Aqui abordaremos de forma mais completa a questão do trabalho doméstico. Para tirar dúvidas com abordagens direto ao ponto como forma de perguntas e respostas, veja nossas publicações abaixo:

Empregado doméstico direto ao ponto

Com o advento da Lei Complementar n° 150/2015, os empregados domésticos adquiriram um tratamento diferenciado das categorias, com o advento de direitos até então não previstos na legislação brasileira, somente mediante decisões jurisprudenciais.

Na prática, segundo o artigo 1.º da LC n° 150/2015, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa com a finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.

Sendo assim, quanto ao requisito relativo à habitualidade na prestação de serviços em âmbito doméstico, o empregado que trabalha pelo menos três vezes na semana é considerado empregado doméstico, no entanto, aquele que labora duas vezes na semana não é caracterizado como empregado doméstico, com sim um prestador de serviços de forma autônoma.

Contrato de Trabalho para o empregado doméstico

Atualmente, o contrato de trabalho do empregado doméstico pode ser firmado de forma tácita ou escrita, desde que, não contraponha os direitos constitucionais de proteção ao trabalho, segundo aponta o artigo 444 da CLT, o qual se aplica de forma subsidiária aos empregados domésticos, nos termos do artigo 19 da LC n° 150/2015.

Referente a essa modalidade, fica a critério das partes, uma vez observável que existem duas modalidades de contrato, por tempo determinado e indeterminado, a depender da necessidade do empregador ou até como experiência do funcionário.

Contrato por Prazo Indeterminado

O contrato por prazo indeterminado é a modalidade mais comum na seara trabalhista brasileira. Em suma, esse tipo de contrato garante a preservação da continuidade da prestação de serviços.

Contrato por Prazo Determinado

Em relação ao contrato por prazo determinado, a LC n° 150/2015, em seu artigo 4.º, aponta que esse tipo de contrato deverá seguir as seguintes hipóteses:

a) mediante contrato de experiência, situação na qual o prazo máximo deve ser de até 90 dias, podendo haver uma única prorrogação dentro desse período, conforme disposto no artigo 5.º da LC n° 150/2015; e

b) para atender a necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso (seja por licença maternidade, auxílio por incapacidade permanente ou outras hipóteses previstas na legislação), hipótese na qual a duração é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido ao limite máximo de dois anos, conforme o Parágrafo Único do artigo 4.º da LC n° 150/2015.

Jornada de Trabalho do empregado doméstico

Em regra geral, o artigo 2.º da LC n° 150/2015 aponta que, é garantido ao empregado doméstico a realização de jornada de trabalho por no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, com a possibilidade ainda da contratação do regime de tempo parcial, ou então na modalidade 12×36, os quais serão apontados a seguir.

Horas Extras

Conforme o § 1.º do artigo 2.º da LC n° 150/2015, em casos de horas extras, o empregado doméstico tem direito a recebimento do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor do salário-hora normal. Podendo haver norma mais beneficia em convenção coletiva do trabalho junto ao sindicato da categoria para as regiões do país que contam com uma entidade sindical representativa.

Trabalho em Domingos e Feriados

Por outro lado, se houver trabalho aos domingos ou feriados, o § 8.º do artigo 2.º da LC n° 150/2015 prevê ao empregado doméstico o recebimento da remuneração em dobro, sem prejuízo também do recebimento da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado (DSR).

Acompanhamento em Viagens

Atualmente, a legislação brasileira prevê a possibilidade de o empregado doméstico acompanhar seu empregador em determinadas viagens, como é o caso, por exemplo, das férias do empregador. Tal determinação está contida no artigo 11 da LC n° 150/2015

Adicional de 25%

Em relação às horas trabalhadas durante o acompanhamento junto ao empregador doméstico em viagens, o valor do salário-hora do empregado é, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal, segundo aponta o § 2.º do artigo 11 da LC n° 150/2015.

Neste caso, também pode ser estabelecido percentual mais benéfico em documento coletivo do sindicato da categoria.

