Tabelas Trabalhistas

Tabelas Trabalhistas

Códigos de Receita de Contribuição Previdenciária (GPS)

(Previdência Social)

Veja a lista dos códigos de recolhimento da guia de GPS de competência da Previdência Social.

Códigos de Receita de Tributos e Contribuições (Darf e DJE)

(Receita Federal)

Veja a lista dos códigos de recolhimento da guia de DARF de competência da Receita Federal.

Tabela com prazo para guarda de documentos

(Legislação diversa)

Na área trabalhista não é fácil manter a documentação toda digital, tendo em vista que alguns órgãos ainda trabalham com impressos. Com isso, é uma dúvida comum de algumas empresas, de até quando é necessário guardar alguns documentos.

Abaixo, uma tabela com os documentos e seus prazos obrigatórios para guarda, juntamente com a base legal.

É importante salientar, que, por mais que alguma legislação não obrigue a guarda do documento por um período superior, deve-se atentar ao tipo de documento, pois, para alguns órgãos os prazos podem ser diferentes. Na dúvida, não desfaça do documento.

Tabela de alíquotas por códigos FPAS

Tabela por FPAS

(Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009)

COD FPAS

ALÍQUOTAS (%)

Cooperativa

Prev. Social

GILRAT

Salário-Educação

INCRA

SENAI

SESI

SENAC

SESC

SEBRAE

DPC

Fundo Aeroviário

SENAR

SEST

SENAT

SESCOOP

Total

-

-

-

0001

0002

0004

0008

0016

0032

0064

0128

0256

0512

1024

2048

4096

507

 

20

Var.

2,5

0,2

1,0

1,5

-

-

0,6

-

-

-

-

-

-

5,8

507

Sim

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

0,6

-

-

-

-

-

2,5

5,8

515

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

1,0

1,5

0,6

-

-

-

-

-

-

5,8

515

Sim

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

0,6

-

-

-

-

-

2,5

5,8

523

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,7

531

 

20

Var.

2,5

2,7

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

5,2

540

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

2,5

-

-

-

-

-

5,2

558

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

-

2,5

-

-

-

-

5,2

566

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

1,5

0,3

-

-

-

-

-

-

4,5

566

Sim

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

0,3

-

-

-

-

-

2,5

5,5

574

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

1,5

0,3

-

-

-

-

-

-

4,5

574

Sim

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

0,3

-

-

-

-

-

2,5

5,5

582

 

20

Var.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

590

 

20

Var.

2,5

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,5

604

 

-

-

2,5

0,2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,7

612

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

0,6

-

-

-

1,5

1,0

-

5,8

612

Sim

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

0,6

-

-

-

-

-

2,5

5,8

620

 

20

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,5

1,0

-

2,5

639

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

647

 

-

-

2,5

0,2

-

-

-

1,5

0,3

-

-

-

-

-

-

4,5

655

 

20

Var.

2,5

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,5

680

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

2,5

-

-

-

-

-

5,2

680 (a)

 

-

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

2,5

-

-

-

-

-

5,2

736

 

22,5

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,7

736 (1)

Sim

22,5

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,7

744 (2)

 

1,2

0,1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,2

-

-

-

0,2

744 (2)

 

1,2

0,1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,2

-

-

-

0,2

744 (3)

 

1,7

0,1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,25

-

-

-

0,25

744 (b)

 

2,5

0,1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,25

-

-

-

0,25

779

 

5,0

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

787

 

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

-

-

2,5

-

-

-

5,2

787 (1)

Sim

20

Var.

2,5

0,2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,5

5,2

795

Sim

20

Var.

2,5

2,7

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,5

7,7

825

 

-

-

2,5

2,7

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

5,2

833

 

-

-

2,5

0,2

1,0

1,5

-

-

0,6

-

-

-

-

-

-

5,8

876

 

20

Var.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Nota (1): Até 24/09/2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de 01/01/2008, por força do disposto no art. 10 da Lei n° 11.524, de 24 de setembro de 2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2° do art. 109-F da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 2%.

Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5%.

 

Nota (a): Operador portuário sujeito à CPRB

Nota (b): Agroindústria

Tabela de atividades por FPAS

(Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009)

Veja a lista de atividades empresariais por código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social).

Desculpe esta tabela não está publicada!

