Das férias INTEGRAIS em decorrência de faltas
(CLT - Art. 130 Incisos de I a IV)
As férias, por sua própria natureza, destinam-se a permitir que o trabalhador, após um ano de trabalho, possa gozar de um repouso mais prolongado, longe de seu ambiente de trabalho e até mesmo, sendo possível, longe de sua residência e de seu ambiente doméstico habitual.
Sendo o repouso e o refazimento das energias do trabalhador a própria finalidade das férias, daí defluem diversas conseqüências de ordem prática, inclusive quanto à remuneração.
Essa finalidade precípua do descanso anual remunerado, não pode ser dissociada de seu conceito. Assim, qualquer definição ou conceituação das férias, há de levar em conta a sua destinação. Poderia ser lembrada, a propósito, a definição dada por Elson G. Gottschalk: "Entende-se por férias, o direito do empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano. sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres da restauração orgânica e da vida social" (Elson G. Gottschalk, Férias Anuais Remuneradas, S. Paulo, Max Limonad, 1956, pág. 14).
Mas não se trata apenas e tão-somente de um direito para o trabalhador - e sim também de uma obrigação e de um dever. Não cabe ao trabalhador renunciar às suas férias, transacioná-las ou malbaratá-las. Deve o empregado efetivamente, gozar as férias. Mas, para isso, como é evidente, torna-se indispensável uma adequada remuneração das mesmas.
Revista de Direito do Trabalho | vol. 8/1977 | p. 31 - 38 | Jul - Ago / 1977 | DTR\1977\158
Quantidade de faltas | Dias de férias |
---|---|
Até 05 faltas | 30,00 dias |
Até 14 faltas | 24,00 dias |
Até 23 faltas | 18,00 dias |
Até 32 faltas | 12,00 dias |
Das férias PROPORCIONAIS em decorrência de faltas
(CLT - Art. 130 Incisos de I a IV)
Avos | Até 5 faltas | Até 14 faltas | Até 23 faltas | Até 32 faltas |
---|---|---|---|---|
1/12 | 2,5 dias | 2,0 dias | 1,5 dia | 1,0 dia |
2/12 | 5,0 dias | 4,0 dias | 3,0 dias | 2,0 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6,0 dias | 4,5 dias | 3,0 dias |
4/12 | 10,0 dias | 8,0 dias | 6,0 dias | 4,0 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10,0 dias | 7,5 dias | 5,0 dias |
6/12 | 15,0 dias | 12,0 dias | 9,0 dias | 6,0 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14,0 dias | 10,5 dias | 7,0 dias |
8/12 | 20,0 dias | 16,0 dias | 12,0 dias | 8,0 dias |
9/12 | 22,5 dias | 18,0 dias | 13,5 dias | 9,0 dias |
10/12 | 25,0 dias | 20,0 dias | 15,0 dias | 10,0 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22,0 dias | 16,5 dias | 11,0 dias |
12/12 | 30,0 dias | 24,0 dias | 18,0 dias | 12,0 dias |
Nota:
• As faltas devem ser contadas apenas dentro do respectivo período aquisitivo.
• Acima de 32 faltas dentro do período aquisitivo, o funcionário perde o direito da respectiva férias.
• Não se converte desconto de horas para dias para aplicação desta tabela.
• Não se aplica essa tabela os descontos de faltas decorridos de suspensão, em observância ao princípio non bis in idem.