Dessa forma, vale citar que o acompanhamento do empregado doméstico em viagens está atrelado a existência de acordos entre as partes, conforme aponta o § 1.º do artigo 11 da LC n° 150/2015.

Horas de Viagem — Conversão em Banco de Horas

Como uma alternativa ao pagamento das horas apontadas no item anterior, pode ser pactuado a conversão desse tempo em banco de horas, mediante acordo formal entre as partes, conforme aponta o § 3.º do artigo 11 da LC n° 150/2015.

Intervalos

Assim como a maioria dos empregados regidos pela CLT, o empregado doméstico também possui direito inerentes ao seu intervalo entre as jornadas, conhecido como intervalo interjornada, sendo aquele entre um dia e outro de trabalho, assim como o intervalo para descanso e alimentação, chamado de intervalo intrajornada.

Intervalo Intrajornada

Segundo a legislação brasileira, atualmente, é garantido aos empregados domésticos o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas, podendo as partes reduzirem a duração a 30 minutos mediante acordo prévio, conforme aponta o artigo 13 da LC n° 150/2015.

No entanto, no caso da redução do horário do intervalo, tal condição deverá ser registrada do diário de horário, como aponta o § 2.º do artigo 13 da LC n° 150/2015.

Vale ressaltar que, o § 1.º do artigo 13 da LC n° 150/2015 aponta que, quando o empregado doméstico residir no local de trabalho, o período do intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora de duração até o limite de quatro horas ao dia.

Intervalo Interjornada

Atrelado ao intervalo interjornada (entre uma jornada de trabalho e outra), é garantido ao empregado doméstico o intervalo de pelo menos 11 horas, segundo aponta o artigo 15 da LC no 150/2015.

Controle de Jornada

Em relação ao controle de jornada, o artigo 12 da LC n° 150/2015 aponta que a jornada de trabalho do empregado doméstico deverá ser registrada por meio manual, mecânico ou até mesmo eletrônico, desde que seja idôneo. Assim, neste caso, o controle de jornada é obrigatório.

Compensação de Horas

Segundo aponta o artigo 2.º, § 4.º, da LC n° 150/2015, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, poderá ser instituído o regime de compensação de horas. Onde será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado em outro, desde que as horas extras feitas sejam compensadas no prazo de um ano.

Em relação à implantação, o empregador deverá redigir o acordo de compensação estabelecendo as normas e regras sobre tal sistemática, ou seja, a partir da data das assinaturas do empregado e do empregador em concordância com o disposto, para que o regime de compensação seja implantado.

Sendo assim, quanto ao banco de horas, é necessário seguir as regras apontadas no § 5.º do artigo 2.º da LC n° 150/2015:

a) será devido o pagamento, como horas extraordinárias, naquilo que exceder a jornada semanal até as primeiras 40 horas mensais;

b) essas horas compreendidas entre a jornada normal até a 40.ª hora, que deveriam ser pagas como extras, poderão ser compensadas sem o respectivo adicional, se abatidas das horas ou dias úteis não trabalhados no mês;

c) o saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, quando for o caso, será compensado no período máximo de um ano.

Descanso Semanal Remunerado — DSR

Com relação ao descanso semanal remunerado do empregado doméstico, é devido, no mínimo, 24 horas consecutivas, e preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado nos feriados, conforme indica o artigo 16 da LC n° 150/2015.

Trabalho em Tempo Parcial

Modalidade a ser apreciada pelos empregadores domésticos é o regime de tempo parcial, onde o empregado irá cumprir jornada igual ou inferior a 25 horas semanais, conforme o artigo 3.º da LC no 150/2015.

Além disso, o § 1.º do artigo 3.º da LC n° 150/2015, nos informa que, em caso da jornada de trabalho ser por tempo parcial, será autorizado o pagamento de salário proporcional às horas laboradas.

Basicamente, poderá o empregado receber abaixo do piso salarial previsto para a categoria, ou do salário-mínimo nacional garantidos ao empregado que cumprir a jornada de trabalho integral.

Horas Extras

Embora haja a limitação de 25 horas semanais na jornada de trabalho por tempo parcial, o § 2.º do artigo 3.º da LC n° 150/2015 garante a possibilidade de realização de até uma hora extra por dia, desde que a jornada não seja a seis horas diárias.

