28/06/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fundação Educacional da Associação Comercial Piauiense (Funeac), de Teresina (PI), da obrigação de indenizar uma professora que alegava ter sido vítima de assédio moral. Isso porque o depoimento da testemunha apresentada por ela não poderia ser considerado meio de prova válido, porque ela não havia presenciado os acontecimentos narrados no processo.

Ridículo

A professora ajuizou a ação em agosto de 2014 com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, iniciado em abril de 2005, além da indenização por danos morais. Contou que as agressões haviam ocorrido ao longo da relação de emprego e destacou dois episódios que teriam se passado em março de 2014. 

No primeiro caso, ela teria sido proibida de aplicar provas em uma turma de Direito, sob a alegação de que necessitavam ser avaliadas pelo coordenador do curso antes, o que a teria exposto ao ridículo na frente dos alunos. Depois, ao ser convocada para uma reunião, disse que a diretora geral questionara seu conhecimento sobre a norma da instituição que determinava que o professor deveria entregar a prova com 48 horas de antecedência da aplicação, para ser analisada pelo superior, e a acusado de “querer ser vítima”.  Como testemunha, apresentou um colega que teria participado da reunião.

Posição vexatória

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina condenou a fundação a pagar R$ 10 mil a título de reparação à professora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao avaliar que as duas situações relatadas, somadas aos dissabores constantes de mudanças de horários e disciplinas a serem ministradas, confirmavam o assédio moral sofrido, uma vez que colocaram a professora numa posição vexatória diante de alunos e colegas. 

Prova inválida

O relator do recurso de revista da fundação, ministro Douglas Alencar, assinalou que, de acordo com trechos da decisão do TRT, a testemunha havia afirmado que não estava na sala de aula quando ocorrera a suspensão da aplicação da prova, mas que “todo mundo havia tomado conhecimento” do evento. Ainda de acordo com o depoimento, ela soubera da reunião com a diretora e da pressão para que a professora deixasse a faculdade por meio de alunos, professores e funcionários.

“Não há dúvidas de que o depoimento não configura meio de prova apto a demonstrar os fatos relativos ao assédio moral”, afirmou. Segundo o relator, a professora, ao narrar que fora vítima de atitudes praticadas pela fundação que extrapolaram o seu poder diretivo, atraiu para si o ônus da prova e dele não se desincumbiu, pois a testemunha por ela indicada não havia presenciado os fatos alegados. 

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RR-81722-31.2014.5.22.0001


FONTE: TST