Tabela de Atribuições do CNAE

Para se recolher a tributação de uma empresa na esfera trabalhista se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos como FPAS, RAT, Código de Terceiros, Porcentagem de Terceiros, enquadramento do Simples Nacional, anexo Simples Nacional, MEI, Grau de Risco dentre outros. O que acaba aumentando a margem de erro na consulta manual das legislações.

Veja mais informações sobre os enquadramentos e sua importância, bem como os caminhos de busca das informações.

Reunimos toda essa informação possibilitando que consulte todas essas informações de atribuições de RAT, Simples Nacional, MEI, Grau de risco por CNAE e enquadramentos FPAS por CNAE.

Buscar
SubclasseDescrição CNAE
0141-5/01Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0133-4/08Cultivo de mamão
0133-4/07Cultivo de maçã
0133-4/06Cultivo de guaraná
0133-4/05Cultivo de coco-da-baía
0133-4/04Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/03Cultivo de caju
0133-4/02Cultivo de banana
0133-4/01Cultivo de açaí
0132-6/00Cultivo de uva
0131-8/00Cultivo de laranja
0133-4/09Cultivo de maracujá
0133-4/10Cultivo de manga
0133-4/11Cultivo de pêssego
0139-3/99Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0139-3/06Cultivo de seringueira
0139-3/05Cultivo de dendê
0139-3/04Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
0139-3/03Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/02Cultivo de erva-mate
0139-3/01Cultivo de chá-da-índia
0135-1/00Cultivo de cacau
0134-2/00Cultivo de café
0133-4/99Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0122-9/00Cultivo de flores e plantas ornamentais
0121-1/02Cultivo de morango
0121-1/01Horticultura, exceto morango
0116-4/01Cultivo de amendoim
0115-6/00Cultivo de soja
0114-8/00Cultivo de fumo
0113-0/00Cultivo de cana-de-açúcar
0112-1/99Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0112-1/02Cultivo de juta
0112-1/01Cultivo de algodão herbáceo
0111-3/99Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
0111-3/03Cultivo de trigo
0111-3/02Cultivo de milho
0116-4/02Cultivo de girassol
0116-4/03Cultivo de mamona
0116-4/99Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0119-9/99Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0119-9/09Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/08Cultivo de melancia
0119-9/07Cultivo de melão
0119-9/06Cultivo de mandioca
0119-9/05Cultivo de feijão
0119-9/04Cultivo de cebola
0119-9/03Cultivo de batata-inglesa
0119-9/02Cultivo de alho
0119-9/01Cultivo de abacaxi
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Tabela de CNAE impeditivo ao Simples Nacional

(Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018)

Veja a tabela de CNAE que são impeditivos ao Simples nacional.

Tabela de CNAE impeditivo e permitivo ao Simples Nacional

(Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018)

Veja a tabela de CNAE que são impeditivos e permitivos ao Simples nacional.

Tabela de cota para contratação de aprendizes

Contratação de aprendiz

(Art. 429 CLT)

O art. 429 da CLT impõe a todos os estabelecimentos a cota mínima de cinco e máxima de quinze por cento de aprendizes.

Diferentemente de outras hipóteses legais (v.g. art. 93 da Lei 8.213/1991), a cota é aplicável a qualquer estabelecimento, sem alusão a um número mínimo de empregados. Contudo, é razoável sustentar a inaplicabilidade a estabelecimentos com menos de oito trabalhadores, pois nesse caso seria superado o percentual máximo.

A base de cálculo é o "número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

Portanto, funções que dispensam formação profissional não são consideradas para fixar a cota de aprendizes. A atividade deve necessariamente conciliar o trabalho com o ensino ministrado nos serviços nacionais de aprendizagem e demais instituições autorizadas.

Tal finalidade está consagrada não apenas na CLT, mas também no art. 62 do ECA, quando diz que se considera "aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor".

Também são excluídas da cota funções que exigem "habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, os cargos de direção, de gerência ou de confiança" (art. 10, § 1.º, do Dec. 5.598/2005). A razão é a mesma: a manifesta incompatibilidade com o contrato de aprendizagem.

No passado, as atividades insalubres, perigosas e prejudiciais à formação do menor eram naturalmente excluídas da base de cálculo, pois só se admitia a aprendizagem entre 14 e 18 anos de idade. Como a Lei 11.180/2005 ampliou o limite para 24 anos, a exclusão não mais se justifica1.

