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Tudo que você precisa saber sobre a rescisão trabalhista

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Aqui abordaremos de forma mais completa a questão da rescisão trabalhista. Para tirar dúvidas com abordagens direto ao ponto como forma de perguntas e respostas, veja nossas publicações abaixo:

Rescisão trabalhista direto ao ponto

A princípio, a rescisão trabalhista é algo que gera bastante dúvida, especialmente entre aqueles que estão no primeiro emprego. Em suma, podemos dizer que a rescisão é uma forma burocrática de encerrar o contrato de trabalho, podendo ser realizada de várias formas.

Na prática, a rescisão de contrato de trabalho - ou rescisão trabalhista - é apenas a formalização do termo de um vínculo empregatício. Sendo assim, esse encerramento da relação trabalhista pode surgir tanto do empregador como do empregado.

Cada tipo de rescisão de contrato de trabalho possui suas próprias características e preveem regras que devem ser cumpridas pelo empregado, como o aviso prévio. Por outro lado, o empregador também tem obrigações nessa formalização, como o pagamento das verbas rescisórias.

Nesse artigo abordaremos sobre a rescisão em sí. Clique aqui para ver os procedimentos de uma rescisão trabalhista.

Como a CLT formaliza a rescisão trabalhista?

A rescisão de contrato de trabalho é mencionada a partir do artigo 477 da CLT e continua até 486. Em 2017, com a implementação da Reforma Trabalhista, alguns incisos foram revogados e a descrição da rescisão trabalhista passou a ser a seguinte:

Lei nº 13.467 - Art. 477: Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

O que mudou na rescisão do contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista?

Após a implementação da reforma trabalhista, algumas mudanças ocorreram no processo de rescisão do contrato de trabalho. Neste sentido, as principais são:

Homologação dispensada

No caso de homologação dispensada, não é mais obrigatório a homologação da rescisão diante o Ministério do Trabalho ou sindicato responsável pela categoria, basta apenas o pagamento das verbas rescisórias e emissão do recibo de pagamento para que o empregado confirme o recebimento.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

A partir da Reforma Trabalhista, em qualquer modalidade rescisória as empresas passaram a ter 10 dias, contando do fim do contrato, para realizar o pagamento de verbas rescisórias.

Contagem do Prazo

Para a contagem do prazo, conforme código civil, o início da contagem é no dia seguinte a rescisão e são dias corridos.

Tipo de pagamento das verbas rescisórias

Após a reforma, o depósito bancário passou a ser aceito para a realização dos pagamentos, somando-se as opções de cheque e dinheiro em espécie.

Demissão consensual ou comum acordo

Esse novo modelo de rescisão trabalhista permite uma saída onde ambas as partes aceitam o fim do vínculo empregatício, sem grandes prejuízos para o empregado.

Termo de quitação anual

Esse documento protege a empresa de eventuais processos trabalhistas, já que tem como missão comprovar que todas as regras e compromissos foram cumpridos durante o vínculo empregatício. Inclusive, o documento é assinado por ambas as partes.

Como funciona a rescisão trabalhista?

A rescisão trabalhista é oficializada através do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). Esse documento possui inúmeras informações sobre o emprego e o empregador, tais como data de admissão, demissão, verbas rescisórias, tipo de contrato, entre outros.

Quais as principais regras da rescisão trabalhista?

Na prática, não podemos dizer que o fim do vínculo empregatício é o último “adeus” entre empregador e empregado. Isso porque as empresas possuem obrigações legais para cumprir devidamente com a saída de seus funcionários.

Sendo assim, entre as principais regras da rescisão do contrato de trabalho, temos:

  • Exame demissional;
  • Identificação do tipo de rescisão trabalhista;
  • Emissão e assinatura do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho);
  • Pagamento das verbas rescisórias;
  • Assinatura do termo de quitação anual.

Quais são os tipos de demissão para rescisão trabalhista?

Em suma, a dissolução do vínculo empregatício possui diversas modalidades. Entre as principais, pode-se citar:

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o funcionário descumpriu alguma norma ou regra presente em seu contrato trabalhista.

