Blog DP Objetivo

Tudo que você precisa saber sobre a contratação de estagiário

Homens usando o notebook

A princípio, podemos dizer que o estágio é a melhor maneira de ingressar no mercado de trabalho. Na prática, existe uma legislação que protege os direitos do estagiário, e vamos discutir alguns aspectos importantes para esse tipo de contrato.

Em suma, tal relação não se trata de um vínculo empregatício, ou seja, ela não é regulamentada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No caso do estagiário, a norma a ser aplicada para assegurar seus direitos é a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Por isso, confira alguns direitos básicos do estagiário:

Remuneração

No caso de estágio não obrigatório, o salário e o vale-transporte podem ser exigidos, afinal, é onde os alunos exercem a atividade profissional opcionalmente.

Em lei, essa remuneração não possui um valor determinado, no entanto, ele deve sempre ser acordado entre as partes e fixado do Termo de Compromisso de estágio.

Entretanto, se o estágio for obrigatório, ou seja, presença na grade curricular e constar como atividade essencial para a aprovação e obtenção do diploma, a sua remuneração e vale-transporte passam a ser facultativos.

Além disso, caso o estagiário faltou às suas tarefas, de forma injustificada, tal ausência poderá ser descontada de sua bolsa de estágio, caso ele possua. Inclusive, é importante frisar que a Lei do Estágio não inclui a remuneração do 13º salário.

Seguro contra acidentes pessoais

Segundo a Lei do Estágio, a empresa deverá contratar um seguro para os seus estagiários. Em suma, tal seguro deverá cobrir acidentes pessoais, morte ou invalidez permanente durante a vigência do contrato com o aluno.

Neste sentido, o valor da indenização deverá ser compatível com o preço do mercado. No caso do estágio obrigatório, a alternativa é opcional para a instituição de ensino do estagiário.

Carga horária

A jornada do estagiário deve ser definida em acordo entre o aluno e empregador, ou instituição de ensino. Em suma, a carga horária permitida terá duração máxima de 6 horas diárias, sendo 30 horas semanais, para os alunos de nível superior e do ensino médio.

No entanto, esse prazo poderá ser de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, quando o curso alternar teoria e prática, desde que contido no projeto pedagógico da instituição, e o aluno não esteja em período de aulas presenciais.

Além disso, em época de provas, a duração da jornada diária do estágio deverá ser reduzida para menos da metade.

Recesso remunerado

O recesso remunerado, também conhecida como as férias do estagiário, é garantida pela lei do estágio. Um estagiário conta com direito a um recesso de 30 dias, a cada 12 meses de contrato. Aliás, essas férias também podem ser proporcionais, no caso de estágio com duração inferior a um ano. Normalmente, os estagiários optam por gozar deste benefício durante as férias escolares.

Além disso, caso o estudante receba alguma contraprestação pelos seus serviços, as suas férias deverão ser remuneradas. Assim, vale ressaltar que, por não ser uma relação empregatícia, o estagiário não tem direito ao acréscimo constitucional de um terço em suas férias.

Duração do estágio

O contrato de estágio com uma mesma empresa pode ter duração máxima de dois anos. Excepcionalmente, estagiários portadores de deficiência poderão ter seus contratos renovados por um período superior.

Orientação profissional

O empregador que contrata um estagiário deve indicar um profissional, do seu quadro de funcionários, que tenha experiência no curso daquele estudante para acompanhá-lo nas suas tarefas. Basicamente, esse funcionário será responsável pela orientação e supervisão da aprendizagem do estagiário nas suas atividades e desenvolvimento.

Desligamento

A princípio, vale ressaltar que a relação entre estágio e o seu empregador pode ser finalizada por qualquer uma das partes. Além disso, não é necessário uma justificativa para o desligamento, nem que seja cumprido o aviso prévio e também não acarretará multas, em caso de demissão.

No entanto, a empresa sempre deve estar atenta aos direitos do estagiário. Isso porque, em caso de descumprimento de algumas das regras impostas pela Lei do Estágio, o contrato do estagiário com a empresa para a caracterizar um vínculo empregatício, ou seja, essa relação será regida pela CLT

Conceito e definição de Estágio

Como mencionado, o estágio é regulamentado pela Lei no 11.788/2008. Em suma, essa legislação foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a famosa Cartilha do Estágio, a qual determina as condições propícias para ocorrer essa modalidade de contratação em território brasileiro.