A esse respeito diz o magistrado José Roberto Dantas Oliva:

"Agora, em função da ampliação da idade máxima, o Decreto estipula que, na base de cálculo da percentagem obrigatória de aprendizes, deverão ser incluídas todas as funções que demandem formação profissional, ‘independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos’(art. 10, § 2.º) (...). Conclui-se, pois, que os limites (cotas) mencionados agora compreendem também aprendizes com mais de dezoito e menos de vinte e quatro anos de idade, incluídos também aqueles que, portadores de deficiência, ultrapassem a idade máxima e questão. Em relação aos primeiros (maiores de 18 e menores de 24 anos), algumas restrições não mais subsistem, como as de impossibilidade de aprendizagem em ambiente insalubre ou perigoso, ou cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de dezoito anos" (OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil. S. Paulo: Ed. LTr, 2006, p. 226-227).

Como se vê, o número de aprendizes observa as atividades compatíveis com essa modalidade especial de contrato.

Do problema da CBO


O art. 429 da CLT, ao restringir a base de cálculo às funções que "demandem formação profissional", é coerente com as finalidades do contrato de aprendizagem.

O magistrado Homero Batista Mateus da Silva muito bem apanhou esse aspecto:

"Afinal, pode haver aprendizagem de toda e qualquer profissão? Trabalhos braçais ou serviços de menor qualificação como a faxina admitem contratos de aprendizagem?

Pode-se dizer que ninguém nasceu sabendo profissão alguma e que em algum momento da vida alguém terá explicado alguma etapa do serviço, do mais humilde ao mais complexo. No entanto, o conceito de contrato de aprendizagem não cuida dessas explicações da vida ou dos amigos. Cuida apenas dos ofícios de conhecimento metódico. (...)

A aprendizagem pressupõe (a) método, (b) tarefas complexas no sentido de somatório de conhecimentos e (c) progressividade na acumulação das informações." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Segurança e medicina do trabalho. Trabalho da mulher e do menor. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2008. p. 249).

Nessa linha, vale realçar categórica decisão do TRT da 10.ª Reg.:

"Contrato de aprendizagem – Art. 428 da CLT – A finalidade do contrato de aprendizagem é o fornecimento metódico de conhecimentos profissionais necessários ao aprendiz e somente é admissível nas atividades que possibilitem, de maneira efetiva, a formação profissional por meio da aprendizagem." (TRT 10.ª Reg., RO 782-09.2010.5.10.0016, rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, DJe 05.11.2010, p. 28)".

A nosso ver, o art. 429 da CLT vem sendo aplicado de forma equivocada e isto se reflete na produção e interpretação de normas de hierarquia inferior, tais como decretos federais e regulamentos do Ministério do Trabalho e Emprego.

O art. 10 do Dec. 5.598 de 2005 diz:

"Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1.º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inc. II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2.º do art. 224 da CLT".

Essa norma se indispõe frontalmente com a letra e a finalidade do art. 429 da CLT porque, ao exame da CBO, percebe enorme amplitude, alcançando atividades que jamais podem se encaixar no conceito legal de aprendizagem, tais como "embaladores à mão", "trabalhadores de carga e descarga" e "garis".

Além disto, na própria CBO há contradições como, por exemplo, quando alude aos "trabalhadores de carga e descarga" (código 7832):

"Para o exercício dessas ocupações não se requer nenhuma escolaridade e cursos de qualificação. O tempo de experiência exigido para o desempenho pleno da função é de menos de um ano. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do art. 429 da CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Dec. 5.598/2005".

É visível o paradoxo. A CBO reconhece desnecessária a escolaridade e a qualificação nessa atividade e, ao mesmo tempo, necessária a formação profissional, incluindo-a na base de cálculo do número de aprendizes.

Isto demonstra que a CBO não deve ser tomada em termos absolutos, mas sim relativos; é mero indicativo.

Embora comuns as autuações, há auditores fiscais preocupados em preservar a teleologia da lei, como Roseniura Santos, que reconhece as inconsistências da CBO:

"A CBO carece de contínua avaliação e estudo para que venha a espelhar o mais fielmente a realidade do mercado de trabalho brasileiro. Considerar a complexidade da estrutura da CBO e suas naturais inconsistências redacionais é essencial para a aplicação razoável das disposições legais. Ignorá-las é incorrer em grave desvio interpretativo com prejuízos ao sistema jurídico e seus fins." (SANTOS, Roseniura. Os parâmetros para a fixação da cota legal de aprendizes. Suplemento Trabalhista. n. 154/2007. ano 43. São Paulo: Ed. LTr, 2007, p. 657).