A partir disso, o empregador decide encerrar o vínculo empregatício. O artigo 482 da CLT, aponta alguns motivos que podem levar a demissão por justa causa:

  • Ofensas físicas e/ou verbais;
  • Abandono de emprego;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau comportamento;
  • Violação de sigilo da empresa;
  • Ato lesivo praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Nesta modalidade, o empregado perde diversos direitos, como aviso-prévio, 13º salário, seguro desemprego, multa do FGTS e o saque desse benefício.

No entanto, nesta modalidade, a empresa ainda é responsável por:

  • Efetuar o pagamento do saldo de salário, correspondente aos dias que o funcionário trabalhou no mês da rescisão;
  • Garantir o pagamento das férias vencidas, acrescidas de ⅓ de seu valor.

Contudo, essa situação só é válida para funcionários com, no mínimo, um ano de trabalho.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre por diversos motivos. Porém, diferente da justa causa, não houve nenhuma falta grave ou descumprimento de normas para essa decisão.

Na prática, a motivação da demissão sem justa causa pode ocorrer por vários fatores, como o corte de custos, insatisfação da empresa com o trabalho prestado, mau desempenho dos funcionários, etc.

Quais benefícios o empregado possui com a demissão sem justa causa?

Diferente da demissão por justa causa, o empregado possui diversos direitos no fim do seu contrário trabalhista, tais como:

  • Aviso prévio: a empresa precisa anunciar ao funcionário, com 30 dias de antecedência, sobre seu desligamento e ele receberá por mais esses 30 dias. Eventualmente, esses dias poderão não ser trabalhados, caso a empresa decida liberar o funcionário previamente;
  • Férias proporcionais: neste caso, é calculada o valor das férias proporcionais mais ⅓ do valor de férias, baseado no período que o funcionário trabalhou ao longo do ano;
  • 13º proporcional: valor proporciona a quantos meses o funcionário trabalhou ao longo do ano;
  • Saque do FGTS e multa de 40%: valor atualizado do montante do FGTS, além da solicitação das guias para entrada no seguro-desemprego.

Rescisão por Culpa Recíproca

Nesta modalidade, a rescisão trabalhista pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Neste cenário, existe justa causa para ambas as partes. Atualmente, somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do trabalho por culpa recíproca.

Neste caso, somente algumas verbas rescisórias são pagas, porém, com o valor pela metade. Entre elas tem o 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de ⅓, aviso prévio indenizado e multa do FGTS.

Demissão consensual ou por comum acordo

Este novo modelo de rescisão de contrato de trabalho surgiu a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Nesta perspectiva, o encerramento do contrato trabalhista ocorre por acordo mútuo, ou seja, ambas as partes concordam com o fim do contrato.

Quais benefícios o empregado tem direito com a demissão consensual ou por comum acordo?

Embora seja uma modalidade nova, a demissão consensual oferece diretos interessantes às partes, tais como:

  • 50% do valor do aviso prévio – caso seja indenizado;
  • 50% do valor da multa sobre o FGTS;
  • Saldo de salário;
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais + ⅓ do valor.

Contudo, nesta modalidade, o trabalhador não possui direito ao seguro desemprego.

Pedido de demissão por justa causa

A rescisão trabalhista, neste caso, só ocorre quando a empresa descumpre algum dos termos previstos na lei e no contrato com o colaborador, sendo forçada a interromper o vínculo empregatício.

Neste cenário, casos de jornada de trabalho excessiva, assédio moral ou físico, ou situações que põem em risco a vidas dos colaboradores, são motivos para que o pedido de demissão por justa causa ocorra.

Quais benefícios o colaborador possui com o pedido de demissão por justa causa?

Caso comprovado o cenário abusivo onde o colaborador trabalhava, ele terá garantido todos os direitos referentes a demissão sem justa causa. Além disso, dependendo do tipo de abuso, o empregado também pode recorrer à Justiça por danos morais e/ou materiais.

