Aqui abordaremos direto ao ponto questões sobre férias coletivas como forma de perguntas e respostas. Para se interar mais sobre o assunto, veja nossas publicações abaixo:
Tudo que você precisa saber sobre as férias
1. Qual legislação introduziu as férias coletivas na CLT?
O Decreto-lei n° 1.535/77 alterou o capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre as férias coletivas.
2. As férias coletivas podem ser concedidas somente a alguns setores ou estabelecimentos da empresa?
Poderão as férias coletivas abranger a totalidade dos empregados da empresa, ou, somente alguns setores ou estabelecimentos (artigo 139 da CLT).
3. O empregador é obrigado a conceder férias coletivas se assim for determinado pelo sindicato ou pela Superintendência Regional do Trabalho?
Não. Não há obrigação de concessão das férias coletivas pelo empregador. Ele concede por sua liberalidade.
4. O empregado é obrigado a gozar férias coletivas?
Sim. Na medida em que ele é incluído no grupo de empregados afetados pela medida de aplicação de férias coletivas, acaba por não lhe restar a alternativa de afastar-se do descanso coletivo.
5. Quais são, via de regra, os motivos impulsionadores da concessão de férias coletivas pelo empregador?
Regra geral que pode comportar exceções, a concessão de férias coletivas tem por objetivo atender a uma necessidade do empregador, podendo ser:
- economia de custos: período de baixa produção, vendas, ou prestação de serviços que não compensa a manutenção da empresa em funcionamento; ou
- reprimir o absenteísmo: evitar faltas injustificadas ao serviço entre datas festivas, por exemplo, entre o Natal e o Ano Novo, no final do ano.
6. Podem as férias coletivas serem gozadas em dois períodos? De que forma?
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (artigo 139 e § 1° da CLT).
7. Qual a quantidade mínima e máxima de dias para a concessão de férias coletivas?
A quantidade mínima é de 10 e a máxima é de 30 dias (artigo 139 e § 1° da CLT).
8. A contagem das férias coletivas será em dias úteis ou corridos?
A contagem dos dias de férias serão corridos e não úteis, a menos que esteja previsto no texto da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), por exemplo, a exclusão dos feriados (Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XXVI).
9. As férias coletivas podem ser fracionadas? Em que casos?
É plenamente possível que as férias sejam fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (artigo 139 e § 1° da CLT). Entretanto, a legislação trabalhista não determinou que o fracionamento das férias coletivas somente poderia acontecer em casos excepcionais (artigo 134 e § 1° da CLT).
10. O empregador está obrigado a fracionar as férias coletivas?
Trata-se de norma dispositiva, ou seja, cabe ao empregador a decisão de fracionar ou não as férias coletivas de seus empregados.
11. Em que momento devem ser concedidas as férias coletivas?
Cabe ao empregador decidir o melhor momento da concessão das férias coletivas. É o empregador que constata as necessidades da empresa, de acordo com a atividade e sua demanda (artigo 136 da CLT).
12. Os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos pode ter suas férias coletivas fracionadas?
Sim. Com a Reforma Trabalhista da Lei n° 13.467/2017, aos empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias podem ser concedidas de forma fracionada a partir de 11.11.2017, em virtude da revogação do § 2° do artigo 134 da CLT.
13. Qual o procedimento na concessão de férias coletivas em período inferior ao direito dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos?
Havendo a concessão de férias coletivas, cuja duração seja inferior ao direito do empregado menor de 18 e maior de 50 anos, o empregador deve deixá-los gozar integralmente o respectivo período, juntamente com o restante do grupo.
14. O empregado menor de 18 anos, tem direito de fazer coincidir suas férias escolares com as coletivas?
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito de fazer coincidir suas férias escolares com as coletivas (artigo 136 e § 2° da CLT).
15. O que ocorre se as férias coletivas do menor de 18 anos forem concedidas em época diferente das escolares?
Se as férias coletivas forem concedidas em época diferente das escolares, será considerada licença remunerada, ou seja, não podem ser descontadas futuramente do período de férias que seguirá pendente de concessão na época de férias escolares.
16. O grau escolar em que se encontra o empregado menor de 18 anos influencia no seu direito de gozar as férias coletivas junto com as férias escolares?
É indiferente o grau escolar em que se encontra o empregado menor de 18 anos para que usufrua o direito de escolher a melhor época de suas férias, e direcioná-las para o momento em que se retira dos estudos para o gozo de suas férias escolares.