Jornada 12×36

Sendo uma das jornadas de trabalho mais comuns ao empregado doméstico, a jornada de 12×36 está prevista no artigo 10 da LC n° 150/2015. Tal jornada, para ser considerada válida, deverá ocorrer mediante acordo entre as partes. Nesse tipo de jornada, o intervalo de descanso e alimentação pode ser cumprido ou indenizado pelo empregador.

Neste sentido, é necessário citar que na própria remuneração paga ao empregado doméstico, já estão previstos o pagamento do DSR e feriados, sendo também considerados estes, compensados os feriados e eventuais prorrogações de trabalho noturno, quando houver o trabalho, conforme indica o § 1o do artigo 10 da LC n° 150/2015.

Exames Médicos

Os exames médicos, como o caso do ASO Admissional e ASO Demissional, estão previstos na NR 07, onde determina a obrigatoriedade do exame tanto na admissão do empregado, sendo que tal exame deverá ser realizado antes do início do vínculo, quanto na demissão, que deve ser feito, exceto nas condições especiais.

No entanto, com relação ao empregado doméstico, não existe previsão de obrigatoriedade de realização de exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos.

Sendo assim, compreende-se que o empregador pode optar ou não pela realização desses exames. Caso feito de maneira preventiva, verifica a aptidão do empregado para a prestação de seus serviços, assim como para resguardar a saúde dele.

Trabalho Noturno

Segundo o artigo 14 da LC n° 150/2015, o trabalho noturno do empregado doméstico é aquele que ocorre entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Neste sentido, assim como os outros empregados CLT, a hora noturna doméstica tem sua jornada reduzida para 52 minutos e 30 segundos, conforme aponta o § 1.º do artigo 14 da LC n° 150/2015.

Em relação à remuneração, conforme o acordo com o § 2.º do artigo 14 da LC n° 150/2015, o empregado doméstico tem direito a um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor do salário-hora normal. Devendo ser observado a norma mais benéfica a esse empregado, quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No entanto, se o empregado for contratado para cumprimento de jornada de trabalho exclusivamente noturno, tal adicional dos 20% deverá ser aplicado sobre o valor do salário contratual, como aponta o § 3.º do artigo 14 da LC n° 150/2015.

Férias do empregado doméstico

Assim como os demais empregados CLT, o doméstico, após 12 meses de prestação de serviços a seu empregador, possui direito ao recebimento de férias de 30 dias, como aponta o artigo 17 da LC n°150/2015.

Neste cenário, é permitido ao empregado que reside no local de trabalho permanecer no local durante o período de férias, no entanto, não pode realizar tarefas durante esse período, sob pena de pagamento em dobro, nas normas do Art. 5.º do artigo 17 da LC n° 150/2015.

Décimo Terceiro Salário

Como ocorre para os demais empregados CLT, a categoria do doméstica tem direito à percepção da gratificação natalina, mais conhecida como o 13º salário do trabalhador, previsto pela Lei no 4.090/62, além das alterações introduzidas pela Lei no 4.749/64 e regulamentado pelo Decreto no 10.854/2021.

Neste sentido, a primeira parcela do benefício deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, conforme indica o artigo 78 do Decreto no 10.854/2021. Em seguida, a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro, segundo aponta o artigo 76, § 1.º, do Decreto no 10.854/2021.

Vale-Transporte

O vale-transporte previsto na Lei no 7.418/85 deve ser aplicado empregado doméstico quando houver a necessidade do deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, segundo prevê o artigo 107 do Decreto no 10.854/2021.

Por outro lado, quanto ao custeio por parte do empregado, fica limitado ao desconto de 6%, aplicados sobre o salário-base e excluídos os adicionais ou vantagens, conforme indica o artigo 114 do Decreto no 10.854/2021.

Por fim, poderá ser substituída a concessão do vale-transporte em pagamento em dinheiro, mediante recibo dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, segundo o parágrafo único do artigo 19 da LC n° 150/2015, além do artigo 110 do Decreto no 10.854/2021.