Pedido de demissão sem justa causa

Assim como a demissão sem justa causa, o pedido de demissão sem justa possui motivações parecidas, entretanto, por parte do colaborador e não da empresa.

Dessa forma, é o empregado que decide interromper o contrato trabalhista, sem motivos ligados à justa causa. Em suma, ele pode pedir demissão porque está insatisfeito com a empresa, ou decidiu seguir carreira em outra área, por exemplo.

Quais benefícios o colaborador possui direto no pedido de demissão sem justa causa?

Entre os maiores benefícios desse tipo de modalidade, temos:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais (incluindo ⅓ de férias proporcionais).

Além disso, pelo fato de o empregado ter solicitado desligamento da empresa, é necessário cumprir 30 dias de aviso prévio já que, caso contrário, ele deverá pagar uma multa a empresa.

Como calcular uma rescisão trabalhista?

Os cálculos dos valores no fim do vínculo empregatício dependem do tipo de contrato e a forma de rescisão. Em suma, podemos calcular da seguinte maneira:

Saldo de salário

(Salário/30) x dias trabalhados no mês

Exemplo:

  • Salário: R$ 3000,00
  • Número de dias trabalhados no mês 20
  • Saldo de salário (3000/30) x 20
  • Total: R$ 2000,00

Aviso prévio trabalhado

30 dias (valo do salário) + 3 dias x anos trabalhados na empresa

Exemplo:

  • Salário R$ 3000,00
  • Anos trabalhados: 5 anos
  • 30 dias + 3 x 5 = 45 dias
  • 3000 / 30 = 100

Aviso prévio: 100 x 45

Valor de aviso prévio a ser pago: R$ 4.500,00.

Aviso prévio indenizado

Nesta modalidade, o cálculo é feito da seguinte maneira:

Aviso prévio trabalhado x (valor do salário / 30)

  • Salário R$ 3000,00
  • Aviso prévio trabalhado: 30 dias
  • Aviso prévio indenizado: 30 x (3000/30)
  • Total: R$ 3000,00.

13º salário proporcional

 

O cálculo do 13º salário proporcional se baseia no número de meses trabalhados. Para isso, o mês é considerado quando atinge pelo menos 15 dias. O cálculo fica da seguinte forma:

13º salário proporcional = (salário/12) x (meses trabalhados no ano)

Exemplo:

  • Salário: R$ 3000,00
  • Meses trabalhados: 6 meses
  • 13º salário proporcional: Salário/12 x meses trabalhados
  • 13º salário proporcional: 3000/12 x 6
  • Valor do 13º salário proporcional a ser pago: R$ 1.500,00.

Multa sobre o FGTS

A multa do FGTS é calculada diante do saldo disponível na conta do FGTS ativa, que pode variar de 20% a 40%, dependendo do tipo de rescisão trabalhista. Em suma, o calcula fica assim:

Exemplo:

  • Saldo da conta do FGTS: R$ 5000,00
  • Demissão sem justa causa: 40% de multa
  • Valor a ser pago: 40% x R$ 5000,00
  • Total: R$ 2000,00.

Férias

Na rescisão contratual, o cálculo das férias é o seguinte:

Férias proporcionais + ⅓;

Valor de férias vencidas + ⅓

Exemplo:

  • Salário: R$ 3000,00
  • Meses trabalhados: 8 meses
  • Férias proporcionais: salário / 12 x meses trabalhados + ⅓
  • Total: R$ 3000,00 /12 x 8 + ⅓ = 2000 + ⅓ = R$ 2666,66

Cálculo de férias vencidas

  • Salário: R$ 3000,00
  • Férias vencidas: salário + ⅓
  • Total: R$ 3000,00 + ⅓ = 2000 + ⅓ = R$ 4000,00

Quais são os descontos permitidos na rescisão trabalhista?

A princípio, a redação do 95º inciso do artigo 477 da CLT aborda sobre os descontos relativos ao empregado, inclusive da rescisão de trabalho. Para isso, o cálculo dos descontos se limita a um mês de salário do trabalhador.

