Tabelas Trabalhistas

Tabela de limite para contratação de estagiário

Quota para contratação de deficientes

(LEI Nº 13.134, de 16 de junho de 2015)

O legislador buscou ampliar os direitos dos estagiários pelas mudanças trazidas pela Lei 11.788/2008 que objetivam o cunho social e educacional do estágio, visando, principalmente, fazer com que as empresas concedentes de estágio deixem de utilizar os estagiários como mão de obra barata, fato este frequente nas antigas contratações.

O legislador preocupou-se em limitar o prazo de duração do contrato de estágio para no máximo dois anos na mesma empresa, conforme art. 11 da Lei 11.788/2008, não mencionando prazo mínimo de duração, sendo permitido às partes acordarem a fixação de vigência do contrato desde que observado o limite máximo previsto na lei.

O número de contratações de estagiários por empresa também foi limitado pela Lei 11.788/2008, em seu art. 17, sendo assim, quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal, conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento onde ocorre o estágio, nas proporções a seguir:

“I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.”

No caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, segundo redação dos §§ 2.° e 3.° do art. 17 da Lei 11.788/2008.

Conforme o § 4.° do art. 17 da Lei 11.788/2008, não se aplica as proporções limitadoras de estagiários por estabelecimento aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional, o legislador optou pela tentativa de privilegiar os estudantes que em breve ingressarão no mercado de trabalho e perdeu, no entanto, a oportunidade de extinguir o abuso de contratações desses estagiários nos estabelecimentos concedentes.

A lei em vigor estabeleceu no § 5.° do art. 17 da Lei 11.788/2008, um percentual de 10% das vagas oferecidas para que sejam dirigidas aos portadores de deficiência, o que ilustra a intenção do legislador em fazer a inclusão desses estudantes não só no ensino regular, mas prepará-los para o mercado de trabalho.

(Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 1 | p. 797 - 813 | Set / 2012 | DTR\2011\2299)

 

Limite para contratação de estagiários

(Art. 17 Lei 11.788)

Quantidade de FuncionáriosQuantidade
De 1 a 5 1
De 6 a 10 2
De 11 a 25 5
Acima de 25 20,00%

 

 Nota:

Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 

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