O que é o FAP?
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
Acesso ao FAP
O sistema para as empresas consultarem o valor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como apresentarem contestação e recurso ao FAP atribuído a cada estabelecimento empresarial foi modernizado para garantir melhor fluidez nas consultas, adequar a estrutura às novas tecnologias disponíveis, modernizar os layouts e alterar a forma de acesso, que agora é realizada pelo GOV.BR e não mais pela senha de serviços previdenciários cadastrada na Receita Federal do Brasil.
A partir de 05 de dezembro de 2022 uma nova aplicação estará disponível para a consulta ao FAP com a finalidade de substituir a aplicação anteriormente utilizada, permitindo a consulta ao FAP e aos elementos do cálculo, bem como o envio e consulta de contestações e recursos apresentados pela empresa. Entretanto, para garantir que todos os usuários possam se adaptar ao novo formato de apresentação dos dados, haverá um período de convivência, no qual é possível acessar as informações pela aplicação antiga ou pela nova aplicação, garantindo assim segurança na transição.
Ressalta-se que as informações exibidas em ambas as aplicações são as mesmas, visto que a base de dados é única, alterando-se apenas o layout de apresentação e a experiência de usabilidade.
A partir do dia 15 de janeiro de 2023 a aplicação antiga será descontinuada, momento no qual a consulta aos elementos do FAP e o cadastramento e acompanhamento das contestações e recursos será feito somente pela nova aplicação, com acesso pela conta “gov.br” (maiores informações podem ser obtidas em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/conta-gov-br/ e a resposta às perguntas frequentes podem ser consultadas em https://acesso.gov.br/faq/).
A mudança decorre da necessária modernização tecnológica do sistema FAPWeb e da utilização de autenticação dos usuários a partir do sistema atualmente utilizado em diversos serviços públicos, qual seja, a conta “gov.br, tornando o serviço mais acessível às empresas e mais eficiente.
O Manual para acesso à nova aplicação consta no título "Documentos de apoio" e será aprimorado a partir das dúvidas e sugestões dos usuários,as quais devem ser reportadas para o e-mail
Ressalta-se que até 15 de janeiro de 2023, data final de convivência da aplicação nova e antiga, ajustes e correções poderão ser implementados.
Tanto a aplicação nova quanto a aplicação antiga podem ser acessadas na página abaixo:
Acesse a NOVA aplicação do FAP (autenticação pelo GOV.BR)
Acesse a aplicação antiga do FAP (autenticação pela senha de serviços previdenciários da RFB)
Documentos de apoio
- Manual de acesso ao Novo sistema do FAP
- Encaminhamento de Contestação - Passo a Passo - aplicação antiga
- Tabela expectativa de vida
Legislação sobre FAP
Róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, o qual deu nova redação ao §5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3,048, de 1999, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividade econômica não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública no página da Previdência Social na internet.
- Ano 2022 - Portaria Interministerial MTP/ME nº 21, de 3 de agosto de 2022
- CSV
- Ano 2021 - Portaria Interministerial MTP/ME nº 2, de 10 de setembro de 2021
- CSV
- Ano 2020 - Portaria 21.232, de 23 de setembro de 2020
- CSV
- Ano 2019 - Portaria SEPRT nº. 1.079, de 25 de setembro de 2019
- CSV
- Ano 2018 - Portaria Ministerial n°. 409, de 20 de setembro de 2018
- CSV
- Ano 2017 - Portaria Ministerial nº. 420, de 27 de setembro de 2017
- CSV
- Ano 2016 - Portaria Ministerial nº. 390, de 29 de setembro de 2016
- CSV
- Ano 2015 - Portaria Interministerial nº. 432, de 29 de setembro de 2015
- CSV
- Ano 2014 - Portaria Interministerial nº. 438, de 22 de setembro de 2014
- CSV
- Ano 2013 - Portaria Interministerial nº. 413, de 24 de setembro de 2013
- CSV
- Ano 2012 - Portaria Interministerial nº. 424, de 24 de setembro de 2012
- CSV
- Ano 2011 - Portaria Interministerial nº. 579, de 23 de setembro de 2011
- CSV
- Ano 2010 - Portaria Interministerial nº. 451, de 23 de setembro de 2010
- Ano 2009 - Portaria Interministerial nº. 254, de 24 de setembro de 2009
Resultado de julgamento eletrônico
Desde a publicação da Lei nº. 13.846, de 18 de junho de 2019, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).