No entanto, existem outras possibilidades de desconto na rescisão do contrato de trabalho, tais como:

Aviso prévio

Em suma, o aviso prévio é o comunicado que o empregador ou empregado realiza com antecedência de 30 dias a rescisão, diante o inciso II do artigo 487 da CLT.

Conforme o artigo 7º da Constituição Federal, o aviso prévio deve ter, no mínimo, 30 dias, com proporcionalidade ao tempo de serviço, quanto o funcionário é demitido, conforme o item 2.2 da Nota Técnica DMSC/GAB/SIT no 035/2012.

Aviso prévio indenizado

Caso o empregado peça demissão e não tenha interesse em cumprir o período de aviso prévio, o empregador tem o direito de descontá-lo na rescisão. Essa modalidade está prevista no artigo 487 da CLT. Sendo assim, o texto menciona que:

Com alicerce no artigo 611-B, inciso XVI da CLT, constituem objeto ilegal de convenção sindical ou de acordo coletivo de trabalho, dentre outros, a retirada ou a diminuição do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo sempre no mínimo de trinta dias, nos termos da legislação.

No entanto, o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não desobriga o empregador a pagar o valor necessário, exceto se comprovado que o empregado obteve novo emprego, conforme a Súmula no 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Aviso prévio trabalhado

Nesta modalidade, o empregado determina como o aviso prévio será cumprido, entretanto, pode ocorrer descontos na rescisão quando o aviso trabalhado não foi desempenhado, sendo possível a empresa lançar faltas.

Faltas Injustificadas

Na prática, faltas são situações onde o empregado se ausenta sem justificativa, estando previstos no artigo 58 da CLT.

Neste sentido, o funcionário deve cumprir o que está previsto no seu contrato de trabalho, sendo que um desses requisitos é o cumprimento integral da jornada de trabalho.

Contudo, em situações onde é possível abonar as faltas mediante atestados médicos e outras situações asseguradas pela legislação trabalhista, a falta pode ser perdoada conforme o artigo 60 da Lei no 8.213/91 e 473 da CLT.

Descanso Semanal Remunerado

O descanso semanal remunerado do funcionário está previsto através do artigo 7º da Constituição Federal, além do artigo 67 da CLT. Normalmente, esse descanso ocorre aos domingos e/ou feriados.

No entanto, caso não seja cumprida a jornada semanal de trabalho formalizada em contrato, é formalizado o desconto do repouso remunerado conforme o artigo 6º da Lei no 605/49, inclusive em situações de rescisão trabalhista.

Banco de Horas

Recentemente, o banco de horas negativo foi admitido pela primeira vez na legislação trabalhista nacional. Em suma, a decisão foi baseada na da Medida Provisória no 927/2020.

Conforme o artigo 14 desta medida, existe a possibilidade para os empregadores de firmarem contrato de banco de horas negativas com seus funcionários.

Paralelamente, mesmo que a MP 27/2020 tenha encerrado sua vigência, ainda é possível compensar por 18 meses as horas negativas, conforme o fim do estado de calamidade pública.

Férias Antecipadas

Historicamente, as férias antecipadas nunca encontraram previsão em CLT, exceto na hipótese do artigo 6º da MP nº 927/2020, devido ao estado de calamidade pública.

Neste caso, não se trata de um acordo, mas sim de um ato unilateral do empregador, porque em nenhum momento o artigo 6º dialogo sobre o consentimento do empregado.

Dessa forma, caso seja antecipada as férias, em decorrência da pandemia do covid-19, e havendo rescisão de contrato trabalhista, há o entendimento de que poderiam ser descontadas as férias já quitadas, caso contrário pagaria duas vezes, gerando o enriquecimento ilícito aponta no artigo 884 da Lei nº 10.406/02, em virtude da permissão legal prevista no artigo 8º da CLT, que cita o direito comum como fonte do Direito do Trabalho.

Empréstimo Consignado

Eventualmente, diversas empresas oferecem a possibilidade de empréstimo consignado aos seus funcionários. Neste caso, os empréstimos feitos com o empregador só possuem validade mediante convênio com instituição financeira, com apoio no artigo da Lei nº 10.820/0.

Sendo assim, não cabe empréstimo realizado diretamente com o empregador, sendo constituído um desconto ilegal, fora dos descontos permitidos do artigo 462 da CLT.

Além disso, no ato da contratação com instituição financeira, é essencial que se faça previsão de desconto na rescisão baseado no Decreto nº 4.840/2003, artigo 16, prevendo a possibilidade de até 30% das verbas rescisórias, para abatimento total ou parcial do saldo que restou para quitação na data da rescisão.

Sendo assim, mesmo que haja um saldo devedor, o ex-funcionário arcará com o saldo restante do empréstimo nas mesmas condições estabelecidas com a empresa, ou seja, efetuando o pagamento diretamente à instituição financeira ou bancária, conforme o artigo 16, do Decreto nº 4.840/03.

Plano de Saúde e Odontológico

O Plano de Saúde e Odontológico é facultativo ao funcionário, sendo obrigatório somente se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva, atrelado ao contrato de trabalho conforme o consentimento por escrito do empregado, como prevê a Súmula no 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Neste sentido, a partir do momento que houve o desligamento do funcionário, o desconto não ocorrerá na rescisão, se o valor for superior a uma remuneração do funcionário, devendo ser reconhecido o débito, ou salvo previsão em acordo, ou convenção coletiva.

Vale-Transporte

Historicamente, o regulamento sobre o vale-transporte sempre foi omisso no desconto da rescisão trabalhista. No entanto, a partir da Portaria MTE nº 1.057/2012, uma nova orientação foi imposta para infirmar o desconto no campo “106” do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho".

Sendo assim, é necessário observar se há previsão em acordo ou convenção coletiva e, caso ocorra, ela estará baseada no artigo 611 da CLT.

Por outro lado, caso o desconto não esteja previsto na convenção ou acordo coletivo, é usado o "Princípio da Literalidade da Lei", citado no artigo 8 da CLT, para cálculo do valor.

Auxílio Combustível

O Auxílio Combustível não está previsto em lei, sendo o seu fornecimento deliberado pela empresa ou através de previsão em convenção, ou acordo coletivo com sindicatos, se baseando na força normativa do artigo 611 da CLT.

Quando ocorre, esse tipo de auxílio tem caráter indenizatório pelos gastos do funcionário no desempenho da sua função como, por exemplo, vendedor externo. Dessa forma, caso seja um valor adiantado pela empresa, poderá ser descontado na rescisão, em virtude de o funcionário não chegar a usar esse valor.

Alimentação

Alimentação é o benefício oferecido ao empregado para melhorar sua condição nutricional, melhorando a natureza de sua saúde. Na prática, não é um benefício previsto em lei, contudo, poderá ser exigido se previsto em convenção ou acordo coletivo, conforme os termos do artigo 611 da CLT.

Atualmente, existem diversas maneiras de conceder a alimentação aos trabalhadores e, conforme cada tipo de concessão, será analisada a possibilidade de desconto ou não na rescisão.

Pagamento da Alimentação em Dinheiro

O pagamento da alimentação em dinheiro integra ao contrato de trabalho como direito adquirido, ou seja, não poderá ser descontado nem mesmo em rescisão, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, além da Súmula nº 51, item I do TST.

Vale Alimentação e/ou Refeição

Por lei, o fornecimento de vale-alimentação ou refeição não é obrigatório, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, baseado no artigo 611 da CLT.

Uma vez fornecido o benefício, ele integrará o contrato de trabalho embasado no artigo 468 da CLT, inciso I, da Súmula nº 51 do TST e, por fim, pelo inciso XXXVI do artigo nº5 da Constituição Federal, por ser um direito adquirido.

Semelhante ao benefício do vale-transporte, está atrelado ao contrato de trabalho, enquanto este existir. Paralelamente, caso haja uma rescisão, ele perderá sua finalidade, não sendo mais devido e podendo ser descontado o valor previamente adiantado.

