A suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 nos termos da Portaria MTE n° 729, de 15 de maio de 2024..
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Confira na íntegra o conteúdo:
NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 04/2024
Define os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 nos termos da Portaria MTE n° 729, de 15 de maio de 2024.
Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até o dia 29/10/2024.
Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos mencionados nesta nota orientativa, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:
a) ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
b) ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Para excepcionalidade prevista no inciso II, § 4° do art. 5° da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar cumulativamente os procedimentos divulgados pela Circular da Caixa Econômica Federal;
Quando forem declaradas remunerações de períodos anteriores pelo empregador no grupo "Informações relativas a períodos anteriores - {infoPerAnt}" do evento de remuneração (S-1200, S-2299 ou S-2399) no eSocial, utilizando a letra "E" - Conversão de licença saúde em acidente de trabalho - do campo "Tipo do instrumento ou situação ensejadora da remuneração relativa a períodos de apuração anteriores - {tpAcConv}", a suspensão da exigibilidade levará em consideração a competência de referência do FGTS.
A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, permanece inalterada.
O ambiente do FGTS Digital está sendo ajustado para permitir os recolhimentos suspensos conforme a previsão legal (sem incidência dos encargos no período suspenso). Caso ocorram recolhimentos efetuados anteriormente aos ajustes, os encargos indevidamente somados serão objeto de restituição. Para tanto, o empregador que se enquadre nessa hipótese deve acessar o card “Calamidade RS” (disponível na plataforma FGTS Digital) e indicar os dados completos de uma conta bancária que esteja vinculada ao CNPJ ou CPF do empregador, para fins de restituição de eventuais encargos recolhidos indevidamente, sem necessidade de solicitação específica. O acesso ao card “Calamidade RS” possui as mesmas liberações do card “Dados do Empregador” para procurações outorgadas.
Conforme previsto na Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, os valores de FGTS das competências suspensas poderão ser parcelados em 4 prestações a partir da competência outubro/2024. Em breve, será disponibilizada ferramenta para adesão ao parcelamento.
Os municípios contemplados com a medida de que trata esta Nota são exclusivamente aqueles atingidos por calamidade pública reconhecidos em Portaria publicada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Até o momento, estão alcançados os seguintes municípios:
1 |
Arambaré |
2 |
Arroio do Meio |
3 |
Barra do Rio Azul |
4 |
Bento Gonçalves |
5 |
Bom Retiro do Sul |
6 |
Candelária |
7 |
Canoas |
8 |
Canudos do Vale |
9 |
Caxias do Sul |
10 |
Colinas |
11 |
Cruzeiro do Sul |
12 |
Doutor Ricardo |
13 |
Eldorado do Sul |
14 |
Encantado |
15 |
Estrela |
16 |
Fontoura Xavier |
17 |
Guaíba |
18 |
Imigrante |
19 |
Lajeado |
20 |
Marques de Souza |
21 |
Montenegro |
22 |
Muçum |
23 |
Pelotas |
24 |
Picada Café |
25 |
Porto Alegre |
26 |
Putinga |
27 |
Relvado |
28 |
Rio Grande |
29 |
Rio Pardo |
30 |
Roca Sales |
31 |
Rolante |
32 |
Santa Cruz do Sul |
33 |
Santa Maria |
34 |
Santa Tereza |
35 |
São Jerônimo |
36 |
São José do Norte |
37 |
São Leopoldo |
38 |
São Lourenço do Sul |
39 |
São Sebastião do Caí |
40 |
São Valentim do Sul |
41 |
São Vendelino |
42 |
Severiano de Almeida |
43 |
Sinimbu |
44 |
Taquari |
45 |
Travesseiro |
46 |
Venâncio Aires |
47 |
Veranópolis |
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FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego