Aqui abordaremos de forma mais completa a questão das férias. Para tirar dúvidas com abordagens direto ao ponto como forma de perguntas e respostas, veja nossas publicações abaixo:
Férias coletivas direto ao ponto
Férias individuais direto ao ponto
Para quem tem dúvidas a respeito das férias no trabalho, continue neste artigo e tire todas as suas dúvidas a respeito deste benefício. A princípio, as férias estão garantidas por Lei para beneficiar os trabalhadores que estão em regime celetista. No Brasil, a cada um ano de trabalho o empregado tem o direito a 30 dias de férias para descanso de seu trabalho.
Confira agora tudo sobre as férias!
Férias individuais, como funcionam?
Como foi dito acima, as férias são um benefício trabalhista, cujo direito é de todo empregado descansar por aproximadamente 30 dias. Porém, isso conta que não tenha faltas injustificadas no período do ano até o mês das férias, isso está no artigo 133 da CLT.
Conforme está no artigo 129 da CLT todo empregado terá direito todos os anos ao gozo de um período de férias. Além disso, sem o prejuízo da remuneração, ou seja, o empregado deve receber o salário normalmente e receberá o terço constitucional.
O período aquisitivo e o período executivo consta nos moldes que o empregado que completa 12 meses de contrato de trabalho, faz jus de 30 dias de férias para descansar e sem nenhum prejuízo na remuneração. Assim que completar 12 meses trabalhado, a empresa tem mais 12 meses para conceder as férias do empregado.
Mas vale lembrar que o mês das férias não fica por conta de o empregado decidir. A empresa, deve conceder o benefício quando menos atender seus interesses. Porém, o empregado não foi concedido dentro do prazo citado é de sua responsabilidade pagar em dobro conforme está no artigo 137 da CLT.
No caso de férias individuais, o empregado que não possui 12 meses trabalhados não pode ter as férias antecipadas de jeito algum. As férias também podem ser vendidas para a empresa, pois a lei permite que dos 30 você vender 10 dias das suas férias e a empresa automaticamente converte em dinheiro.
De tal forma, confira agora a contagem de avos, remuneração, faltas, faltas injustificadas e confira também o procedimento para conceder as férias.
Contagem de avos:
Nesse caso, a contagem de avos precisa ser levada em consideração o mês de aquisição do trabalho, ou seja: se o empregado foi admitido no 07/07/21 a contagem de avos inicia nesse período até a data 06/08/21.
Remuneração:
A remuneração de férias deve ser concedida na data de concessão do período de descanso, isso consta no artigo 142 da CLT. Além de remuneração mensal o empregador deve pagar um adicional que corresponde a ⅓ do salário do empregado. Ambos devem ser pagos em até dois dias antes do início das férias. As horas extras realizadas também devem ser incluídas na remuneração das férias.
Faltas justificadas e injustificadas:
No caso de faltas justificadas devem ser abonadas pela empresa. Sendo assim, o salário do trabalhador não pode sofrer descontos caso as faltas sejam justificadas. Já no caso de faltas injustificadas a partir de 6 faltas no ano, o trabalhador perde o direito de seis dias de férias e isso pode aumentar devido ao período de faltas.
Procedimento para conceder as férias:
A princípio, o empregador deverá avisar seu funcionário sobre as férias 30 dias antes do período de férias. O empregador deve comunicar em escrito de forma formal o seu empregado. O papel, será um documento de aviso de férias com nome do empregado data do início das férias e o término, por fim será entregue um recibo onde uma via fica com o empregado e a outra com o empregador.
Licença-maternidade durante as férias:
A licença maternidade é um direito que se sobrepõe sobre quaisquer outros direitos. Portanto, a empregada que sair de licença maternidade terá o gozo de férias suspenso e iniciará a licença maternidade, logo após esse período aí sim poderá assinar suas férias.
Aliás, algumas empresas emendam esse período de licença maternidade com as férias, porém não existe nem uma lei que proíbe ou que aceita. Mas vale lembrar que a empregada deve ser avisada 30 dias antes sobre o aviso de férias. Contudo, confira agora como calcular suas férias individuais.
Como calcular suas férias individuais
Como foi citado logo acima, todas as férias devem ser pagas com mais um acréscimo de ⅓ de acordo com a Constituição Federal de 1988 artigo 7 inciso XVI.
- Salário fixo: os empregados que recebem o salário fixo como remuneração de férias, podem também ter como remuneração das férias o salário que estejam recebendo da concessão.
- Salário comissionista: para os empregados que recebem comissões a remuneração para as férias individuais pode ser obtida pela média aritmética de 12 meses recebidos.
- Horista: Quando o salário for pago por hora com jornadas, apurar-se a média de horas do período aquisitivo, aplicando o valor do salário-hora da data da concessão das férias individuais.
- Fixo mais Variável: a princípio, quando o empregado recebe salário fixo mais comissões de trabalho, deve-se apurar a média das comissões em separado do valor do salário fixo. Nesse caso, o valor final será obtido com a soma das remunerações (fixo + média de comissões), não pode esquecer também de acrescentar ⅓ constitucional.