Quais são as verbas rescisórias?

A princípio, podemos definir as verbas rescisórias como os direitos trabalhistas que um funcionário possui após o término do seu contrato de trabalho. Na prática, é o valor que o colaborador recebe após ser demitido ou pedir demissão.

Sendo assim, as principais verbas rescisórias são:

  • Aviso-prévio;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • Saldo de salário;
  • Salário proporcional;
  • Acréscimo de ⅓ de férias;
  • Indenização de 40% dos depósitos do FGTS;
  • Indenização monetária por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

Contudo, esses direitos tendem a variar conforme o tipo de encerramento do contrato.

Como funcionam as verbas rescisórias?

As verbas rescisórias dependem do tipo de demissão que ocorre e até mesmo da sua própria natureza. Em suma, os principais tipos de verbas rescisórias são:

Pedido de demissão do empregado

Esse tipo de demissão ocorre quando a demissão parte do próprio funcionário. Neste caso, ele terá direito a:

  • Valor do saldo de salário;
  • 13º salário.
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓.

Nessa modalidade, o funcionário deverá trabalhar no aviso-prévio e não existe possibilidade de redução de salário.

Paralelamente, mesmo que o empregador dispense o cumprimento do aviso-prévio, ele deverá pagar o valor devido, exceto se o profissional já estiver atuando em outra empresa.

Demissão por comum acordo

Como o próprio nome menciona, é uma finalização de contrato onde o empregado e o empregador tomam a decisão em conjunto.

Neste caso, o trabalhador terá direito a:

  • Valor de saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓.

Nesse tipo de demissão, o funcionário poderá negociar com a empresa o direito de receber metade da multa de 40% do FGTS, além da metade do valor do aviso-prévio.

Demissão sem justa causa

Esse tipo de rompimento de contrato ocorre quando um colaborador possui o vínculo rescindido somente pela parte da empresa.

Normalmente, ocorre por vários motivos, desde que nenhum desde que se enquadre como justa causa. Em suma, o trabalhador tem direito a:

  • Valor do saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓;
  • FGTS + 40% de multa rescisória.

Eventualmente, caso o empregador exija o cumprimento do aviso-prévio trabalhado, é direito do funcionário que a jornada de trabalho seja reduzida em 2 horas diárias, sem descontos no salário.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falha grave ou irregularidade, normalmente previstas no artigo 482 da CLT.

Por se tratar de uma quebra de confiança entre o empregador e o empregado, este perderá alguns direitos, mantendo apenas:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓.

Rescisão indireta

Ocorrendo somente em casos isolados, a rescisão indireta acontece quando o empregado decide “demitir” o empregador por justa causa. Sendo assim, é um tipo de rescisão rara de acontecer, embora possa acontecer.

Nesse cenário, os motivos da justa causa do empregador também estão previstos no artigo 482 da CLT.

Embora estejam previstas, elas precisam ser provadas pela funcionários, como a exigência de serviços superiores às suas forças ou abuso moral, físico e até mesmo sexual.

Além disso, outras situações como quando o empregador reduz o trabalho para afetar diretamente o valor do seu salário estão enquadradas nessa modalidade.

Nesse tipo de rescisão, o empregado possui as seguintes verbas rescisórias:

  • Aviso-prévio;
  • Valor do saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓;
  • FGTS + 40% de multa.

No entanto, caso haja contestação das motivações e o Tribunal do Trabalho reconheça que houve recíproca, haverá redução de 50% no valor das verbas rescisórias, ou seja, o trabalhador receberá metade do 13º salário, aviso-prévio e férias proporcionais.

Rescisão antecipada de contrato por pedido de demissão

Esse tipo de demissão ocorre quando existe um contrato com prazo determinado, mas o trabalhador solicita a demissão antes do prazo.

Neste caso, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

  • Valor do saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓.

Rescisão antecipada de contrato sem justa causa

Esse tipo de rescisão ocorre quando existe um contato com prazo determinado, porém, a empresa decide dispensar o empregado antes do prazo estabelecido, mesmo sem ele ter cometido faltas graves.