Propõe essa autora o seguinte método:

"(...) a CBO deve ser considerada como meramente indicativa. Devendo-se adotar um procedimento que sustente em parâmetros seguros, sendo indicativos fortes de que a ocupação demanda formação profissional metódica:

a) certo grau de complexidade da ocupação examinada;

b) necessidade de um programa metódico e progressivo de formação;

c) formação profissional obrigatoriamente constituída de atividades teóricas e práticas;

d) adequação da formação profissional ao mercado de trabalho;

e) duração mínima do programa de formação de dois meses ou carga horária equivalente a 220 horas.

Finalmente, enfatize-se que os princípios da primazia da realidade são balizadores de todo processo de análise da CBO. Ao aplicar as normas legais pertinentes, cabe notar as peculiaridades de cada caso, não se constituindo em verdades absolutas os parâmetros apresentados" (op. cit, p. 659-660).

Concordamos com essas ponderações. Em face da lei, estão excluídas da base de cálculo atividades que dispensam formação profissional, que exigem cursos de nível técnico ou superior e cargos de confiança.

A CBO não pode ser aplicada sem adequação ao texto legal e, portanto, apenas atividades compatíveis com o programa estipulado no art. 428 da CLT se prestam ao cálculo do número mínimo e máximo de aprendizes.

(Revista de Direito do Trabalho | vol. 157/2014 | p. 47 - 62 | Maio - Jun / 2014 | DTR\2014\3171)

 

Cota para contratação de aprendizes

(Art. 429 CLT)

Quantidade de AprendizesQuantidade
Até 6 Isento
Acima de 6 Mínimo 5% - Máximo 15%

 

 Nota:

• Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
    - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
    - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.

 

Tabela de cota para contratação de pessoas portadoras de deficiência

Quota para contratação de deficientes

(LEI Nº 13.134, de 16 de junho de 2015)

A inserção do deficiente no mercado de trabalho é fruto de uma lenta evolução jurídico-social, tanto para o reconhecimento dos direitos da primeira geração (igualdade - vedando-se o tratamento discriminatório), quanto da segunda geração, com a valorização do trabalho humano, além do reconhecimento da própria capacidade para atividades laborais do deficiente que pode ser perfeitamente aproveitado pelos postos de trabalho ofertados no mundo atual.

Para a concretização do direito ao trabalho pelos deficientes, o sistema de cotas representa um papel importante para oportunizar o trabalho de forma mais democrática. Trata-se de uma política comum de inclusão do deficiente no mercado de trabalho por meio de uma reserva de vagas, adotada em diversos países do mundo, que, pode ser dividida em três formas distintas: a) cota-contribuição; b) cota-terceirização; e c) cotas-puras.

Pelo sistema de cota-contribuição a empresa deverá oferecer oportunidades de trabalho para os deficientes, de acordo com as porcentagens que venham a ser fixadas pelo Estado. Porém, caso essas empresas não tenham possibilidade de preencher o número mínimo de vagas exigido, elas passarão a ter uma obrigação pecuniária (contribuição) para um fundo especificamente criado para facilitar a inclusão do deficiente no mercado de trabalho, para compensar a parcela da cota legal não preenchida.

Apenas para argumentar, vale dizer que o valor destinado ao fundo é utilizado para promover a inclusão do deficiente no mercado de trabalho, seja por meio da reabilitação profissional, seja por meio da qualificação da mão-de-obra, ou mesmo revertido em bônus para as empresas que cumprem o número de quotas fixadas pelo ente estatal.

Este sistema parte do pressuposto de que tanto a sociedade quanto as empresas, como parte integrante desta sociedade, "têm uma responsabilidade inalienável de criar condições favoráveis para os cidadãos que, por nascença, doença ou acidente, têm limitações para construir suas vidas com base no trabalho" (José Pastore, 2000, p. 186).

Nesse contexto, percebe-se que a cota-contribuição é utilizada mais como um sistema de minimização das diferenças, para buscar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, que como um sistema impositivo e coercitivo.

Pelo sistema de cota-terceirização, mais flexível que os outros dois, visando acompanhar as nuanças sofridas pelo sistema de contratação de mão-de-obra no mundo nos últimos anos, caracterizado pela substituição do trabalhador subordinado com vínculo empregatício, permite-se que a porcentagem exigida pelo Estado possa vir a ser comprida não só diretamente por apenas uma empresa integrante de um grupo de empresas, mas por toda a cadeia de empresas que venham a compor a rede de produção, inclusive, havendo terceirização e outras formas de realização do trabalho pessoal.

