Aqui abordaremos direto ao ponto questões sobre férias individuais como forma de perguntas e respostas. Para se interar mais sobre o assunto, veja nossas publicações abaixo:
Tudo que você precisa saber sobre as férias
1. O que é período aquisitivo de férias?
O período aquisitivo é o tempo correspondente a 12 meses trabalhados pelo empregado para adquirir o direito a férias.
2. O que é período concessivo de férias?
É o período de 12 meses subsequentes ao aquisitivo em que o empregador deverá conceder as férias ao empregado.
3. Podem ser descontadas das férias do empregado as faltas justificadas ao serviço?
É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado (artigo 130 e § 1° da CLT).
4. Podem ser descontadas das férias do empregado as faltas injustificadas?
Sim. Se tiver mais de cinco faltas injustificadas ao serviço, o período de férias será reduzido proporcionalmente (artigo 130 da CLT).
5. É possível permutar, em acordo com o empregador, os dias de faltas justificadas ou injustificadas com os dias de férias do empregado?
Não, de acordo com a interpretação do artigo 130, § 1° da CLT.
6. Qual será o direito de férias para o empregado que teve no máximo cinco faltas no período aquisitivo?
O direito será integral de 30 dias (artigo 130, caput, da CLT, e Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII).
7. Se o empregado faltou injustificadamente mais de cinco vezes no período aquisitivo, quantos dias terá de férias proporcionais?
De acordo com o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
8. O período de férias é computado como tempo de serviço?
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço (artigo 130 e § 2° da CLT).
9. O empregado que trabalha em período integral tem direito a quantos dias de férias?
De acordo com artigo 130, caput, da CLT, c/c o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, o empregado tem direito a 30 dias de descanso em férias.
10. O empregado que trabalha em jornada de tempo parcial (até 36 horas semanais) tem direito ao gozo de férias proporcionais?
Sim. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias proporcionais (artigo 130 da CLT).
11. Qual a proporcionalidade de dias de férias a que tem o empregado que trabalha em tempo parcial (até 36 horas semanais)?
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (artigo 130 e incisos da CLT):
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 06 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
12. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial (que trabalha até 36 horas semanais) e que tiver mais de cinco faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá direito a férias?
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de cinco faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias gozado na forma proporcional (artigo 130 da CLT).
13. É considerada falta ao serviço, para efeito de redução do gozo de férias, a ausência do empregado pelo período de dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão?
Não haverá prejuízo às férias do empregado, que poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 131, inciso I e 473, inciso I, da CLT).
14. Considera-se falta ao serviço, para redução do gozo das férias, quando o empregado deixa de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em caso de falecimento de pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica?
Não haverá prejuízo às férias do empregado, que poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (artigos 131, inciso I, e 473, inciso I, da CLT).
15. Quando o empregado deixa de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até três dias consecutivos em virtude de casamento, reduz o seu direito a férias?
Não. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até três dias consecutivos, em virtude de casamento (artigos 131, inciso I, e 473, inciso II, da CLT).
16. Na ausência do empregado na licença paternidade de 05 dias, o empregado tem seu período de férias reduzido?
Não, conforme o artigo 10, § 1°, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), c/c a interpretação do artigo 473, inciso III, da CLT).
17. Se o empregado deixa de comparecer por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, ele perde o direito integral de férias?
Não, uma vez que os artigos 131, inciso I, e 473, inciso IV, da CLT, justificam esta ausência para fins de não permitir a redução do período de descanso nas férias.
18. O não comparecimento do empregado por até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, reduz o tempo de repouso nas férias?
Não. O fato de não comparecer por até dois dias, consecutivos ou não, para o alistamento eleitoral, em nada diminui o tempo de gozo das férias (artigos 131, inciso I, e 473, inciso V, da CLT).
19. Nos dias em que o empregado estiver realizando exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, o período de férias seja reduzido?
Não, de acordo com os artigos 131, inciso I, e 473, inciso VII, da CLT.
20. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, as férias do empregado podem sofrer redução?
Não, em conformidade com os artigos 131, inciso I, e 473, inciso VIII, da CLT.
21. Quando o empregado, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, este período será descontado das férias?
Não haverá este desconto, sendo que esta atividade está justificada pelos artigos 131, inciso I, e 473, inciso IX, da CLT.
22. O empregado terá prejuízo em suas férias quando se ausentar em até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira?
Não. Justifica este comparecimento, para efeito de não ocorrer diminuição do período de férias, os artigos 131, inciso I, e 473, inciso X, da CLT.
23. Na ocasião em que o empregado se afasta do trabalho por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, é deduzido das férias?
Não ocorre esta dedução do período de férias, considerando-se o que previsto nos artigos 131, inciso I, e 473, inciso XI, da CLT.
24. O gozo de férias da empregada será reduzido em virtude do afastamento por licença maternidade?
A licença maternidade não reduz o gozo das férias, desde que observados os requisitos da legislação para concessão deste benefício, conforme o artigo 131, inciso II da CLT, e o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
25. A licença paternidade de cinco dias diminui a quantidade de dias de férias do empregado?
Não, em virtude da interpretação da Constituição Federal, artigo 7°, inciso XIX, e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, § 1°.
26. O afastamento por motivo de acidente ou doença do trabalho, comprovada através de perícia do INSS, faz com que o direito de férias do empregado seja reduzido?
Não, em conformidade com o artigo 131, inciso III, da CLT.
27. Nos dias em que o empregador não mantiver a empresa em funcionamento, o empregado poderá ser penalizado com a redução da quantidade de dias de suas férias?
Não. O artigo 131, inciso IV da CLT não permite a redução das férias neste caso.
28. Se a empresa abonar a falta de seu empregado, poderá descontar futuramente do período de férias?
Não será considerada falta ao serviço a que for justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário. Se for desta forma, o desconto no período de férias não vai acontecer (artigo 131, inciso IV, da CLT).
29. O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar faz com que o empregado tenha redução de férias?
O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea "c" do art. 65 da Lei n° 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) não diminui o tempo das férias (artigos 131, inciso I, e 473, inciso VI, da CLT).
30. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias?
Sim, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa (artigo 132 da CLT).
31. Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido, o empregado terá descontado este tempo de suas férias?
Não (artigo 131, inciso V, da CLT).
32. Nos dias em que não tenha havido serviço na empresa, e o empregado não trabalhou, pode o empregador abater do gozo das férias?
Não pode, exceto na hipótese do artigo 133, inciso III, da CLT.
33. Se o empregado deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída, no curso do período aquisitivo, perderá o direito a férias?
Sim, conforme o artigo 133, inciso I, da CLT. Além disso, inicia-se o decurso de um novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
34. O empregado quer permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias, perde o direito a férias?
Sim, de acordo com o artigo 133, inciso II, da CLT. Inicia-se o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
35. Em caso de falta da empregada, em razão de aborto não criminoso, devidamente comprovado por médico, haverá redução das férias da empregada?
Não, de acordo com o artigo 131, inciso II, da CLT.
36. Quando os empregados deixarem de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, no curso do período aquisitivo, perderão suas férias?
Sim, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa por mais de 30 dias, no curso do período aquisitivo, desde que não haja pagamento salarial (artigo 133, inciso III, da CLT).
37. Se o empregado se afastar pelo INSS por mais de seis meses, no curso do período aquisitivo, perde o direito a férias?
Sim, se tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, perde completamente o direito a férias (artigo 133, inciso IV, da CLT).
38. As férias podem ser concedidas em mais de um período?
Em regra, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (artigo 134, § 1° da CLT).
39. Em que momento as férias podem ser concedidas em mais de um período?
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (artigo 134, § 1° da CLT).
40. Em que momento o empregador deve conceder as férias?
Após o vencimento da contagem do período aquisitivo das férias, e antes do encerramento do período concessivo.
