Limitação ao Número de Estagiários
O artigo 17 da Lei 11.788/2008 prevê que o número máximo de estagiários é definido pelo quadro de pessoal da parte concedente do estágio, sempre cumprindo as proporções:
- de um a cinco empregados: um estagiário;
- de seis a dez empregados: até dois estagiários;
- de 11 a 25 empregados: até cinco estagiários;
- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
O cálculo é realizado pelo número de empregados registrados no estabelecimento que vai ocorrer o estágio. Paralelamente, quando a empresa possuir vários estabelecimentos, o cálculo ocorrerá para cada um dos estabelecimentos, conforme aponta o artigo 17, § 1° e § 2o, da Lei no 11.788/2008.
Além disso, se o cálculo do percentual resultar em fração, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, nos termos do
artigo 17, § 3o, da Lei n° 11.788/08.
O artigo 17, § 4o, da Lei no 11.788/2008, aponta a limitação pela quantidade de empregados, que não se aplica ao estágio de nível superior e de médio profissional.
Necessário observar que, independentemente da limitação para contratar, deve-se analisar o disposto do artigo 9o, inciso III, da Lei no 11.788/2008, ou seja, um empregador deve supervisionar, no máximo, 10 estagiários.
Pessoas com Deficiência
Aos portadores de deficiência é garantido o percentual de 10% das vagas oferecidas de estágio, segundo aponta o artigo 17, § 5o, da Lei no 11.788/2008.
Relação de Estágio (COVID-19)
O COVID-19 é uma doença com alto risco de contágio, que afetou o país desde março de 2020, impondo novas determinações a diversos segmento da sociedade,
Diante desse cenário, foi determinado o estado de calamidade pública, além de medidas a serem tomadas nos ambientes, principalmente, nos locais de trabalho. Dessa forma, algumas medidas foram estabelecidas, sendo elas:
MP n° 927/2020 e MP n° 1.046/2021
Com o início da epidemia do Coronavírus no Brasil, gerou-se um grande debate sobre quais procedimentos seriam tomadas no ambiente de trabalho, a fim de proteger os trabalhadores.
Assim, considerando que a legislação não estava preparada para tal situação, veio a ocorrer, em 22/03/2020, a Medida Provisória n° 927/2020, trazendo algumas opções a serem adotadas aos trabalhadores.
Normalmente, as disposições da MP n° 927/2020 são aplicadas aos empregados em regime de CLT. Contudo, o artigo 5o da MP n° 927/2020 permitiu a possibilidade do regime de teletrabalho, home office ou trabalho remoto para os estagiários.
Sendo assim, seria possível durante a vigência da MP n° 927/2020, que as empresas mantivessem a contratação ou até mesmo alterassem os contratos ativos para a modalidade de trabalho a distância ou home office, para que não houvesse a modalidade presencial, a fim de diminuir riscos aos funcionários.
Finalmente, vale citar que a MP n° 927/2020 perdeu sua vigência em 19/07/2020.
Posteriormente, em 2021, as mesmas previsões foram novamente estabelecidas, através da Medida Provisória no 1.046/2021, finalizada em 25/08/2021, segundo o artigo 1°
Assim, o trabalho remoto, teletrabalho e trabalho a distância somente teve previsão de ser aplicado ao estagiário através da MP n° 927/2020 e da Medida Provisória no 1.046/2021, sem apoio de previsão na Lei no 11.788/2008 e na Cartilha do Estágio.
Afastamento do Estagiário por COVID-19
Devido aos impactos causados pelo COVID-19 no ambiente de trabalho, foi necessário que muitas empresas concluíssem o afastamento dos trabalhadores.
Entretanto, como a legislação não aponta essa possibilidade no termo de compromisso de estágio, a recomendação é realizar um acordo entre o estudante, a instituição de ensino e a parte concedente, para viabilizar a relação de todas as partes durante o estado de calamidade pública.
Por isso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxe através da Nota Técnica Conjunta no 005/2020 - PGT COORDINFÂNCIA, a orientação de que fosse realizado o afastamento do trabalhador menor de idade, do ambiente de trabalho, visto que a Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê que o menor não pode trabalhar em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, social e moral.
Vale salientar que a Nota Técnica Conjunta no 005/2020 do MPT não possui força de Lei, porém, é uma excelente orientação a ser seguida aos empregadores que possuem funcionários menores de idade, pois se enquadra nessa situação o estágio.
Fiscalização do estagiário no ambiente de trabalho
Ocorrendo a fiscalização e obtendo a confirmação de que o contrato de estágio não está em conformidade com a Lei, será caracterizado como vínculo empregatício, aplicando as disposições gerais da legislação e previdência, segundo o artigo 15 da Lei no 11.788/2008.