Sendo assim, diante da vasta gama de possibilidade aberta ao empregador pelo sistema de cota-terceirização, este tem sido defendido como o mais adequado, uma vez que incentiva a contratação do deficiente, sem, contudo, que esta contratação implique o aumento do número de empregados na empresa nem a alteração física de sua estrutura (Lopes, 2005).

Por outro lado, a cota-pura visa a inserção do deficiente no mercado de trabalho pela contratação direta de uma empresa que possua um determinado número de empregados. Esta é a adotada pelo Brasil, através do art. 93 da Lei 8.213/91 e pelo art. 366 do Dec. 3.298/99, que implantaram o sistema nos seguintes termos:

"Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, 2% (dois por cento);

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, 3% (três por cento);

III - de quinhentos e um a mil empregados, 4% (quatro por cento); ou

IV - mais de mil empregados, 5% (cinco por cento)."

Doravante, a análise deste dispositivo, percebe-se que a norma estipula a obrigação por empresa e não por estabelecimento e que os empregados contratados deverão ser habilitados. Porém, esta última exigência não corresponde uma restrição ao direito do trabalhador, a fim de que este se encontre capacitado por meio de um curso específico, mas apenas apto ao serviço a ser desempenhado, como bem aponta a doutrina de Cibelle Linero Goldfarb (2007, p. 125):

"Entende-se que qualquer pessoa portadora de deficiência pode ser admitida pelas empresas privadas quando demonstrar capacidade para assumir as atividades atinentes à vaga de trabalho oferecida. Independentemente do processo de habilitação e reabilitação, a capacidade para o trabalho pode ser atestada pelo empregador e, como conseqüência, pode ser feita a contratação.

Apesar de a lei mencionar pessoa portadora de deficiência habilitada, basta a verificação, pelo empregador, das potencialidades e habilidades do candidato, sem ser condição para a sua contratação a submissão prévia a qualquer programa de qualificação profissional disponibilizado pelo INSS."

Revista de Direito do Trabalho | vol. 130/2008 | p. 165 - 181 | Abr - Jun / 2008 | DTR\2008\262

 

Cota para contratação de pessoas portadoras de deficiência

(Art. 36 Decreto 3.298)

Quantidade de FuncionáriosAlíquota
De 100 a 200 2,00%
De 201 a 500 3,00%
De 501 a 1.000 4,00%
Acima de 1.000 5,00%

 

 Nota:

Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 

Tabela de Evolução do Salário Mínimo Nacional

Tabela do salário mínimo

 