Descontos Permitidos

Segundo aponta o artigo 18, § 1.º, da LC n° 150/2015, o empregador, mediante acordo escrito com o funcionário, poderá realizar descontos no salário em caso de adiantamento salário, assim como para inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, previdência privada ou seguro pessoa. No entanto, tais descontos estão limitados a 20% do salário do empregado.

Além disso, o § 2.º do artigo 18 da LC n° 150/2015 aponta que podem ser descontadas despesas com moradia nos casos de o local ser diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviços, previamente acordado entre as partes.

Licença-Maternidade

Na legislação brasileira, a empregada doméstica possui direito à licença maternidade a partir do fato gerador, ou seja, a partir do parto da criança. Em suma, esse benefício é pago diretamente pela Previdência Social e não pelo empregador, segundo aponta o artigo 73, inciso I, da Lei no 8.213/91.

Nessa situação, a duração do asfaltamento da licença-maternidade é, geralmente, de 120 dias, como aponta o artigo 25 da LC n° 150/2015, podendo os períodos de repouso anterior e posterior ao parto, excepcionalmente, serem aumentados em 15 dias, mediante atestado médico específico, conforme aponta o artigo 358, § 2.º, da IN PRES/INSS no 128/2022.

Além disso, é necessário ressaltar que o STF, através da ADIN n.º 6.327, determinou que a licença maternidade só começará após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas.

Com a missão de regulamentar a decisão do STF, foi publicada a Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS no 028/2021, que determina em seu artigo 1.º, § 2.º que a data de início do benefício de salário-maternidade e data de início do pagamento, continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto.

No entanto, nos casos onde a mãe e/ou filho necessitar de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação da mãe e/ou recém-nascido. O que ocorrer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Sendo assim, a prorrogação da licença maternidade é válida não somente em decorrência de nascimento de bebê prematuro, mas também quando a mãe e/ou o bebê necessitarem de internação hospitalar por outro motivo médico, desde que tenha relação com o parto.

Por fim, no caso de empregado doméstico, tal prorrogação em virtude de internação hospitalar por mais de duas semanas deve ser solicitada diretamente pela segurada junto a Previdência Social, através do portal MEU INSS ou pela Central 135.

Licença-Paternidade

A licença paternidade é garantida ao empregado doméstico a partir do nascimento do filho, segundo aponta o artigo 7.º, inciso XIX, da Constituição Federal, assim como o § 1.º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88.

Neste sentido, em relação ao período de afastamento, são considerados cinco dias consecutivos de trabalho, conforme prevê o artigo 10 do ADCT da Constituição Federal.

Rescisão Contratual

A princípio, vale mencionar que a rescisão contratual entre empregado e empregador ocorre quando uma das partes não deseja mais dar continuidade no contrato de trabalho, encerrando, consequentemente, a continuidade da prestação de serviço.

Atualmente, o encerramento do vínculo empregatício pode ocorrer por várias razões, por exemplo, rescisão sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão, entre outros.

Sendo assim, para cada modalidade de encerramento contratual existem obrigações que ambas as partes deverão cumprir e também verificar as particularidades de cada contrato.

Seguro-Desemprego

Caso ocorra a dispensa sem justa causa do empregado doméstico, ele terá direito a percepção do seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos necessários apontados no artigo 28 da Lei Complementar n° 150/2015.

Cumprindo tais requisitos, o benefício é pago ao empregado doméstico por até três meses, no valor de um salário-mínimo nacional, conforme indica o artigo 26 da Lei Complementar n° 150/2015.

Abono Anual do PIS

Na legislação brasileira, os requisitos necessários para que o empregado doméstico tenha direito ao saque do abono do PIS estão previstos no artigo 9.º da Lei no 7.998/90. No entanto, devido ao fato dos empregados domésticos não cumprirem todos os requisitos estabelecidos pela legislação mencionada, eles não contam com direito ao abono anual do PIS.

Em suma, isso acontece porque os empregadores domésticos, por serem pessoas físicas, não contribuem para o PIS. Por isso, o empregado doméstico não tem direito ao saque anual do PIS.

