Quota para contratação de deficientes
(LEI Nº 13.134, de 16 de junho de 2015)
O legislador buscou ampliar os direitos dos estagiários pelas mudanças trazidas pela Lei 11.788/2008 que objetivam o cunho social e educacional do estágio, visando, principalmente, fazer com que as empresas concedentes de estágio deixem de utilizar os estagiários como mão de obra barata, fato este frequente nas antigas contratações.
O legislador preocupou-se em limitar o prazo de duração do contrato de estágio para no máximo dois anos na mesma empresa, conforme art. 11 da Lei 11.788/2008, não mencionando prazo mínimo de duração, sendo permitido às partes acordarem a fixação de vigência do contrato desde que observado o limite máximo previsto na lei.
O número de contratações de estagiários por empresa também foi limitado pela Lei 11.788/2008, em seu art. 17, sendo assim, quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal, conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento onde ocorre o estágio, nas proporções a seguir:
“I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.”
No caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, segundo redação dos §§ 2.° e 3.° do art. 17 da Lei 11.788/2008.
Conforme o § 4.° do art. 17 da Lei 11.788/2008, não se aplica as proporções limitadoras de estagiários por estabelecimento aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional, o legislador optou pela tentativa de privilegiar os estudantes que em breve ingressarão no mercado de trabalho e perdeu, no entanto, a oportunidade de extinguir o abuso de contratações desses estagiários nos estabelecimentos concedentes.
A lei em vigor estabeleceu no § 5.° do art. 17 da Lei 11.788/2008, um percentual de 10% das vagas oferecidas para que sejam dirigidas aos portadores de deficiência, o que ilustra a intenção do legislador em fazer a inclusão desses estudantes não só no ensino regular, mas prepará-los para o mercado de trabalho.(Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 1 | p. 797 - 813 | Set / 2012 | DTR\2011\2299)
Limite para contratação de estagiários
(Art. 17 Lei 11.788)
Quantidade de Funcionários | Quantidade |
---|---|
De 1 a 5 | 1 |
De 6 a 10 | 2 |
De 11 a 25 | 5 |
Acima de 25 | 20,00% |
Nota:
• Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.