Os trabalhadores que, enfermos, não podem comparecer ao serviço têm na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 473 [1], as regras que justificam o não comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário. No entanto, para que essa falta seja abonada, é necessária a apresentação de atestado médico emitido por profissional habilitado, e não os disponíveis em sites fraudulentos. Cuidado: é crime!

De acordo com o artigo 6º, §1º, alínea "f", da Lei nº 605/1949 [2], a ausência justificada ao trabalho, por motivo de doença, é um direito do(a) trabalhador(a). Todavia, se não houver a correspondente justificativa, o(a) trabalhador(a) poderá perder o direito ao descanso semanal remunerado e, em alguns casos, poderá ser demitido por justa causa.

Nos períodos em que o afastamento é superior a 15 dias, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazer os pagamentos mensais ao trabalhador que contribui com a Previdência Social ou tem qualidade de segurado. Esse pagamento é o chamado benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Com o uso do Atestmed - que substitui o atendimento médico-pericial por análise documental nos casos em que o benefício é de até 180 dias - casos de apresentação de atestados fraudulentos foram detectados pela autarquia, que já remeteu a documentação à Polícia Federal para as devidas providências.

E como isso ocorreu? Em um dos casos, quatro atestados médicos com a mesma grafia e carimbos e localidades regionais distintas foram detectados por uma análise minuciosa dos documentos. O INSS tem como verificar, por meio de tecnologia, se o médico que assina o documento realmente trabalha na instituição onde o atestado foi emitido. Há um cruzamento das informações com as bases de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que reúne as informações laborais de todos os trabalhadores.

O atestado médico poderá ser considerado falso:

1) Em razão da sua natureza material, em que é elaborado por uma pessoa que não possui habilitação para a emissão do documento;
2) Em razão da natureza ideológica, pois, ainda que subscrito por profissional habilitado, o seu conteúdo não é verdadeiro; e
3) Quando, embora o atestado seja legítimo, fica comprovado que o documento foi adulterado.

De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) [3], todo e qualquer médico(a) que possua a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) poderá emitir um atestado, sendo que este documento não poderá conter nenhuma rasura.

Para elaboração do atestado, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.658/202 [4], o atestado médico deve: especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do(a) paciente; estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo(a) paciente; registrar os dados de maneira legível; identificar o(a) emissor(a) mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM. No caso do Atestmed deve trazer ainda o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente.

O atestado falsificado poderá trazer implicações tanto no contrato de trabalho, quanto na esfera penal. O Código Penal dispõe, em seus artigos 296 a 305, das penalidades previstas para o crime de falsificação documental [8]. Já o artigo 80 do Código de Ética da Medicina traz as implicações éticas ao(à) médico(a) que expedir o atestado em desacordo com a verdade.

No caso de apresentação de atestado médico falso para obtenção do Atestmed, além das implicações legais e penais, o segurado terá que devolver o valor recebido à título de benefício por incapacidade temporária.

FONTES

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
[3] https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Imprensa&acao=crm_midia&id=713
[4] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658
[5] https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf
[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[7] https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=213&digitoTst=66&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0000
[8] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

FONTE: Ascom
POF: Martha Imenes