Neste cenário, o § 1o do artigo 15 da Lei no 11.788/2008 prevê que a instituição, seja ela pública ou privada, que reincidir na contratação irregular do estágio, ficará impedida de receber novos estagiários por dois anos, a partir da data de decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Caso a empresa possui filiais, a penalidade ocorre somente no estabelecimento onde ocorreu a irregularidade, segundo aponta o artigo 15, § 2o, da Lei no 11.788/2008.
INSS do estagiário
A Previdência Social não compreende o estagiário como um seguro obrigatório, ou seja, a empresa concedente não fará descontos de sua bolsa auxílio, referente a eventuais contribuições previdenciárias.
No entanto, caso o estagiário escolha por ser um segurado da Previdência, poderá realizar sua filiação facultativamente, uma vez que o artigo 11, inciso III, do Decreto no 3.048/99 prevê a possibilidade de estudantes se filiarem.
Dessa maneira, o estagiário fará sua inscrição na qualidade de segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social, conforme indica o artigo 12, § 2o, da Lei no 11.788/2008.
FGTS
Não existe disposição na legislação sobre o pagamento de FGTS ao estagiário. Por isso, a Lei no 8.036/90 somente aponta esse pagamento em relação à remuneração dos empregados e ao diretor não empregado, não se aplicando aos trabalhadores sem vínculo empregatício.
eSocial
O eSocial foi criado através do Decreto no 8.373/2014, com a missão de unificar a prestação das informações pelo empregador referentes à escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
Atualmente, o eSocial está sendo implantado por fases, para quais, existem determinados grupos que se enquadram em específicas obrigações.
Vale citar que em relação a admissão de funcionários, todos os grupos do eSocial já estão obrigados. Dessa forma, serão apresentadas quais as obrigações da parte concedente em relação ao eSocial.
Como funciona a regularização do Estagiária Estrangeiro?
Devido ao grande fluxo de imigrantes e estudantes de outras nacionalidades no Brasil, a contração de estagiários estrangeiros tornou- se comum e recorrente no país.
No entanto, mesmo diante dessa realidade, a legislação não trata de maneira satisfatória o tema e, tampouco, dos procedimentos específicos para que tais contratações sejam adequadamente realizadas.
Sendo assim, torna-se necessário o estudo e a análise sobre a posição do estudante estrangeiro em relação aos contratos de estágios nos termos da legislação brasileira.
É necessário esclarecer determinados conceitos para melhor compreensão do assunto, que serão abordados nos tópicos a seguir.
Estagiário
Segundo aponta o artigo 1o da Lei no 11.788/2008, o estagiário é o estudante contratado para realizar ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo e profissional.
Neste sentido, os estados estrangeiros regularmente matriculados em curso superior no Brasil, reconhecidos ou autorizados, podem se candidatar a uma vaga de estágio, desde que o prazo do visto temporário do estudante guarda compatibilidade com o período previsto para o desempenho das atividades, como aponta o artigo 4o da Lei no 11.788/2008.
Sendo assim, é possível constatar que a realização do estágio é bastante importante na vida dos estudantes, já que, através dessa atividade, podem vivenciar a prática profissional do seu curso e, simultaneamente, adquirir experiência na sua área.
Termo de Compromisso de Estágio
O termo de compromisso é definido como um acordo entre o estudante ou seu representante legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade de formação escolar do aluno, e ao horário e calendário letivo, segundo o artigo 7o, inciso I, da Lei no 11.788/2008.
Por isso, pode-se apontar que o termo de compromisso é fundamental para a validade do estágio.
Estrangeiro
Geralmente, estrangeiro é definido como a pessoa física que não é um cidadão ou natural do país em que se encontra em determinado momento.
Segundo o entendimento do conjunto da Lei no 13.445/2017 (Lei da Migração) e do artigo 12 da Constituição Federal, basicamente, estrangeiro é todo aquele que não possui nacionalidade brasileira.
Visto Temporário
O visto tempo é a modalidade de visto atribuída através de ato administrativo específico, concedido aos estrangeiros que pretendem vir ao Brasil com a missão de estabelecer residência por tempo determinado, conforme as hipóteses do artigo 14 da Lei no 13.445/2017.
Dessa forma, o § 4o do artigo 14 da Lei no 13.445/2017 aponta que o visto temporário para estudo pode ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular, ou fazer intercâmbio, estágio ou outras modalidades de estudo ou pesquisa.
Fundamento Legal Objetivo
Nos termos do artigo 4o da Lei no 11.788/2008, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, reconhecidos ou autorizados, podem se candidatar a estágios, desde que o prazo de visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades.
Nacionalização do Trabalho
A princípio, é importante frisar que ao efetuar a contratação de estagiários estrangeiros, não será aplicada a regra prevista no artigo 352 da CLT.
