Aqui abordaremos direto ao ponto questões sobre rescisão contratual trabalhista como forma de perguntas e respostas. Para se interar mais sobre o assunto, veja nossas publicações abaixo:
Tudo que você precisa saber sobre a rescisão trabalhista
Tudo que você precisa saber sobre os procedimentos de uma rescisão trabalhista
1. Quais são as modalidades de rescisão?
Perante a legislação trabalhista, existem as seguintes modalidades de rescisão:
a) Pedido de Demissão;
b) Rescisão Sem Justa Causa;
c) Rescisão Por Justa Causa;
d) Rescisão por Mútuo Acordo;
e) Rescisão por Força Maior;
f) Rescisão Indireta;
g) Rescisão por Culpa Recíproca;
h) Rescisão por Falecimento do Empregado; e
i) Rescisão em Contrato Determinado.
2. É possível realizar as rescisões por força maior, por culpa recíproca e indireta sem precisar de ação judicial?
Não é possível, pois as rescisões por força maior, por culpa recíproca e indireta somente são reconhecidas através de decisão judicial, conforme artigos 483, 484 e 501 da CLT e artigo 9°, § 2° do Decreto n° 99.684/90.
3. Quais as situações que ensejam na rescisão por justa causa?
Os atos praticados pelo empregado que ensejam em justa causa, conforme artigo 482 da CLT, são:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
4. O que é a rescisão complementar e quais as situações em que é devida?
A rescisão complementar é gerada quando há necessidade de apurar valores ao empregado que já teve seu contrato rescindido e quitado.
São situações que ensejam na rescisão complementar:
- Equívoco na apuração das verbas rescisórias, ou seja, quando após a quitação da rescisão contratual, o empregador verifica que ficou faltando alguma verba devida ao empregado;
- Comissões apuradas após a rescisão contratual do empregado comissionista, nos termos do artigo 466, § 2°, da CLT;
- Diferenças de convenção, acordo ou dissídio coletivo que estejam em atraso, nos casos em que o empregado é desligado após a data base da categoria sindical; e
- Ressalva no termo de rescisão feita pelo homologador, nas situações em que a rescisão ainda é assistida pelo sindicato da categoria (inciso XXVI do artigo 7° da CF/88).
5. Quando e como ocorre a rescisão no contrato intermitente?
A rescisão do contrato intermitente pode ser realizada no momento em que uma das partes não tenha mais interesse em manter o vínculo empregatício. É aplicável qualquer uma das hipóteses de rescisão, como o pedido de demissão, rescisão sem ou com justa causa, por acordo, etc.
A rescisão, assim como qualquer outra, será formalizada mediante TRCT, Termo de Quitação, informação do desligamento nas obrigações acessórias pertinentes, pagamento das verbas rescisórias, entre outras formalidades e obrigações.
6. É devida a homologação de rescisão pelo sindicato?
A Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou o § 1° do artigo 477 da CLT, o qual estabelecia que para contratos firmados há mais de 1 ano, seria necessário a assistência sindical. Assim, a partir de então, a homologação no sindicato deixou de ser obrigatória.
Contudo, conforme artigo 611-B da CLT, não há vedação para que instrumento coletivo imponha obrigatoriedade da homologação das rescisões.
Ainda, conforme artigo 7°, inciso XXVI da CF/88, é garantido o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Portanto, não há impedimento da entidade sindical impor tal obrigatoriedade em instrumento coletivo, com ou sem ônus para o empregador.
7. Quais os tipos de rescisão que dão direito ao seguro-desemprego?
As rescisões que geram o direito ao seguro-desemprego, conforme artigo 3° da Lei n° 7.998/90 são:
a) rescisão sem justa causa; e
b) rescisão antecipada a pedido do empregador.
Ainda, poderá ser devido o seguro-desemprego em rescisões judiciais, como a indireta e por força maior.
8. Após a rescisão, é possível discutir algum direito que o empregado considera prejudicado?
Sim, o empregado poderá entrar com Reclamatória Trabalhista em até dois anos após a data da rescisão para discutir algum direito que deixou de lhe ser garantido, conforme artigo 975 do Código de Processo Civil.
9. Como fica a rescisão por término de contrato determinado quando o empregado está de atestado médico?
Neste caso, deverá ser observado duas situações:
a) se na data do término contratual se passaram menos de 15 dias de atestado médico, conforme o artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, como esses dias são computados normalmente na contagem do contrato determinado, o empregador poderá rescindir normalmente na data do término, pois não houve suspensão contratual, e só haverá o pagamento dos dias de atestado que coincidirem com o contrato.
Assim, o empregador deve encaminhar telegrama ou carta registrada (ambos com aviso de recebimento) para o trabalhador, informando do término do contrato, comunicando que as verbas rescisórias serão limitadas à data fim, e o pagamento ocorrerá em até 10 dias contados do término (artigo 477, § 6°, da CLT); e
b) se na data do término contratual já se passaram mais de 15 dias de atestado médico, o empregado deverá ser encaminhado para a Previdência Social (artigo 75, § 2°, do Decreto n° 3.048/99) e o contrato determinado ficará suspenso, segundo preconiza o artigo 476 da CLT. Logo, a partir do 16° dia, cessará a contagem do contrato determinado, e só terá continuidade após o retorno do empregado.
10. O período do aviso prévio contabiliza como tempo de serviço?
Sim, seja trabalhado ou indenizado, o aviso prévio considerado tempo de serviço, contabilizando para todos os efeitos de contrato de trabalho, como a consideração de avos de férias e décimo terceiro, inclusive para efeitos da multa da data-base, conforme Súmula n° 182 do TST.