Inclusive, além das regulamentações citadas, é necessário observar as disposições da Lei no 9.394/96, referente às diretrizes sobre a educação nacional, para interpretar sabiamente as condições do contrato de estágio. Sendo assim, segundo o artigo 1o da Lei no 11.788/2008, a definição de estágio é:

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Sendo assim, o estágio é direcionado ao estudante que está realizando sua formação teórica, para que possua uma experiência profissional adequada sobre a atividade prática de seus estudos.

Atualmente, o estágio pertence ao projeto pedagógico de ensino, e além de integrar o itinerário formativo dos alunos, tem como missão transmitir aprendizado e atividades profissionais, além de desenvolver a vida cívica e os trabalhos dos estudantes, conforme o § 1° e § 2o do artigo 1o da Lei no 11.788/2008.

O que são Instituições de Ensino?

Segundo a Lei no 9.394/96, a instituição de ensino é interpretada como entidades dedicadas à educação feita por organizações oficialmente reconhecidas e polarizadas. Sendo assim, confira as instituições de ensino que existem no Brasil.

Educação Superior

Segundo o artigo 43, inciso II, da Lei no 9.394/96, é considerado como ensino superior aquele que, em suma, visa a formação de graduados em diferentes áreas de conhecimento, destinado como aptos a inserção de setores profissionais e a participação contínua no desenvolvimento da sociedade brasileira através de suas formações.

Cursos e Programas Abrangidos pela Educação Superior

O artigo 44 da Lei no 9.394/96 aponta que os cursos e programa abrangidos pela educação superior são:

I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos

a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos

estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Educação Profissional e Tecnológica

O artigo 39, § 2o, da Lei no 9.394/96 determina que, conforme os objetivos da educação nacional, a educação profissional e técnica deverá ser combinada com diferentes níveis e modalidades de ensino, assim como os diversos aspectos do trabalho, da ciência e da tecnologia, podendo abranger os seguintes cursos:

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - de educação profissional técnica de nível médio;

III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação

Ensino Médio

Conforme o artigo 35 da Lei no 9.394/96, o ensino médio é caracterizado como a etapa final do ensino básico, com duração mínima de 3 anos, tendo como finalidade:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Educação Especial

Baseado no artigo 58 da Lei no 9.394/96, a educação especial é interpretada como o tipo de educação escolar oferecida preferencialmente ao sistema regular de ensino para alunos com deficiência, altas habilidades, alunos com super qualificação e eventuais transtornos.

Ensino Fundamental (Modalidade Profissional da Educação de Jovens e Adultos)

O artigo 37 da Lei no 9.394/96 determina que a educação de jovens e adultos será direcionada aqueles que não obtiveram ou continuaram o ensino fundamental e médio com a mesma idade, se tornando um instrumento de educação e aprendizagem ao longo da vida.

Em suma, é a primeira fase da formação do ensino básico para jovens e adultos, nos quais os conteúdos são formados profissionalmente, especificamente para pessoas que não conseguiram aprender na idade regular.

Anos Finais do Ensino Fundamental

No Brasil, o ensino fundamental é obrigatório, estando acessível gratuitamente nas escolas públicas, iniciando-se aos seis anos de idade e com duração máxima de nove anos, tendo como missão a formação básica da população, segundo o artigo 32 da Lei n° 9.394/96.

Nesse cenário, a questão número 16 da Cartilha do Estágio, determina os anos finais do Ensino Fundamental como o período entre o 5º e o 9o ano.

Atividades de Extensão, Monitoria e Iniciação Científica na Educação Superior

Segundo o artigo 2o, § 3o, da Lei no 11.788/2008, as atividades de extensão, acompanhamento e iniciação científica do ensino superior desempenhadas pelos alunos, podem ser equiparadas a estágios, visto que estão dentro dos projetos pedagógicos dos cursos de ensino superior.

Atividades de Extensão

A questão 18 da Cartilha do Estágio afirma que as atividades de extensão compreendem as atividades voltadas para questões sociais, envolvendo finalidade educativa, artística, cultural, científica e/ou tecnológica, desenvolvida pelo aluno em conjunto aos professores e a comunicação científica.