41. Como devem ser concedidas as férias aos empregados com menos de 18 e mais de 50 anos?
Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias não precisam mais ser concedidas de uma só vez. Com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017, com a revogação do §2° do artigo 134 da CLT, os empregados com menos de 18 e mais de 50 anos caem na regra da possibilidade do fracionamento das férias (artigo 134 e § 1° da CLT).
42. Com que antecedência as férias devem ser avisadas aos empregados?
A concessão das férias será participada, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias (artigo 135 da CLT).
43. Como deve ser o aviso de férias aos empregados?
Deve ser escrito, cabendo ao empregado assinar a respectiva notificação (artigo 135 da CLT).
44. As férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social?
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão (artigo 135 e § 1° da CLT). Para os empregados com CTPS digital, as férias serão registradas nos sistemas informatizados gerados pelo empregador, nos termos do artigo 135, § 3° da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.874/2019 em 20.09.2019.
45. Além da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, as férias devem ser anotadas em outro documento?
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados (artigo 135 e § 2° da CLT). Fica dispensada esta anotação para os empregados com CTPS digital, visto que seu lançamento ocorrerá nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador, de acordo com o artigo 135, § 3° da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.874/2019 em 20.09.2019.
46. O empregado tem o poder de decidir quando quer sair em férias?
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (artigo 136 da CLT).
47. Os membros de uma mesma família tem o direito de tirar férias na mesma época?
Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (artigo 136 e § 1° da CLT).
48. Qual a penalidade para o empregador que não concede as férias dentro do período concessivo?
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (período aquisitivo do direito), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (artigo 137 da CLT).
49. O empregado pode prestar serviços a outro empregador durante as férias?
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (artigo 138 da CLT).
50. Qual a remuneração que o empregado recebe durante as férias?
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (artigo 142 da CLT), acrescida de 1/3 (Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII).
51. Como se calcula o valor das férias quando o salário é pago por hora?
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (artigo 142 e § 1° da CLT).
52. Qual é a forma de apuração do valor das férias quando o empregado executa seu trabalho por tarefa?
Quando o salário for pago por tarefa, toma-se por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias (artigo 142 e § 2° da CLT).
53. Quando o salário é pago por percentagem, comissão ou viagem, qual o modo de cálculo das férias?
Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias (artigo 142 e § 3° da CLT).
54. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubridade ou perigo serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias?
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubridade ou perigo serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias (artigo 142 e § 3° da CLT).
55. O salário in natura será computado no valor a pagar das férias dos empregados?
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS (artigo 142 e § 4° da CLT).
56. Como será calculada a remuneração das férias se, no momento da saída, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme?
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (artigo 142 e § 5° da CLT).
57. Em que momento deve ser pago o valor das férias?
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 da CLT, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período (artigo 145 da CLT).
58. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de suas férias individuais em dinheiro?
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (artigo 143 da CLT).
59. O abono de férias (conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro) deverá ser requerido quanto tempo antes de o empregado sair em descanso?
O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143 e § 1° da CLT).
60. Os empregados que trabalham em regime de tempo parcial (até 36 horas por semana), podem requerer o abono pecuniário de férias?
Sim, em virtude da revogação do § 3° do artigo 143 da CLT, os empregados que trabalham em tempo parcial podem solicitar o abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro).
61. O abono pecuniário de férias integra a remuneração do empregado para efeitos trabalhistas?
O abono de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente a 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação (artigo 144 da CLT).
62. Com que antecedência deve ser pago o abono pecuniário de férias?
Em até dois dias antes do início do respectivo período de gozo de férias (artigo 145 da CLT).
63. De que forma o empregado deve dar quitação do pagamento de suas férias?
O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias (artigo 145 e parágrafo único da CLT).
64. Em que momento é proibido o início das férias?
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (artigo 134 e § 3° da CLT).