11. Como fica o aviso prévio trabalhado quando há apresentação de atestados médicos?
Neste caso, deverá ser observado duas situações:
a) se na data do último dia do aviso prévio se passaram menos de 15 dias de atestado médico, conforme o artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, como esses dias são computados normalmente na contagem do aviso prévio, desde que o exame demissional ateste a aptidão do empregado, o empregador poderá rescindir normalmente na data prevista, pois não houve suspensão contratual, e só haverá o pagamento dos dias de atestado que coincidirem com o aviso prévio; e
b) se na data do último dia do aviso prévio já se passaram mais de 15 dias de atestado médico, o empregado deverá ser encaminhado para a Previdência Social (artigo 75, § 2°, do Decreto n° 3.048/99) e o aviso prévio ficará suspenso a partir do 16° dia do atestado, segundo preconiza o artigo 476 da CLT. Logo, o aviso prévio só terá continuidade após o retorno do empregado.
12. O empregado formalizou que não irá mais cumprir o aviso prévio trabalhado. Como o empregador deve proceder?
Neste caso, nos termos do artigo 487, §2° da CLT, o empregador terá duas possibilidades:
a) Se o empregado formalizar por escrito, poderá o empregador rescindir o contrato imediatamente ao dia que foi comunicada a recusa de cumprimento pelo empregado, lançando o desconto sem aguardar o término da contagem integral do aviso prévio; ou
b) Lançar faltas injustificadas no decorrer de todo o aviso.
13. Há incidências de INSS e FGTS sobre aviso prévio?
É devida a incidência de INSS sobre o aviso prévio trabalhado apenas, ou seja, no indenizado não há, exceto nos avos de 13° salário gerados pela projeção, conforme Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017.
Em relação ao FGTS, há incidência tanto no aviso prévio trabalhado, quanto no indenizado, conforme artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
14. Empresa está encerrando suas atividades e tem um funcionário afastado por aposentadoria por incapacidade permanente. Pode fazer a rescisão, para possível baixa do CNPJ?
Não é possível rescindir contrato de trabalho de empregado afastado por aposentadoria por incapacidade permanente, pois o contrato está suspenso para percepção de benefício, o qual é vinculado ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 475 da CLT.
15. Empresa está encerrando suas atividades e tem uma funcionária de licença-maternidade. Pode fazer a rescisão?
Não é possível rescindir contrato de trabalho de empregada que se encontra na estabilidade relacionada ao parto, conforme artigo 10, inciso II, alínea “a” do ADCT da CF/88.
16. É possível desistir ou retratar-se do aviso prévio?
Sim, tanto o empregado quanto o empregador podem desistir do aviso prévio, ainda durante o curso deste. Contudo, quando uma parte solicita o cancelamento ou retratação do aviso prévio, a outra parte terá que concordar, nos termos do artigo 489, caput da CLT.
17. É possível cancelar a rescisão já processada e quitada?
Não há previsão legal específica que deixe evidente a possibilidade de cancelar rescisão, e como seria este procedimento sem acarretar multas para o empregador. Assim, a rescisão já processada e quitada não deve ser cancelada.
18. Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
O prazo para quitação das verbas rescisórias é de 10 dias a contar a data do término contratual, ou seja, do último dia trabalhado, conforme artigo 477, §6° da CLT.
19. Quais são os descontos permitidos em rescisão? Existe limite de valor?
Os principais descontos permitidos em rescisão são: aviso prévio não cumprido; faltas injustificadas; DSR; empréstimo consignado; plano de saúde/odontológico; vale-transporte não utilizado; auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro); e prejuízos causados pelo empregado, nos termos do artigo 462, §1° da CLT.
Existe uma limitação para descontos em rescisão no artigo 477, § 5°, da CLT, que é o valor de uma remuneração mensal do empregado, excluindo-se deste limite, o aviso prévio indenizado pelo empregado. Não há especificação das verbas que entrariam na limitação de descontos, sendo aconselhada a consulta junto ao respectivo sindicato ou Secretaria do Trabalho.
20. É possível descontar em rescisão o período de férias que foram concedidas antes do período aquisitivo completo?
Regra geral, as férias não podem ser concedidas antes do período aquisitivo completo, conforme artigos 130 e 134 da CLT.
Contudo, algumas normas possibilitaram a antecipação de férias em casos específicos, como por exemplo, no período da pandemia causada pelo Coronavírus (Medidas Provisórias n° 927/2020 e 1.046/2021), e em casos de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional (Lei n° 14.437/2022).
Nestas situações, as respectivas normas determinaram que, no caso de pedido de demissão antes de completar os períodos aquisitivos, as férias podem ser descontadas em rescisão.
21. Qual é o valor da multa do FGTS e quais as modalidades de rescisão em que é devida?
A multa do FGTS, em regra, é de 40% sobre o total dos depósitos efetuados pelo empregador durante o vínculo empregatício. Em alguns casos, a multa cai pela metade, como em rescisão por acordo entre as partes (artigo 484-A da CLT), rescisão por força maior e por culpa recíproca (artigo 9°, § 2° do Decreto n° 99.684/90).
Será devida nas rescisões: sem justa causa; de contrato determinado antecipado pelo empregador; por força maior; por culpa recíproca; por acordo entre as partes e rescisão indireta.
22. O que acontece se o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias (10° dia) recair após o 5° dia útil?
Conforme o artigo 477, §6° da CLT, o prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias a partir do término contratual. Ainda, o artigo 459, §1° da CLT dispõe que o pagamento salarial deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.
Assim, se o 5° dia útil sobrevier antes do 10° dia do prazo de verbas rescisórias, o saldo salarial deverá ser antecipado para o 5° dia útil, sendo que, as verbas rescisórias poderão ser acertadas no mesmo momento, ou então, apenas no 10° dia.