- Horas Extras e Noturnas: Os adicionais por trabalho normal ou noturno serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias individuais.
Ainda sobre as horas extras e noturnas, se no período das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sendo o mesmo, será feita a média do período aquisitivo de férias, dividindo-se por 12, a quantidade de meses trabalhados.
Agora, se o trabalhador não tiver o período aquisitivo completo, será feita a média pela quantidade de meses de trabalho na
empresa dependendo a quanto tempo trabalha lá. Por isso, a atualização das importâncias pagas deve tomar por base o salário pago no momento da concessão das férias.
Exemplo de cálculo das férias:
O empregado que trabalha no período integral deve entrar em gozo de férias com salário de R$ 1.700,00, no período de
02/01/2021 a 31/01/2021.
No caso, o salário do mês de janeiro (R $1.700,00) corresponde a 30 dias, valor das férias ⅓ constitucional R$ 566,67
Total bruto R$ 2.266,67
INSS do trabalhador
INSS sobre férias = R$ 2.266,67 x 9% = R$ 204,00 IRRF sobre férias = R$ 2.266,67 - R$ 204,00 do INSS = R$ 2.062,67 (como a base de cálculo) R$ 2.062,67 x 7,5% = R$ 154,70 - R$ 142,80 parcela para deduzir = R$ 11,90
Total líquido das férias = R$ 2.266,67 - R$ 204,00 - R$ 11,90 = R$ 2.050,77 FGTS sobre férias = R$ 2.266,67 x 8% = R$ 181,33
É uma conta um pouco complicada de fazer, caso você tenha dificuldade de fazer o cálculo das suas férias. Conheça agora um exemplo mais fácil e mais simples para calcular as suas férias.
Se o empregado colabora com um período integral entrar em gozo de férias com o salário de 5 mil no período de 01/05/2021 a 30/05/2021 no caso o salário do mês de maio corresponde a 30 dias.
Conta: ⅓ constitucional de R $1.666,67
Total bruto: 6.666,67
INSS: sobre as férias, R $6.101,06 x 11,69% igual a R $713,08
IRRF sobre férias R$ 6.666,67 - R$ 713,08 (INSS) = R$ 5.953,59
R$ 5.953,59 x 27,5% = R$ 1.637,24 - R$ 869,36 = R$ 767,88
Total líquido das férias = R$ 6.666,67 - R$ 713,08 - R$ 767,88 = R$ 5.185,71
FGTS sobre férias = R$ 6.666,67 x 8% = R$ 533,33
De tal forma, continue a sua leitura e conheça tudo sobre as férias coletivas e como elas funcionam. Aliás, tem umas perguntas e respostas curiosas que são ideais para tirar suas dúvidas sobre as férias, confira!
Férias coletivas, como funcionam?
As férias coletivas que forem concedidas funcionam de forma simultânea a todos os empregados da empresa, ou apenas os empregados de um determinado setor ou estabelecimento da empresa. Aliás, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nem um período seja inferior a 10 dias, isso consta no artigo 139 da CLT.
Só que a partir do dia 11.11.2017 as férias passaram a ser permitida e usufruídas em 3 períodos, porém um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias. No caso de natal e ano novo, a contagem dos dias de férias deve ser feita de uma forma bastante direta a partir do início e isso é independente se a feriado no período de férias.
Sendo assim, existem algumas dúvidas e muitas perguntas a respeito desse benefício trabalhista, pensando nisso, preparamos algumas perguntas e respostas completas para ajudar você a tirar todas as dúvidas sobre as férias coletivas, veja!
Qual legislação introduziu as férias coletivas na CLT?
Nesse caso, o Decreto-lei número 1.535/77 teve uma alteração no capítulo IV do título II da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para arrumar as férias coletivas.
Todos os setores e estabelecimentos da empresa possuem o direito de férias coletivas?
As férias coletivas poderão abranger a totalidade de empregados da empresa e somente em alguns setores, caso achem necessário.
O empregador é obrigado a conceder férias coletivas se for determinado pela Superintendência Regional do Trabalho ou sindicato?
Nesse caso, não é obrigatório que o empregador conceda férias coletivas aos seus empregados. Fica a critério da empresa conceder o benefício por sua liberdade.
O trabalhador é obrigado a gozar de férias coletivas?
No caso dele for indicado sim, junto com seu setor ou equipe de trabalho. Pois não há como não conceder férias coletivas para apenas um funcionário, mas sim por setor ou até mesmo toda a empresa.
Qual é a quantidade máxima e mínima de dias para a concessão de férias coletivas?
A quantidade máxima de dias para férias coletivas é de até 30 dias, e o minutos de dias é de 10 dias. Isso também consta no artigo 139, número 1 da CLT.
Em que caso as férias coletivas podem ser fracionadas?
É possível que as férias sejam fracionadas em dois períodos desde que nem um dos períodos seja menor que dez dias.
O empregador é obrigado a fracionar as férias coletivas?
