O sobreaviso é uma modalidade de trabalho na qual o colaborador, mesmo durante seu período de descanso, ao invés de se desconectar completamente de suas responsabilidades e desfrutar de seu tempo livre, permanece à disposição do empregador aguardando ordens para cumprir tarefas. No entanto, o sobreaviso é frequentemente confundido com a prontidão, e através deste artigo, você compreenderá de uma vez por todas a definição de cada um deles e suas características distintas.

Inicialmente, essa forma de trabalho estava restrita aos trabalhadores ferroviários, conforme estabelecido no artigo 244 da CLT em 1966. No entanto, em 2012, foi estendida a outras categorias profissionais.

Essa expansão ocorreu para abranger trabalhos de diversos setores, conforme estabelecido pela Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que define: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e sujeito ao controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".

Essa ampliação de setores foi viabilizada pela tecnologia, pois antes era necessário permanecer próximo a um telefone fixo em casa, aguardando uma chamada do empregador, enquanto atualmente é possível receber notificações e atender chamadas em smartphones de qualquer lugar, possibilitando um deslocamento rápido para o local de trabalho.

Prontidão vs Sobreaviso

É comum confundir essas duas modalidades, embora ambas envolverem a disponibilidade do empregado para o empregador. No entanto, cada uma possui peculiaridades distintas. Vejamos:

Prontidão

A grande diferença dessa categoria reside no fato de que o empregado não pode se desconectar totalmente e deve permanecer nas dependências da empresa, pronto para ser convocado para o serviço a qualquer momento. A remuneração na prontidão equivale a 2/3 do valor da hora normal do empregado, conforme estabelecido no artigo 244, parágrafo 3 da CLT.

Um exemplo claro dessa modalidade é o trabalho dos profissionais de TI, onde problemas nos computadores, por exemplo, podem surgir e não podem esperar até o dia seguinte para serem resolvidos. Outros exemplos incluem serventes de pedreiro que pernoitam no canteiro de obras para garantir a segurança do local, motoristas de carga que aguardam o carregamento ou descarregamento de mercadorias pela transportadora, operadores de máquinas agrícolas que aguardam a retomada de uma colheita paralisada devido à chuva, entre outros.

Sobreaviso

Nesse caso, o funcionário é informado de que pode ser requisitado e permanece em estado de alerta para um chamado a qualquer momento, mas a diferença é que ele pode estar em sua casa ou em qualquer outro lugar, desde que esteja pronto para se deslocar para a empresa quando necessário. Em relação à remuneração, equivale a 1/3 do valor da hora normal.

Exemplos desse tipo de trabalho incluem médicos que podem ser convocados a qualquer momento para comparecerem ao hospital para tratar de uma emergência, enfermeiros em situações semelhantes, ou eletricistas que podem ser chamados para reparar linhas elétricas, uma vez que não se pode fazer a população esperar.

Ambos os regimes ocorrem fora do horário normal de trabalho do funcionário. É importante ressaltar que não basta ter um dispositivo fornecido pelo empregador para o superior entrar em contato com o empregado. É necessário que essa disponibilidade esteja previamente acordada, pois o empregado pode estar na empresa porque deseja, e não porque é obrigado. Por exemplo, uma empregada doméstica pode preferir descansar um pouco antes de sair do trabalho e pegar dois ônibus para casa. Portanto, essas informações devem ser adicionadas ao contrato de trabalho ou acordo coletivo.

Caso a empresa não tenha realizado esse acordo com o empregado e o force a ficar à disposição da empresa fora de seu horário normal de trabalho, isso pode resultar em um processo trabalhista.

Em ambos os casos, o período de prontidão ou sobreaviso encerra-se quando o empregado é convocado para trabalhar e inicia efetivamente suas tarefas. A partir desse momento, passa a valer o valor da hora normal de trabalho habitual do empregado. Se o empregado for chamado para trabalhar à noite, ele tem direito ao adicional noturno.

Escala de tempo

Há um limite para a quantidade de tempo que o empregado pode permanecer em espera para ser chamado. No caso do sobreaviso, esse limite é de no máximo 24 horas, enquanto na prontidão é de no máximo 12 horas, uma vez que o empregado permanece nas dependências da empresa. Se esse tempo for excedido, o empregador estará sujeito a pagar o valor da hora completa ao empregado.

Essas 12 horas podem ser contínuas, desde que haja facilidades de alimentação no local de trabalho. Caso contrário, após a sexta hora de prontidão, o empregado tem direito a um intervalo de uma hora para cada refeição, que não é contabilizado como tempo de serviço.

Para ilustrar: se o empregado permanecer em sobreaviso por um total de 18 horas, essas 18 horas devem ser remuneradas, como mencionado anteriormente, com um adicional de 1/3, pois ele ficou nesse período na expectativa de ser chamado para trabalhar. No entanto, algumas profissões podem ter remunerações diferentes, portanto, é importante consultar a Convenção Coletiva da categoria correspondente.

É fundamental que as empresas tenham um controle rigoroso das horas de sobreaviso e prontidão, para evitar ultrapassar os limites legais e calcular corretamente os pagamentos.

Horas extras

Essas categorias não são consideradas horas extraordinárias, uma vez que não são efetivamente trabalhadas. No entanto, se o empregado for convocado após cumprir sua jornada de trabalho normal, essas horas serão consideradas extras e devem ser remuneradas de acordo com as regras, com um adicional de no mínimo 50% do valor da hora normal.

Quando o empregado estiver em sobreaviso ou prontidão em um domingo ou feriado, ele tem o direito de receber 1/3 ou 2/3 do valor da sua hora normal, respectivamente, porém esse valor é pago em dobro, conforme estabelecido na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.