Sendo assim, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

  • Aviso-prévio;
  • Valor do saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • Valor do FGTS + 40% de multa.

Por outro lado, em contratos do tipo Verde Amarelo - destinado a jovens entre 18 e 29 anos do Jovem Aprendiz - é bastante comum esse tipo de rescisão.

Isso porque o artigo 479 da CLT prevê que nesse tipo de rescisão, quando não existe cláusula recíproca de direito de rescisão, a empresa é obrigada a pagar ao funcionário dispensado antes do fim do prazo uma indenização correspondente a 50% da remuneração que ele teria até o fim do contrato.

Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado por justa causa

Nesse tipo de rescisão, o contrato é interrompido antecipadamente por algum motivo que se enquadre como justa causa. Dessa forma, o funcionário só terá direito a:

  • Valor do saldo de salário;
  • férias vencidas acrescidas de ⅓.

Interrupção de contrato por falecimento do empregado

Em suma, podemos dizer que esse é o tipo de contrato mais delicado. Isso porque a rescisão por falecimento do emprego é autoexplicativa, onde os familiares terão direito a:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • férias vencidas acrescidas de ⅓;
  • Valor do FGTS.

Extinção de contrato por falência da empresa

Nesse tipo de rescisão, o contrato é interrompido por discretamente de falência da empresa, onde o empregado deverá receber:

  • Aviso-prévio;
  • 13º salário;
  • Valor do saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • Valor do FGTS + 40% de multa.

Extinção de contrato a prazo determinado

Nessa perspectiva, o contrato de trabalho cumpre seu prazo previsto inicialmente. Dessa forma, o colaborador terá direito a:

  • Valor de saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓;
  • Valor do FGTS.

Além disso, esse tipo de demissão também enquadra o término do contrato de experiência sem contratação.

Verbas Rescisórias Incontroversas

Eventualmente, os cálculos das verbas rescisórias podem conter diferenças entre uma parte e outra. Nesse caso, a diferença deve ser resolvida pela Justiça do Trabalho.

No entanto, algumas delas são comuns nos dois cálculos, ou seja, não há discussão entre as partes, chamadas de verbas incontroversas. Em suma, elas não possuem contestação.

Caso haja verbas rescisórias incontroversas, o empregador deverá pagá-las na primeira audiência, sob pena de multa extra de mais 50% sobre o valor das verbas salariais.

Quanto tempo uma empresa tem para pagar a rescisão trabalhista?

A Lei 13.467/17 garante que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado em até 10 dias corridos, a serem contados a partir do fim do contrato, excluindo o dia do começo e incluindo a data de vencimento.

Aliás, esse prazo vale independentemente do tipo de aviso-prévio, ou seja, mesmo que seja trabalho ou indenizado, ele deverá ser cumprido.

Caso haja descumprimento do prazo previsto, o empregador deverá pagar uma multa no valor equivalente a um salário nominal do empregado, sem considerar adicionais, horas extras, gratificações ou comissões.

Por outro lado, a multa não será devida nos casos onde o atraso tiver ocorrido por culpa do trabalhador, o que não isente a empresa de encontrar meios de pagar, mesmo que seja necessária uma ação de consignação de pagamento.

Como a Reforma Trabalhista mudou as verbas rescisórias?

Implementada em 2017, a Reforma Trabalhista trouxe uma série de atualizações na CLT. Em relação às verbas rescisórias, as maiores mudanças foram:

Possibilidade de demissão consensual

Nessa nova modalidade, o funcionário recebe parte das verbas rescisórias, sendo 80% do FGTS, 20% de multa do FGTS e 50% do valor referente ao aviso-prévio.

Termo de quitação anual

Esse documento funciona como uma quitação anual de verbas, onde ambas as partes declaram que concordam com as obrigações trabalhistas cumpridas mensalmente.

Pagamento das verbas rescisórias

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças na forma de pagamento das verbas, podendo ser realizadas em dinheiro, cheque ou depósito bancários, no prazo de 10 dias corridos após a demissão do funcionário.