LegislaçãoVigênciaMoedaValor
Decreto Nº 11.420 01/01/2024 R$ 1.412,00
Medida Provisória Nº 1.172 01/05/2023 R$ 1.320,00
Medida Provisória Nº 1.143 01/01/2023 R$ 1.302,00
Medida Provisória Nº 2.200-2 01/01/2022 R$ 1.212,00
Medida Provisória Nº 1.021 01/01/2021 R$ 1.100,00
Medida Provisória Nº 919 01/02/2020 R$ 1.045,00
Medida Provisória Nº 916 01/01/2020 R$ 1.039,00
Decreto Nº 9.661 01/01/2019 R$ 998,00
Decreto Nº 9.255 01/01/2018 R$ 954,00
Decreto Nº 8.948 01/01/2017 R$ 937,00
Decreto Nº 8.618 01/01/2016 R$ 880,00
Decreto Nº 8.381 01/01/2015 R$ 788,00
Decreto N° 8.166 01/01/2014 R$ 724,00
Decreto Nº 7.872 01/01/2013 R$ 678,00
Decreto Nº 7.655 01/01/2012 R$ 622,00
Lei Nº 12.382 01/03/2011 R$ 545,00
Medida Provisória Nº 516 01/01/2011 R$ 540,00
Lei Nº 12.255 de 01/01/2010 R$ 510,00
Lei Nº 11.709 de 01/02/2009 R$ 465,00
Medida Provisória Nº 421 01/03/2008 R$ 415,00
Medida Provisória N362 01/04/2007 R$ 380,00
Medida Provisória Nº 288 01/04/2006 R$ 350,00
Medida Provisória Nº 248 01/05/2005 R$ 300,00
Medida Provisória Nº182 01/05/2004 R$ 260,00
Medida Provisória Nº116 01/04/2003 R$ 240,00
Medida Provisória Nº 35 01/04/2002 R$ 200,00
Medida Provisória Originária Nº 2.142 01/04/2001 R$ 180,00
Medida Provisória Nº 2.019 03/04/2000 R$ 151,00
Medida Provisória Nº 1824 01/05/1999 R$ 136,00
Medida Provisória Nº 1656 01/05/1998 R$ 130,00
Medida Provisória Nº 1572 01/05/1997 R$ 120,00
Medida Provisória Nº 1415 01/05/1996 R$ 112,00
Lei Nº 9.032 01/05/1995 R$ 100,00
Medida Provisória Nº 679 01/09/1994 R$ 70,00
Medid.Prov.N 637 01/09/1994 R$ 70,00
Medida ProvisóriaN 598 01/09/1994 R$ 70,00
Lei 8.880 01/07/1994 R$ 64,79
Portaria Interministerial Nº 4 01/03/1994 URV 64,79
Portaria Interministerial Nº 2 01/02/1994 CR$ 42.829,00
Portaria Interministerial Nº 20 01/01/1994 CR$ 32.882,00
Portaria Interministerial Nº 19 01/12/1993 CR$ 18.760,00
Portaria Interministerial Nº 17 01/11/1993 CR$ 15.021,00
Portaria Interministerial Nº 15 01/10/1993 CR$ 12.024,00
Portaria Interministerial Nº 14 01/09/1993 CR$ 9.606,00
Portaria Interministerial Nº 12 01/08/1993 CR$ 5.534,00
Portaria Interministerial Nº 11 01/07/1993 Cr$ 4.639.800,00
Portaria Interministerial Nº 7 01/05/1993 Cr$ 3.303.300,00
Portaria Interministerial Nº 4 01/03/1993 Cr$ 1.709.400,00
Lei Nº 8.542 01/01/1993 Cr$ 1.250.700,00
Portaria Nº 601 01/09/1992 Cr$ 522.186,94
Lei Nº 8.419 01/05/1992 Cr$ 230.000,00
Portaria Nº 42 01/01/1992 Cr$ 96.037,33
Lei Nº 8.222 01/09/1991 Cr$ 42.000,00
Lei Nº 8.178 01/03/1991 Cr$ 17.000,00
MP Nº 295 01/02/1991 Cr$ 15.895,46
Portaria Nº 3.828 01/01/1991 Cr$ 12.325,60
Portaria Nº 3.787 01/12/1990 Cr$ 8.836,82
Portaria Nº 3.719 01/11/1990 Cr$ 8.329,55
Portaria 3.628 01/10/1990 Cr$ 6.425,14
Portaria Nº 3.588 01/09/1990 Cr$ 6.056,31
Portaria Nº 3.557 01/08/1990 Cr$ 5.203,46
Portaria Nº 3.501 01/07/1990 Cr$ 4.904,76
Portaria Nº 3.387 01/06/1990 Cr$ 3.857,76
Portaria Nº 3.352 01/05/1990 Cr$ 3.674,06
Portaria Nº 3.143 01/04/1990 Cr$ 3.674,06
Decreto Nº 98.985 01/03/1990 NCz$ 3.674,06
Decreto Nº 98.900 01/02/1990 NCz$ 2.004,37
Decreto Nº 98.783 01/01/1990 NCz$ 1.283,95