Sendo assim, deve-se citar que o artigo 352 da CLT aduz que as empresas coletivas ou individuais, que exerçam atividades comerciais ou industriais, são obrigadas a manter no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior ao estabelecido no artigo 354 da CLT, que determina que a proporcionalidade deverá ser de 2/3 de empregados brasileiros.
No entanto, pode ser fixado a proporção inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo e depois de devidamente apurada a insuficiência do número de brasileiros na atividade, ao que concerne ao Departamento Nacional do Trabalho (Decreto n° 3.550/18), que posteriormente se tornou CNT (Conselho Nacional do Trabalho), além do Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho.
Dessa forma, é possível verificar que a regra de que a cada três funcionários em uma empresa brasileira, um pode ser estrangeiro, não se aplica para a contratação de estagiários estrangeiros.
Isso ocorre, pois a relação de estágio não traz vínculo de emprego com a parte cedente. Logo, nas relações de estágio, normalmente, são aplicáveis as disposições da Lei no 11.788/2008, a qual não traz regramento sobre a proporcionalidade na admissão de estagiários.
Quais são os Requisitos do Contrato de Estágio com Estrangeiro?
A seguir, serão apresentadas as questões relativas à necessidade de o estagiário estrangeiro estar matriculado em curso no país, aos aspectos sobre a frequência do estagiário, assim como o prazo do visto temporário do estudante estrangeiro
Neste item serão abordadas as questões relativas à necessidade de o estagiário estrangeiro estar matriculado em curso no país, aos aspectos sobre a frequência do estagiário bem como ao prazo do visto temporário do estudante estrangeiro.
Necessidade de Estar Regularmente Matriculado
O artigo 4o da Lei no 11.788/2008 aponta que os estudantes estrangeiros matriculados regularmente em cursos superiores no Brasil, devidamente autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar a uma vaga de estágio, desde que obras do visto do tipo temporário de estudante esteja de acordo com o período aguardado para a elaboração das tarefas.
Além disso, os estrangeiros que desejam estagiar no Brasil, devem estar matriculados em cursos superiores, devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, conforme a Lei no 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
No artigo 43 da Lei no 9.394/96, são determinadas as finalidades da educação superior no Brasil.
Paralelamente, a educação superior será realizada em instituições de ensino superior, sendo estas públicas ou privadas, em variados níveis de especialização, conforme aponta o artigo 45 da Lei no 9.394/96.
Sendo assim, é importante que as instituições de ensino analisem tais tratativas e finalidades básicas da educação nacional, sempre prezando pelo adequado cumprimento.
Frequência em Cursos Superiores
Como mencionado, é requisito essencial para a realização do estágio no Brasil que o estudante estrangeiro esteja cursando nível superior. Logo, conclui-se que os estrangeiros que estejam no ensino fundamental ou médio não poderão fazê-lo. Assim, confira a determinação do artigo 4o da Lei no 11.788/2008:
Artigo 4o: A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Cursos Autorizados
Segundo o artigo 46 da Lei no 9.394/96, a autorização e reconhecimento dos cursos, assim como o credenciamento das instituições de educação superior, tem prazo limitado, sendo que esses são renovados periodicamente, após o processo de avaliação regular.
Vale ressaltar que é de responsabilidade da União reconhecer, autorizar, credenciar, superior e avaliar, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do sistema de ensino, segundo aponta o inciso IX do artigo 9o da Lei no 9.394/96.
Cursos Reconhecidos
O artigo 4o da Lei no 10.870/2004 prevê que a renovação do credenciamento das instituições de educação superior, além do reconhecimento dos cursos de graduação, deve ter prazo de validade de até cinco anos, exceto as unidades, que possuem prazo de até 10 anos.
Observância do Prazo do Visto Temporário
As empresas que desejam oferecer estágios aos estudantes estrangeiros devem atentar-se ao prazo de validade do visto temporário, pois tal requisito é indispensável para a realização do estágio, devendo a duração do visto ser compatível com o período previsto para a realização do estágio.
Neste sentido, o visto para estudo pode ser concebido ao imigrante que virá ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou pesquisa, conforme prevê o § 4o do artigo 14 da Lei no 13.445/2017.
Aplicação da Mesma Legislação
A Lei no 11.788/2008, que disserta sobre o estágio de estudante, deve ser igualmente aplicada no que for cabível e no que for cabível e respeitada na celebração do termo de compromisso de estágio dos estudantes estrangeiros.
Dessa maneira, compreende-se que o estágio para os estrangeiros segue as mesmas formalidades aplicadas aos brasileiros matriculados em nível superior.