Nesse caso, cabe ao empregador fracionar ou não as férias coletivas dos seus empregados.
Caso de férias coletivas a membros da mesma família
Se na empresa há membros da mesma família que trabalham no estabelecimento terão o direito de gozar das férias coletivas no mesmo período, caso desejem. Porém, não pode prejudicar e nem gerar prejuízos no local ou setor de trabalho.
Nesse caso, para os membros da mesma família gozarem das férias juntos é necessário preencher alguns requisitos como:
- Devem trabalhar no mesmo estabelecimento ou empresa;
- Expressar concordância de um jeito formal e escrito;
- Não causar prejuízo ao trabalho e a empresa;
Essas são três considerações necessárias para que os familiares possam aproveitar e curtir um momento de férias juntos. Vale lembrar, que todos os membros da família devem concordar com as considerações necessárias.
Finalizando esse assunto sobre férias coletivas, saiba que as férias coletivas são tratadas no artigo 139 a 141 da CLT e não há obrigações de concessão das férias coletivas pelo empregador. Ele pode conceder sua própria liberdade sem consultar seus funcionários e o sindicato dos trabalhadores.
Sendo assim, há uma regra geral que comporta exceções. A princípio, a concessão de férias coletivas pode ter como objetivo atender uma necessidade do empregador, confira quais são:
- A economia de custos, período de baixo custo, vendas, pouca produção, prestação de serviços que não compensa a manutenção da empresa em funcionários.
- Reprimir o absenteísmo, ou seja, evitar faltas sem justificativa no serviço como datas festivas, como natal, ano novo entre outros.
Férias em dobro, rescisão, licença-maternidade e período aquisitivo, saiba mais!
Primeiramente, saiba que é super importante salientar que todo trabalhador tem o direito do gozo de férias e isso já é decidido por lei. O período aquisitivo para beneficiar das férias e de 12 meses trabalhados, após isso um mês antes o empregador deve comunicar o empregado sobre as suas férias 30 dias antes, como citado logo acima.
Sobre a licença-maternidade a funcionária usufruir das férias logo após o período de licença-maternidade acabar. Aí cabe a empresa decidir se emenda as licenças com as férias ou não.
Já no caso de rescisão, existem duas correntes doutrinárias sobre esse tema, veja agora quais são:
- 1° entendimento: se a rescisão for feita em momento que não houvesse tempo hábil para ter gerado o gozo das férias com no mínimo 30 dias de antecedência o pagamento deverá ser em dobro das férias.
- 2° entendimento: se o aviso prévio for comunicado na vigilância do período concessivo, não terá necessidade de pagamento em dobro.
Sobre o cancelamento das férias, prejuízos, remarcação e ressarcimento
No caso de cancelamento das férias isso pode haver uma comprovação de prejuízo, ou seja, quando formalizar as férias ao empregado e houver o cancelamento feito pelo empregador poderá acarretar grandes prejuízos ao trabalhador. Na vez que possuir esse direito garantido o empregador não poderá alterá-lo de forma unilateral, porém pode gerar alguns prejuízos ao empregado.
Já no caso de remarcação, não havendo qualquer alteração no período aquisitivo ou concessivo em razão ao cancelamento das férias por parte do empregador, deverá ser remarcado com o prazo de 12 meses referente ao período concessivo, isso para evitar a dobra de pagamento.
Portanto, no caso de ressarcimento embora a legislação trabalhista trate que a responsabilidade será toda do empregador de arcar com as despesas comprovadas pelo próprio empregado devido ao cancelamento das suas férias. Porém, não há nem uma base legal que determine como será cobrado e realizado essa restituição.
Além disso, o empregado não pode sofrer nem um prejuízo em decorrência de qualquer alteração contratual. Então, é correto afirmar que caberá ao patrão pagar todos os prejuízos comprovados pelo empregado, isso está no artigo 468 da CLT.
Profissionais específicos podem ter cancelamento das férias, veja quais!
A princípio, o empregador pode de forma unilateral efetuar o cancelamento das férias e licenças remuneradas de trabalhadores da área da saúde e outras áreas. Desse modo, todo empregado que prevê e consta em atividades essenciais que são indispensáveis à economia e a sociedade, podem ter suas férias canceladas.
Médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, assistência social, Polícia federal, Polícia civil, Polícia Militar, Rodoviários, Forças armadas, agentes de trânsito, brigadistas, bombeiros, vigilantes, técnicos em enfermagem, maqueiros, motoristas de ambulâncias, médicos veterinários, biólogos, dentistas, profissionais do CRAS e da prefeitura, entre outros!
Vale lembrar que devido ao Covid19 alguns trabalhadores das áreas da saúde passaram a ser quase obrigados ao cancelamento e remarcação das férias. De tal forma, espero que tenha tirado todas as suas dúvidas a respeito das férias. Contudo, não guarde esse artigo de férias somente para você, compartilhe nos grupos de WhatsApp e mantenha todos informados. Seja como for, continue no nosso site e conheça outros assuntos interessantes.