Fiscalização

Como o empregado doméstico presta serviço em um local residencial, caso haja fiscalização, essa acontecerá por agendamentos e entendimentos prévios entre a fiscalização e o empregador, devendo ainda a fiscalização terá caráter orientativo, segundo prevê o artigo 44 da Lei Complementar no 150/2015.

Guarda e Arquivamento de Documentos

Em conformidade com o artigo 42 da Lei Complementar no 150/2015, o empregador é responsável pela guarda e conservação dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, enquanto essas não prescrevem.

Além disso, é necessário pontuar que tais obrigações, prescrevem em cinco anos, devendo a parte que se sentir lesada ajuizar a ação em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 43 da Lei Complementar no 150/2015.

Recolhimento do FGTS e Multa Rescisória

Segundo aponta o artigo 22 da Lei Complementar no 150/2015, o empregador doméstico deverá depositar mensalmente 3,2% sobre a remuneração dada do ao empregado a título de multa do FGTS.

Sendo assim, ocorre o pagamento mensal da antecipação mensal da multa de 40% e, quando da rescisão contratual que gere o direito ao recebimento da multa do FGTS pelo empregado, o valor das verbas rescisórias e do FGTS gerarão o DAE Rescisório (Documento de Arrecadação do Simples Doméstico).

No entanto, caso a rescisão adotada não aponte direito ao empregado do recebimento do valor da multa rescisória, o empregador poderá recuperar o valor depositado através de requerimento à Caixa Econômica Federal.

Reclamatória Trabalhista

Em relação ao eSocial Doméstico (Simples Doméstico), previsto pelo artigo 33 da LC n° 150/2015, os Manuais e Leiautes divulgados até o momento não trazem orientações quanto a informação de eventuais reclamações trabalhistas, devendo então ser analisado o que foi determinado na sentença judicial para o recolhimento dos encargos.

Por outro lado, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência do Simples Doméstico (eSocial módulo doméstico), contamos com a previsão do uso de GPS de código 1708 para recolhimento dos valores destinados à Previdência Social.

Afastamento da Empregada Gestante (Lei n° 14.151/2021)

Devido ao estado de calamidade pública decorrente ao covid-19, a empregadas gestantes, através da Lei no 14.151/2021, tiveram seu agastamento aprovado, sem que ocorra prejuízo de sua remuneração, podendo ser realizado trabalho remoto caso existisse a possibilidade.

Neste sentido, tal afastamento trouxe novas proporções, pois nem todas as atividades podem ser realizadas por trabalho remoto, como é o caso das empregadas domésticas.

Embora seja um tema muito discutido, entende-se que a empregada doméstica gestante deve seguir as tratativas da Lei no 14.151/2021 e, consequentemente, ter seu afastamento do âmbito presencial. No entanto, como não existe a possibilidade de trabalho remoto para esse segmento, esse período é caracterizado como licença remunerada.

Como funciona a Jornada de Trabalho do Empregado doméstico?

A princípio, cabe ressaltar que a jornada de trabalho do empregado doméstico está respaldada pela Lei Complementar n° 150/2015. Sendo assim, nos tópicos a seguir, iremos abordar diversos aspectos ligados ao tema, além de mostrar os procedimentos que podem ser adotados pelo empregador doméstico.

Vínculo Empregatício

Nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar n 150/2015, o vínculo empregatício será criado a partir do momento em que, uma pessoa física prestar serviço de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada, de finalidade não lucrativa à pessoa ou família em âmbito residencial, por mais de duas vezes na semana.

Neste sentido, caso a prestação de serviço ocorra em até dois dias na semana, não é necessário reconhecer o vínculo empregatício na qualidade de empregado doméstico, podendo o mesmo prestador de serviço ser considerado somente um diarista autônomo.

Vale esclarecer que, esse caso dos dois dias de trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício, é somente aplicado ao doméstico, visto que, ao empregado celetista, é necessário analisar os requisitos impostos pelo artigo 3o da CLT, que reconhecem como vínculo empregatício, a prestação de serviço como subordinação jurídica, mesmo que seja somente por um dia na semana.