Existência de Tratados ou Convenções Internacionais
As empresas que desejam ofertar estágios aos estrangeiros devem conferir se há tratados ou convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem do estrangeiro, já que neste caso, entende-se que poderão estabelecer regras específicas em relação à contratação do estagiário estrangeiros nos termos desses instrumentos.
Contudo, é necessário atentar-se ao fato de que os tratados e convenções devem ser ratificados pelo Brasil.
Para isso, é necessário avaliar os seguintes requisitos:
- Tratados ou convenções internacionais são acordos ajustados entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com objetivo de produzir efeitos jurídicos entre os países envolvidos;
- Ratificação é o ato através do qual dois países confirmam o cumprimento das regras previstas em um acordo ou tratado internacional.
Estagiários estrangeiros Menores de 18 Anos
Os estrangeiros que não possuam 18 anos completos e conseguirem autorização para estudos, devem estar matriculados no ensino superior, para estudar no Brasil, conforme aponta o inciso III do artigo 10 da Lei no 13.445/2017 e artigo 4o da Lei 11.788/2008.
Neste cenário, também é necessário realizar a consulta das atividades proibidas aos menores, que constam na lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil), que está prevista no Decreto no 6.481/2008, que aponta ser proibido realizar estagio nessas atividades aos menores de 18 anos, assim como em atividades que os deixem expostos a qualquer tipo de risco, ligados a sua integralidade física ou psicológica.
Sendo assim, caso a atividade a ser desempenhada pelo estudante esteja contida na lista TIP, não será possível celebrar o contrato de estágio com o estudante menor de 18 anos.
Principais Aspectos dos Contratos de Estágio
Sem prejuízos às questões analisadas anteriormente, a parte concedente que firmar o contrato de estágio com estrangeiro, deverá aplicar, no que for cabível ao estudante, o regramento sobre estágio contido na Lei no 11.788/2008.
Ademais, conforme recomendações do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) através da cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio, é necessário constar no termo de compromisso toda as cláusulas que regulamentam o contrário de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência, respeitando aqui o prazo de validade do visto temporário do estudante estrangeiro, conforme entendimento do Parágrafo único do artigo 7o da Lei n° 11.788/2008;
f) jornada de atividades do estagiário;
g) horário da realização das atividades de estágio;
h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
i) vigência do termo de compromisso de estágio;
j) motivos de rescisão;
I) concessão do recesso dentro do período de vigência do termo de compromisso de estágio;
m) valor da bolsa-auxílio, quando for o caso, nos termos do artigo 12 da Lei no 11.788/2008;
n) valor do auxílio-transporte, quando for o caso, nos termos do artigo 12 da Lei no 11.788/2008;
o) concessão de benefícios (transporte, alimentação e saúde, entre outros), quando for o caso, nos termos do § 1o do artigo 12 da Lei no 11.788/2008;
p) número da apólice e da companhia de seguros.
Descumprimento da Lei no 11.788/2008
O descumprimento das determinações apontadas na Lei no 11.788/2008, principalmente sobre qualquer obrigação contida no termo de compromisso, resultará na caracterização do vínculo de emprego do estudante com parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
eSocial
O eSocial veio aperfeiçoar o sistema Sped no aspecto trabalhista, fiscal e previdenciário, sobre a folha de pagamento, tendo sido instituído pelo Decreto no 8.373/2014, com a missão de unificar a prestação dessas informações pelo empregador.
Dessa forma, as informações que devem ser enviadas ao eSocial não estão limitadas somente aos contribuintes empregados, mas também incluem os contribuintes individuais, avulsos e os estagiários.
Sendo assim, compreende-se que as informações relativas à admissão do estagiário serão veiculadas através do Evento de Admissão - S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início), sendo relacionado na categoria de código 901, conforme aponta o Manual e Leiautes do eSocial, Versão S-1.0.
Além disso, caso o estágio seja remunerado, cabe o envio mensal do evento S-1200 - Remuneração do Trabalhador, indicando o valor pago de bolsa auxílio ao estagiário estrangeiro.
LGPD
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), implementada pela Lei no 13.709/2018, trouxe algumas regras relacionadas a utilização e proteção de dados pessoais da pessoa natural, com objetivo de oferecer segurança jurídica no tratamento desses dados pessoais.
Por outro lado, a LGPD dispõe sobre a necessidade de observar condutas preventivas ao longo do processo de tratamento, com a missão de evitar irregularidades e ilegalidades na finalidade e destinação desses dados pessoais.
Por fim, compreende-se que essa proteção também deve ser estendida ao tratamento de dados pessoais dos estagiários, nos termos e condições apontadas nos itens anteriores, especialmente no que se refere à observância da boa-fé, e aos princípios da finalidade, transparência, adequação e segurança, seguindo o artigo 6o da LGDP.