A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso em que a Caixa Econômica Federal questionava decisão em que foi reconhecido o direito à contratação de um advogado, a partir de informações obtidas pelo juiz em pesquisa na internet. Para o colegiado, o magistrado pode utilizar todos os meios de prova que considerar necessários para formar sua convicção, e a pesquisa na internet é um meio válido.
Escritórios
Na ação trabalhista, o trabalhador, de Belo Horizonte (MG), buscava ver reconhecido seu direito à nomeação no cargo de advogado júnior. Ele havia sido aprovado em 35º lugar no concurso público da CEF de 2012 para cadastro reserva. Contudo, sua expectativa de contratação estava sendo frustrada porque a Caixa vinha contratando escritórios de advocacia.
Desvio de postos de trabalho
O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a CEF não conseguiu demonstrar as diferenças entre as atividades desempenhadas pelos seus advogados concursados, por profissionais terceirizados e por escritórios credenciados. Para o TRT, ficou caracterizado o desvio de postos de trabalho que deveriam ser ocupados por advogados aprovados em concurso público.
TCU
Em sua fundamentação, o TRT utilizou informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre diversas decisões em que a corte de contas havia determinado à Caixa a elaboração de um plano de ação para adequar o quantitativo de servidores efetivos da carreira de advogado necessários para fazer frente às suas demandas judiciais.
Nessas decisões, a CEF fora alertada para a necessidade de fazer concurso público para evitar o excesso de contratação de serviços advocatícios, pois seu plano de cargos e salários inclui o cargo de "advogado júnior". O TRT concluiu, então, que o trabalhador tinha direito à contratação imediata nesse cargo.
"Documentos estranhos aos autos"
No recurso de revista, a Caixa alegou que os documentos extraídos da internet eram estranhos aos autos, e a decisão do TRT teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não dar oportunidade de discussão sobre eles.
Validade da pesquisa
O relator, ministro Augusto César, assinalou que, conforme o artigo 131 do CPC de 1973 (vigente na data da decisão do TRT), o juiz deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes. Há situações em que a lei restringe os meios de prova, mas esse não foi o caso do processo. Assim, o juiz pode usar todos os meios probatórios que considerar necessários para formar sua convicção.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2416-91.2012.5.03.0007
FONTE: TST
POR: Lourdes Tavares