Decreto Nº 98.456 01/12/1989 NCz$ 788,18
Decreto Nº 98.346 01/11/1989 NCz$ 557,33
Decreto Nº 98.211 01/10/1989 NCz$ 381,73
Decreto Nº 98.108 01/09/1989 NCz$ 249,48
Decreto Nº 98.003 01/08/1989 NCz$ 192,88
Decreto Nº 97.915 01/07/1989 NCz$ 149,80
Lei Nº 7.789 01/06/1989 NCz$ 120,00
Decreto Nº 97.696(*) 01/05/1989 NCz$ 81,40
Decreto Nº 97.453(*) 01/02/1989 NCz$ 63,90
Decreto Nº 97.335(*) 01/01/1989 Cz$ 54.374,00
Decreto Nº 97.151(*) 01/12/1988 Cz$ 40.425,00
Decreto Nº 97.024(*) 01/11/1988 Cz$ 30.800,00
Decreto Nº 96.857(*) 01/10/1988 Cz$ 23.700,00
Decreto Nº 96.625(*) 01/09/1988 Cz$ 18.960,00
Decreto Nº 96.442(*) 01/08/1988 Cz$ 15.552,00
Decreto Nº 96.235(*) 01/07/1988 Cz$ 12.444,00
Decreto Nº 96.107(*) 01/06/1988 Cz$ 10.368,00
Decreto Nº 95.987(*) 01/05/1988 Cz$ 8.712,00
Decreto Nº 95.884(*) 01/04/1988 Cz$ 7.260,00
Decreto Nº 95.758(*) 01/03/1988 Cz$ 6.240,00
Decreto Nº 95.686(*) 01/02/1988 Cz$ 5.280,00
Decreto Nº 95.579(*) 01/01/1988 Cz$ 4.500,00
Decreto Nº 95.307(*) 01/12/1987 Cz$ 3.600,00
Decreto Nº 95.092(*) 01/11/1987 Cz$ 3.000,00
Decreto Nº 94.989(*) 01/10/1987 Cz$ 2.640,00
Decreto Nº 94.815(*) 01/09/1987 Cz$ 2.400,00
DecretoLei Nº2.351(*) 10/08/1987 Cz$ 1.970,00
Portaria Nº 3.175 01/06/1987 Cz$ 1.969,92
Portaria Nº 3.149 01/05/1987 Cz$ 1.641,60
Decreto Nº 94.062 01/03/1987 Cz$ 1.368,00
Portaria Nº 3.019 01/01/1987 Cz$ 964,80
Decreto NºLei 2.284 01/03/1986 Cz$ 804,00
Decreto Nº 91.861 01/11/1985 Cr$ 600.000,00
Decreto Nº 91.213 01/05/1985 Cr$ 333.120,00
Decreto Nº 90.381 01/11/1984 Cr$ 166.560,00
Decreto Nº 89.589 01/05/1984 Cr$ 97.176,00
Decreto Nº 88.930 01/11/1983 Cr$ 57.120,00
Decreto Nº 88.267 01/05/1983 Cr$ 34.776,00
Decreto Nº 87.743 01/11/1982 Cr$ 23.568,00
Decreto Nº 87.139 01/05/1982 Cr$ 16.608,00
Decreto Nº 86.514 01/11/1981 Cr$ 11.928,00
Decreto Nº 85.950 01/05/1981 Cr$ 8.464,80
Decreto Nº 85.310 01/11/1980 Cr$ 5.788,80
Decreto Nº 84.674 01/05/1980 Cr$ 4.149,60
Decreto Nº 84.135 01/11/1979 Cr$ 2.932,80
Decreto Nº 83.375 01/05/1979 Cr$ 2.268,00
Decreto Nº 81.615 01/05/1978 Cr$ 1.560,00
Decreto Nº 79.610 01/05/1977 Cr$ 1.106,40
Decreto Nº 77.510 01/05/1976 Cr$ 768,00
Decreto Nº 75.679 01/05/1975 Cr$ 532,80
Decreto Nº 75.045 01/12/1974 Cr$ 415,20
Decreto Nº 73.995 01/05/1974 Cr$ 376,80
Decreto Nº 72.148 01/05/1973 Cr$ 312,00
Decreto Nº 70.465 01/05/1972 Cr$ 268,80
Decreto Nº 68.576 01/05/1971 Cr$ 225,60
Decreto Nº 66.523 01/05/1970 NCr$ 187,20
Decreto Nº 64.442 01/05/1969 NCr$ 156,00
Decreto Nº 62.461 26/03/1968 NCr$ 129,60
Decreto Nº 60.231 01/03/1967 NCr$ 105,00
Decreto Nº 57.900 01/03/1966 Cr$ 84.000,00
Decreto Nº 55.803 01/03/1965 Cr$ 66.000,00
Decreto Nº 53.578 24/02/1964 Cr$ 42.000,00
Decreto Nº 51.613 01/01/1963 Cr$ 21.000,00
Decreto Nº 51.336 16/10/1961 Cr$ 13.440,00
Decreto Nº 49.119-A 18/10/1960 Cr$ 9.600,00
Decreto Nº 45.106-A 01/01/1959 Cr$ 6.000,00
Decreto Nº 39.604-A 01/08/1956 Cr$ 3.800,00
Decreto Nº 35.450 04/07/1954 Cr$ 2.400,00
Decreto Nº 30.342 01/01/1952 Cr$ 1.200,00
Decreto Nº 5.977 01/12/1943 Cr$ 380,00
Decreto Nº 5.670 17/07/1943 Cr$ 300,00
Decreto Nº 2.162 08/07/1940 Mil Reis 240$000