17. Se o empregado tiver idade superior a 18 anos, mantém o direito a fazer coincidir suas férias escolares com as coletivas?
Se tiver idade superior a 18 anos, imediatamente cai na regra geral em que as férias serão concedidas ao alvedrio do empregador (artigo 136, "caput", da CLT).
18. Quais os requisitos necessários para que os membros de uma mesma família gozem férias coletivas no mesmo período?
De acordo com o artigo 136, § 1°, da CLT, para que os membros de uma mesma família, possam gozar férias em um mesmo período, é necessário o preenchimento de requisitos específicos. Vejamos:
a) devem trabalhar no mesmo estabelecimento ou empresa;
b) expressar concordância, preferencialmente por escrito;
c) não resultar prejuízo para o serviço.
19. Em que dia não podem iniciar as férias coletivas?
A partir de 11.11.2017, o início das férias coletivas não pode ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (artigo 134 e § 3° da CLT).
20. Qual o prazo para o pagamento da remuneração das férias coletivas aos empregados?
O prazo para o pagamento da remuneração das férias coletivas é de até 02 dias antes do gozo do período integral, ou de cada um dos períodos fracionados (artigo 145 da CLT).
21. O empregado deve dar quitação do valor de suas férias mediante recibo específico?
O empregado dará quitação do pagamento mediante recibo específico e pormenorizado, com o indicativo das datas de início e término das férias.
22. As faltas justificadas do empregado podem ser descontadas das férias coletivas?
Não. O empregador não pode descontar as faltas justificadas do empregado das férias coletivas (§ 1°, do artigo 130 da CLT).
23. Qual é a remuneração das férias coletivas?
A remuneração das férias coletivas corresponde ao salário do mês de gozo das férias, sendo o salário atualizado acrescido de 1/3 constitucional (artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988).
24. Há incidência de INSS sobre o valor das férias coletivas?
Sobre o valor pago de férias coletivas, há incidência de INSS (artigo 214, § 14, do Decreto n° 3.048/99).
25. Há incidência de FGTS sobre o valor das férias coletivas?
Há incidência de FGTS sobre o valor das férias coletivas, na forma do artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
26. O que é abono pecuniário de férias?
É a conversão de 1/3 do período de descanso das férias em dinheiro (artigo 143 da CLT).
27. Em se tratando de férias coletivas, há possibilidade de conceder abono pecuniário de férias?
Sim. O abono pecuniário de férias pode ser concedido, indistintamente, tanto nas férias individuais quanto coletivas. O artigo 143 da CLT não faz distinção.
28. De que forma pode ser concedido o abono pecuniário de férias coletivas?
Em se tratando de férias coletivas, o abono deve ser ajustado mediante negociação coletiva da respectiva categoria profissional, ou seja, de acordo com a previsão existente em acordo coletivo de trabalho (Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XXVI). Os empregados que representarem a minoria insatisfeita com o abono negociado no acordo coletivo de trabalho, terão que resignar-se e se ajustar à vontade da maioria.
29. Nas férias coletivas, os empregados precisam fazer requerimento individual se desejarem converter 1/3 de suas férias em dinheiro, através do abono pecuniário?
Não. O abono pecuniário nas férias coletivas independe de requerimento individual por parte dos empregados (artigo 143 e § 2° da CLT).
30. Como se dá o regime de trabalho a tempo parcial?
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (artigo 58-A e 130 da CLT).
31. Os empregados sujeitos ao regime de trabalho a tempo parcial tem direito à opção pelo abono pecuniário de férias?
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho a tempo parcial têm direito à opção pelo abono pecuniário de férias, em virtude da revogação do § 3° do artigo 143 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, a partir de 11.11.2017.
32. Como se faz a contagem da quantidade de dias de férias coletivas dos empregados que trabalham sob regime de trabalho a tempo parcial?
A partir de 11.11.2017, a quantidade de dias de gozo de férias coletivas dos empregados que laboram em tempo parcial, deve observar o artigo 130 da CLT:
I - 30 (trinta), dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco), vezes;
II - 24 (vinte e quatro), dias corridos, quando houver tido de 6 (seis), a 14 (quatorze), faltas;
III - 18 (dezoito), dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze), a 23 (vinte e três), faltas;
IV - 12 (doze), dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro), a 32 (trinta e duas), faltas.
33. Quais as formalidades necessárias para que se caracterize a concessão das férias coletivas?
A empresa deve formalizar comunicado das férias coletivas à Superintendência Regional do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias; ao sindicato, também com 15 dias de antecedência; e, aos empregados, em igual período (artigo 139 § 2° e 3° da CLT).