Homologação sindical

Segundo a Reforma Trabalhista, as empresas não são mais obrigadas a fazer homologação do terminal de Quitação de Contrato de Trabalho no Ministério do Trabalho ou sindicatos responsáveis, exceto haja cláusula contratual ou acordo coletivo.

Como podemos calcular as verbas rescisórias?

Agora que você sabe o que são verbas rescisórias e o que elas representam, vamos te mostrar como calculá-las.

Para exemplificar, vamos considerar um trabalhador que recebe R$1.200,00, e tenha trabalhado por 10 dias em uma empresa. Dessa forma, os cálculos serão os seguintes:

Saldo de salário

O saldo de salário se refere ao pagamento dos dias em que o colaborador trabalhou no mês da rescisão contratual.

Dessa forma, o cálculo é feito dividindo o valor do salário por 30 dias. O resultado será o valor da diária do funcionário. Sendo assim, devemos multiplicar a diária pelo número de dias trabalhados.

R$ 1100 /30 = R$ 40,00

R$ 40 x 10 = R$ 400,00

Como resultado, o valor do saldo de salário será de R$400 pelos 10 dias trabalhados.

Aviso-prévio

Sendo um dos cálculos mais conhecidos da rescisão contratual, ele é realizado da seguinte maneira:

Valor do salário do trabalhador + 3 diárias para cada ano trabalhado na empresa = aviso-prévio.

Em nosso exemplo, o cálculo será:

R$ 1200 / 30 = R$ 40 (diária) x 3 = R$ 120

Portanto, o valor do aviso-prévio será de R$1.200,00 + 120 para cada ano trabalhado.

13º salário proporcional

O 13º salário proporcional é calculado conforme a quantidade de meses trabalhados no ano. Para calcular, basta dividir o salário por 12 meses e depois multiplicar pelo número de meses em que o funcionário esteve trabalhando. Sendo assim, vamos supor que o colaborador trabalhou 8 meses, logo, o cálculo será:

R$ 1.200,00 / 12 = R$ 100 x 8 = R$800,00

Portanto, o valor do 13º salário proporcional será de R$800,00.

Férias

O cálculo das férias é bastante similar ao do 13º salário, contudo, existe um crescimento de ⅓ do valor do salário do trabalhador.

No entanto, a demissão pode ocorrer antes do recebimento desse direito, portanto, o empregador deverá realizar o pagamento das férias integrais não gozadas, assim como as proporcionais, ainda não requeridas.

Dessa forma, existem dois cálculos:

Férias integrais = Valor do salário + ⅓

R$ 1.200,00 / 3 = R$ 400,00 (⅓ férias)

R$ 1.200,00 + R$ 400,00 = R$ 1.600,00.

Em seguida, vamos fazer o cálculo considerando as férias proporcionais:

Férias proporcionais = Valor do salário / 12 x meses trabalhados + 1 ⁄ 3

R$ 1.200,00 / 12 = R$ 100 x 5 = R$ 500,00

R$ 500 / 3 (⅓ férias) = R$ 166,66

R$ 500 + R$ 166,66 = R$ 666,66

FGTS + 40% de multa

Primeiramente, é necessário conferir o valor do FGTS. Dessa forma, suponhamos que o colaborador trabalhou por 1 ano e 2 meses numa empresa.

Sendo assim, o cálculo ficaria:

FGTS: Salário x 8% x número de meses trabalhados

O FGTS é 8% do salário do funcionário. Neste caso, o valor seria de R$96,00.

Como o funcionário trabalhou por 14 meses, o valor depositado será de R$1.344,00.

Para calcular a multa de 40%, temos que usar o valor do FGTS depositado x 40/100. Sendo assim, o cálculo ficará assim:

R$ 1.344,00 x 40 / 100 = R$ 537,6

Por fim, com esse valor encontramos o montante a ser pago ao colaborador, independentemente do tipo de demissão.

Bernardo Maia
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BERNARDO MAIA

CONSULTOR E CALCULISTA
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