CTPS Digital

Em vigor desde abril de 2019, a Lei no 13.874/2019 apresentou, pela primeira vez, uma menção a Carteira de Trabalho Digital.

Neste sentido, em setembro do mesmo ano, foi publicada a Portaria SPPREV/ME no 1.065/2019, discursando sobre a emissão e habilitação da CTPS Digital, que foi usada de forma prioritária, em razão da CTPS física.

Sendo assim, em relação aos empregados domésticos, as informações que serão usadas para embasar a CTPS Digital, são aquelas informadas no módulo doméstico do eSocial.

A CTPS Digital tem como identificação única do empregado, sendo o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), conforme aponta o artigo 16 da CLT.

Portanto, a mera comunicação em empregado, ao empregador, do seu número de CPF, já será equivalente à apresentação do documento digital, segundo o artigo 29, § 6.º, da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.

Jornada de Trabalho

Em conformidade com o artigo 2.º da Lei Complementar no 150/2015, a jornada de trabalho do empregado doméstico não pode às 8 horas diárias e 44 semanais.

Além disso, em caso de jornada com horário noturno, é devido o pagamento do adicional noturno, em conformidade ao artigo 14, § 3.º da Lei Complementar n°

150/2015.

Contrato de Experiência

Segundo o artigo 4.º da Lei Complementar n° 150/2015, poderá ser efetuado o contrato de experiência para o empregado doméstico, podendo ser feita a devida informação em contrato de trabalho e no sistema do eSocial - módulo doméstico, para que conste na CTPS Digital do empregado.

Além disso, segundo o § 1.º do artigo 5.º da Lei Complementar n° 150/2015, o contrato de experiência poderá ser prorrogado somente uma única vez, no prazo máximo de 90 dias.

Sendo assim, caso o empregador dispense o empregado doméstico antes do tempo final do contrato, deverá pagar uma indenização, o valor de metade da remuneração que seria devida ao empregado até o término do contrato.

Paralelamente, caso a antecipação do contrato de experiência ocorra por parte do empregado, será somente devida a indenização, caso haja comprovação de prejuízos causados por essa rescisão antecipada, nos moldes do artigo da 480 CLT.

Jornada 12×36

Segundo o artigo 10 da Lei Complementar no 150/2015, pode ser acordada a jornada 12×36 ao empregado doméstico, ou seja, trabalhador por 12 horas consecutivas e descansar 36 horas. No entanto, vale ressaltar que, na jornada de 12×26, a remuneração pactuada já compreende o trabalho aos domingos e feriados.

Além disso, conforme o artigo 10, § 1o da Lei Complementar n° 150/2015, nesse tipo de jornada, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Jornada por Tempo Parcial

Segundo aponta o artigo 3.º da Lei Complementar n° 150/2015, o empregado doméstico pode contar com um contrato em regime parcial, com duração máxima de 25 horas semanais.

Assim, no contrato parcial, o pagamento do salário é realizado de forma proporcional à jornada laborada, segundo o entendimento da OJ SDI-1 nº358 do TST:

OJ-SDI1-358 do TST: SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Intervalo Intrajornada

O intervalo intrajornada do empregado doméstico é regulamentado pelo artigo 13 da Lei Complementar no 150/2015, que prevê que é obrigatório o empregado ter um intervalo de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas para descanso e/ou alimentação.

Caso exista um acordo entre empregado e empregador doméstico, é possível reduzir a duração do intervalo intrajornada para 30 minutos, desde que o empregado saia mais cedo, conforme os minutos que foram suprimidos de seu intervalo.

Além disso, deve ser observada a questão do § 1o do artigo 13 da Lei Complementar n° 150/2015, que estabelece que o empregado doméstico que morar na residência onde presta o serviço, poderá ser acordado um intervalo de dois períodos de, no mínimo, uma hora, com o limite máximo de quatro horas ao dia.

Controle de Jornada

Conforme aponta o artigo 12 da Lei Complementar no 150/2015, atualmente, é obrigatório o registro de horário do empregado doméstico. Em suma, tal determinação ocorre para prevenir possíveis abusos trabalhistas, em um segmento que lida com esse tipo de situação.