34. Qual o prazo para a empresa comunicar as férias coletivas à Superintendência Regional do Trabalho?
O prazo é de 15 dias (artigo 139 e § 2°, da CLT).
35. Qual o conteúdo do comunicado das coletivas à Superintendência Regional do Trabalho?
A comunicação das férias coletivas à Superintendência Regional do Trabalho, deve conter:
- as datas de início e fim das férias; e
- determinar quais setores ou estabelecimentos da empresa entrarão de férias coletivas.
36. Devem ser afixados avisos na empresa comunicando a concessão das férias coletivas? Com que prazo?
Sim. Com antecedência mínima de 15 dias, a empresa deve também afixar avisos da concessão de férias coletivas, com a relação (nomes e funções) dos empregados atingidos pela medida.
37. Se não forem afixados avisos da concessão das coletivas na empresa, pode ocorrer multa? Se sim, qual o valor?
Se descumprida esta obrigação, mediante ação fiscal do Ministério do Trabalho, poderá arbitrar multa administrativa nos moldes da Portaria MTP n° 667/2021, atualmente no valor de R$ 170,26.
38. As microempresas e empresas de pequeno porte estão obrigadas a comunicar as férias coletivas à Superintendência Regional do Trabalho?
Não. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) estão dispensadas de comunicar as férias coletivas à Superintendência Regional do Trabalho (artigo 51, inciso V, da Lei Complementar n° 123/2006).
39. Qual o prazo para a empresa comunicar as férias coletivas ao sindicato da categoria?
A empresa terá que comunicar com 15 dias de antecedência a concessão das férias coletivas aos sindicatos que abrangem as categorias de seus empregados (artigo 139 e § 3° da CLT).
40. Deve a empresa comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregadores?
Não. A empresa não deve comunicar ao sindicato dos empregadores (artigo 139 e § 3° da CLT).
41. As empresas ou os empregadores estão obrigadas a pedir autorização para concessão das férias coletivas a entidades públicas ou privadas?
As empresas não estão obrigadas a pedir autorização à Superintendência Regional do Trabalho, tampouco ao sindicato, para a concessão das as férias. Somente o comunicado é obrigatório.
42. Os empregados devem ser comunicados da concessão de férias coletivas?
Os empregados também devem ser comunicados com antecedência de 15 dias, por afixação de notícia no quadro de avisos nos locais de trabalho (artigo 139 e § 3° da CLT).
43. As férias coletivas devem ser anotadas na CTPS dos empregados?
De acordo com o artigo 29, § 2°, letra "b" da CLT; as férias coletivas devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Conforme artigo 135, § 3° da CLT, alterado pela Lei n° 13.874/2019, em 20.09.2019, e ainda, artigo 13 da Portaria MTP nº 671/2021 para os empregados com CTPS digital, a anotação será feita nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador via eSocial.
44. Através de quais meios as anotações de férias coletivas podem ser feitas na CTPS?
A CTPS de papel foi substituída pela CTPS Digital. Sendo assim as diversas anotações necessárias, relacionadas às férias coletivas passam a ser realizadas através do eSocial que equivalem às anotações que eram devidas pelo empregador.
45. As ME e EPPs estão dispensadas das anotações de férias coletivas na CTPS dos empregados?
Não. As microempresas e empresas de pequeno porte não estão dispensadas das anotações de férias coletivas, quando concedidas, na CTPS do empregado (artigo 52, inciso I, da Lei Complementar n° 123/2006).
46. As férias coletivas devem ser anotadas na ficha ou livro Registro de Empregados?
Sim. Dentre outros elementos, as férias coletivas devem ser anotadas na CTPS dos empregados (artigo 41 e parágrafo único da CLT).
Para os empregados com CTPS digital, fica dispensada a anotação no Livro Registro ou Ficha de Empregados, uma vez que a anotação será feita nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador, nos termos do artigo 135, § 3° da CLT, alterado pela Lei n° 13.874/2019 em 20.09.2019.
47. As ME e EPPs estão dispensadas das anotações de férias coletivas em seus livros ou fichas de registros?
As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (artigo 51, inciso II, da Lei Complementar n° 123/2006).