 

Nota:

Em virtude de não ter sido aprovada a MP 598 no período determinado foram reeditadas as duas ultimas Medidas Provisorias.
(*) Decreto-Lei n. 2.351, de 07.08.87, institui o Piso Nacional de Salários.
A Lei n. 7.789, de 03.07.89, extinguiu o Piso Nacional de Salários, revigorando a denominação "Salario Minimo".
(**) Não foram considerados os abonos concedidos no ano de 1991; considerando-os teríamos: Jan = CR$ 13.794,9; Fev = CR$ 15.895,46; Mar = CR$ 17.000,00 Abr = CR$ 20.000,00; Mai, Jun e Jul = CR$ 23.131,68; Ago = CR$ 36.161,60 e de set a nov = CR$ 42.000,00; dez = CR$ 63.000,00.

Tabela de Férias em Decorrência de Faltas

Das férias INTEGRAIS em decorrência de faltas

(CLT - Art. 130 Incisos de I a IV)

 

As férias, por sua própria natureza, destinam-se a permitir que o trabalhador, após um ano de trabalho, possa gozar de um repouso mais prolongado, longe de seu ambiente de trabalho e até mesmo, sendo possível, longe de sua residência e de seu ambiente doméstico habitual.

Sendo o repouso e o refazimento das energias do trabalhador a própria finalidade das férias, daí defluem diversas conseqüências de ordem prática, inclusive quanto à remuneração.

Essa finalidade precípua do descanso anual remunerado, não pode ser dissociada de seu conceito. Assim, qualquer definição ou conceituação das férias, há de levar em conta a sua destinação. Poderia ser lembrada, a propósito, a definição dada por Elson G. Gottschalk: "Entende-se por férias, o direito do empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano. sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres da restauração orgânica e da vida social" (Elson G. Gottschalk, Férias Anuais Remuneradas, S. Paulo, Max Limonad, 1956, pág. 14).

Mas não se trata apenas e tão-somente de um direito para o trabalhador - e sim também de uma obrigação e de um dever. Não cabe ao trabalhador renunciar às suas férias, transacioná-las ou malbaratá-las. Deve o empregado efetivamente, gozar as férias. Mas, para isso, como é evidente, torna-se indispensável uma adequada remuneração das mesmas.

Revista de Direito do Trabalho | vol. 8/1977 | p. 31 - 38 | Jul - Ago / 1977 | DTR\1977\158

 

Quantidade de faltasDias de férias
Até 05 faltas 30,00 dias
Até 14 faltas 24,00 dias
Até 23 faltas 18,00 dias
Até 32 faltas 12,00 dias

 

Das férias PROPORCIONAIS em decorrência de faltas

(CLT - Art. 130 Incisos de I a IV) 

AvosAté 5 faltasAté 14 faltasAté 23 faltasAté 32 faltas
1/12 2,5 dias 2,0 dias 1,5 dia 1,0 dia
2/12 5,0 dias 4,0 dias 3,0 dias 2,0 dias
3/12 7,5 dias 6,0 dias 4,5 dias 3,0 dias
4/12 10,0 dias 8,0 dias 6,0 dias 4,0 dias
5/12 12,5 dias 10,0 dias 7,5 dias 5,0 dias
6/12 15,0 dias 12,0 dias 9,0 dias 6,0 dias
7/12 17,5 dias 14,0 dias 10,5 dias 7,0 dias
8/12 20,0 dias 16,0 dias 12,0 dias 8,0 dias
9/12 22,5 dias 18,0 dias 13,5 dias 9,0 dias
10/12 25,0 dias 20,0 dias 15,0 dias 10,0 dias
11/12 27,5 dias 22,0 dias 16,5 dias 11,0 dias
12/12 30,0 dias 24,0 dias 18,0 dias 12,0 dias

 

Nota:

• As faltas devem ser contadas apenas dentro do respectivo período aquisitivo.

• Acima de 32 faltas dentro do período aquisitivo, o funcionário perde o direito da respectiva férias.

• Não se converte desconto de horas para dias para aplicação desta tabela.

• Não se aplica essa tabela os descontos de faltas decorridos de suspensão, em observância ao princípio non bis in idem.

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