Por isso, é obrigatório o registro da jornada de trabalho do empregado doméstico, ressaltando que, os intervalos intrajornada que o empregado realiza ao longo do dia, também devem ser controlados.

Dessa forma, o controle de jornada do empregado doméstico pode ser feito de forma manual, eletrônica ou mecânica, e não pode haver pré-assinalação dos horários. Sendo assim, a anotação dos horários deve ocorrer diariamente, segundo aponta o artigo 13 da Lei Complementar n° 150/2015.

Intervalo Interjornada

O empregado doméstico tem direito ao intervalo interjornada, conforme aponta o artigo 15 da Lei Complementar n° 150/2015. Em suma, isso define que, entre uma jornada e outra, o empregado doméstico tem direito ao descanso de, pelo menos, 11 horas até voltar ao trabalho.

Jornada de Trabalho Noturno

Segundo aponta o artigo 14 da Lei Complementar n 150/2015, os profissionais enquadrados como empregados domésticos possuem direito ao adicional noturno, caso trabalhe entre as 22 horas e 5 da manhã. Neste sentido, essas horas serão remuneradas com um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal do empregado.

Nesta perspectiva, é fundamental apontar que, a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos e, dessa forma, ao considerar o período noturno, é necessário realizar a mesma redução já feita aos empregados celetistas.

Por outro lado, a Lei Complementar n° 150/2015 não apresenta previsão que o empregado doméstico tenha o direito à prorrogação do período noturno. Dessa forma, é necessário observar o entendimento com a Secretaria do Trabalho da região da prestação do serviço ou, se houver, que o sindicato da categoria seja consultado sobre a questão.

Acordo de Compensação

Em suma, o acordo de compensação do empregado doméstico está definido nos §§ 4o e 5o do artigo 2o da Lei Complementar n° 150/2015, e deve ser realizado mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Neste sentido, tal acordo deve observar que:

1) Caso haja acordo de compensação de horas por escrito e sua compensação ocorrer em dia seguinte, não será necessário o pagamento de adicional de hora extra;

2) Ainda, deverá ser observado que, será devido o pagamento, como horas extraordinárias, quando, as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho, não sejam compensadas dentro do mesmo mês. Caso esse período seja ultrapassado, as primeiras 40 horas deverão ser remuneradas com adicional de hora extra.

3) O saldo que ultrapassar as primeiras 40 horas mensais, excedentes ao horário normal, após a dedução acima, poderão ser compensado pelo período máximo de um ano.

Sendo assim, caso haja rescisão do empregado doméstico, deverá ser pago somado com as verbas rescisórias as horas extras extraordinárias que não foram compensadas, conforme indica o § 6.º do artigo 2.º da Lei Complementar n° 150/2015.

Horas Extras

Uma dúvida muito comum sobre a jornada de trabalho dos empregados domésticos é a hora extra. Em suma, seguindo aponta o artigo 2o da Lei Complementar no 150/2015, o empregado doméstico que trabalhar fora da jornada de trabalho contratada terá direito a hora extra, sendo que será garantido o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Além disso, caso haja a prestação de serviço em domingo e feriados, se eventualmente estes valores não forem compensados, estes deverão ser pagos em dobro, conforme indica o § 8.º do artigo 2.º da Lei Complementar n° 150/2015.

DSR - Descanso Semanal Remunerado

Assim como os outros profissionais CLT, o Descanso Semanal Remunerado do empregado doméstico está previsto no artigo 7o, inciso XV, parágrafo único da CF/88 e artigo 16 da Lei Complementar n° 150/2015, ou seja, o empregado doméstico tem o direito a um DSR de, no mínimo, 24 horas consecutivas.

Além disso, o Descanso Semanal Remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos, além de observar os feriados municipais, estaduais ou nacionais, a que o empregado tiver direito a usufruir. Sendo assim, mesmo em caso de profissionais que residem no local de trabalho, o DSR ainda é garantido por lei, para benefício dos profissionais dessa categoria.