48. Qual a regra geral para o cálculo das férias coletivas dos empregados?
Os cálculos de férias coletivas que apresentarem fórmula mais favorável descrita na convenção coletiva da categoria, devem ser utilizados, por se tratar de regra mais benéfica aos empregados (Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XXVI). Além disso, todas as remunerações de férias coletivas devem ser pagas com o acréscimo constitucional de 1/3, de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XVII.
49. Como devem ser pagas as férias coletivas para empregados contratados há menos de um ano na empresa?
De acordo com o artigo 140 da CLT, as férias coletivas proporcionais dos empregados contratados há menos de 12 meses, devem ser concedidas observando-se a seguinte tabela, sendo adquirido o direito de 2,5 dias por mês trabalhado:
Férias proporcionais | até 5 faltas | de 6 a 14 faltas | de 15 a 23 faltas | de 24 a 32 faltas |
---|---|---|---|---|
1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 | 22,5 dias | 12 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
50. O empregado que tenha mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, perde o direito às férias coletivas?
Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes, abrangendo o descanso e a remuneração. Estes empregados gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo (artigo 140 da CLT).
51. Se o direito de férias coletivas for superior ao direito adquirido dos empregados com menos de um ano de contratação, como deve agir a empresa?
Se, por acaso, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como período de licença remunerada.
52. A licença remunerada concedida ao empregado com menos de 12 meses de empresa, paga como excedente do direito adquirido, pode se descontada posteriormente?
O valor da licença remunerada não poderá ser descontado posteriormente, seja em rescisão ou na concessão das férias do próximo período aquisitivo.
53. Como deve agir a empresa se, na concessão das coletivas, o empregado tem direito superior à quantidade de dias que lhe é de direito?
Tendo o empregado, na concessão das férias coletivas, direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo original do empregado.
54. Há alternativa para a empresa, na hipótese em que o empregado, na concessão das férias coletivas, tenha direito superior ao período de concessão?
Alternativamente, poderá conceder ao empregado todo o seu período de férias já adquirido. De modo que, ele permaneça em descanso, mesmo que o restante do grupo retorne antes ao serviço.
55. Como se dá o reinício da contagem do período de férias coletivas dos empregados contratados há menos de um ano?
Inicia-se novo período aquisitivo de férias no primeiro dia em que o empregado sai de férias coletivas (aplicação do artigo 140 da CLT).
56. Para empregados contratados há mais de um ano na empresa, qual o direito adquirido de férias coletivas?
Para os empregados contratados há mais de 12 meses, presume-se o direito adquirido de 30 dias de férias (artigo 130, "caput", da CLT).
57. De que forma ocorre a concessão de dias de férias coletivas para empregados contratados há mais de um ano na empresa?
Na concessão das férias coletivas aos empregados com mais de um ano na empresa, será abatida a quantidade de dias do período em que estiveram em coletivas e o restante dos dias faltantes serão concedidos ainda dentro do período concessivo.
58. Para empregados com mais de um ano de contratação na empresa, haverá alteração do período aquisitivo?
Não. Para empregados contratados há mais de um ano não haverá alteração do período aquisitivo, permanecendo-se o original contado do dia em que o empregado foi contratado.
59. Como deve ser calculada a remuneração das férias coletivas dos empregados que recebem salário fixo?
Empregados que recebem salário fixo devem ter como remuneração das férias o salário que estiverem recebendo no momento da sua concessão (artigo 142 da CLT).
60. De que forma deve ser calculada a remuneração de férias coletivas dos empregados que recebem salário variável?
Para os empregados que recebem comissões, a remuneração para o cálculo das coletivas será obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias, conforme o artigo 142, § 3° da CLT.
61. Se o empregado recebe salário fixo mais variável, como deve ser calculada a sua remuneração de férias coletivas?
Quando o empregado recebe salário fixo mais comissões, deve se apurar a média das comissões em separado do valor do salário fixo. O valor final será obtido com a soma das remunerações (fixo + média de comissões) sempre acrescido de 1/3 constitucional (artigo 142 da CLT; e, artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988).
62. No cálculo da remuneração das férias coletivas, faz-se média dos adicionais de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade, periculosidade, quebra de caixa e outros que por força do contrato de trabalho tenham valores fixos, destes não se fazem média, sendo somados ao valor do salário básico, tomando-se por base seus valores no momento da concessão das férias.
63. Em quais dias poderão iniciar o gozo das férias coletivas?
Com advento da Reforma Trabalhista, a partir do dia 11.11.2017 fica vedado o início das férias, individuais ou coletivas, no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Com fundamento no § 3° do artigo 134 da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017.