Atividades de Monitoria

Em suma, as atividades de monitoria são constituídas com a execução de projetos de ensino, durante o período acadêmico, com a missão de incentivar e melhorar o processo de ensino e aprendizado do estudante, como determina a questão 19 da Cartilha do Estágio

Iniciação Científica

Na prática, as atividades de Iniciação Científica tem por objetivo inserir o aluno em pesquisa científica e tecnologia, permitindo a formação complementar a formação acadêmica do estudante, assim como aponta a questão 20 da Cartilha do Estágio.

Quais são as Modalidades de Estágio existentes?

Atualmente, o contrato de estágio pode surgir de duas formas, sendo o estágio obrigatório e o não obrigatório, a depender das diretrizes curriculares da etapa, área de ensino, modalidade e do projeto pedagógico do curso, segundo aponta o  artigo 2o da Lei no 11.788/2008.

Além disso, é necessário pontuar que a pergunta 6 da Cartilha do Estágio apresenta a definição do projeto pedagógico do curso, sendo o documento criado pela instituição de ensino que determina as diretrizes de funcionamento de um curso, compondo orientações sobre as disciplinas e seus respectivos conteúdos, possibilidade de estágio, carga horária, dentre outros.

Estágio Obrigatório

Em suma, o estágio obrigatório é um requisito obrigatório a ser cumprido para obtenção do diploma sob ensino superior, condicionado as horas práticas como ponto de aprovação em sua formação, segundo aponta o artigo 2o, § 1o, da Lei no 11.788/2008 e na questão número 4 da Cartilha do Estágio.

Estágio não Obrigatório

Por outro lado, o estágio não obrigatório é uma opção do estudante em realizar. Sendo assim, caso escolha por cumprir, as horas cumpridas serão relacionadas a carga horária do seu curso, segundo o artigo 2o, § 2o, da Lei no 11.788/2008 e a questão número 5 da Cartilha do Estágio.

Quando o Estágio não Gera Vínculo Empregatício?

Conforme o artigo 3o da Lei no 11.788/2008, o estágio obrigatório e não obrigatório, atualmente, não gera vincula empregatício, no entanto, desde que cumpra os seguintes os:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Portanto, para o empregador realizar a contratação do estágio, é importante observar as disposições mencionadas, a fim de que não gere vínculo empregatício.

Quando o Estágio Gera Vínculo Empregatício?

Para configurar o vínculo empregatício, segundo o artigo 3o, § 2o, da Lei no 11.788/2008, é necessário haver o descumprimento das hipóteses mencionadas acima, para gerar o vínculo empregatício. Além disso, existem outras hipóteses como:

Estudantes Estrangeiros

Segundo o artigo 4o da Lei no 11.788/08, os estágio destina-se a estudantes estrangeiros, regularmente matrícula no ensino superior do país, reconhecidos ou elegíveis, sujeito ao prazo de validade de um visto temporário de estudos, conforme a legislação aplicável.

Agentes de Integração

Em relação à questão número 31 da Cartilha do Estágio, os agentes de integração são reconhecidos como entidades que possuem o objetivo de auxiliar no processo de contagem de estágio, aproximando a relação entre o estudante, instituição de ensino e empresas.

Sendo assim, vale ressaltar que não é obrigatório que a contratação do estágio ocorra com o auxílio do agente de integração, sendo uma opção para facilitar a respectiva contratação, segundo o artigo 5o da Lei no 11.788/2008.

Neste sentido, conforme a questão 32 da Cartilha do Estágio, os principais deveres do agente de integração são:

a) identificar as oportunidades de estágio;

b) ajustar suas condições de realização;

c) fazer o acompanhamento administrativo;

d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e

e) cadastrar os estudantes.

Por outro lado, os agentes de integração podem, ainda, escolher os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio, segundo o artigo 6o da Lei 11.788/2008).

Além disso, o artigo 5o, § 2o, da Lei no 11.788/2008 afirma que é vedado ao agente de integração cobrar qualquer valor dos estudantes referentes aos serviços mencionados.

Dessa forma, o artigo 16 da Lei no 11.788/2008 determina que é vedado ao agente de integração representar o estagiário menor de idade ao firmar o termo de compromisso, sendo preciso haver o representante legal neste caso.

Vale ressaltar ainda que os agentes de integração serão responsabilizados civilmente, caso ocorra a indicação para os estagiários realizam atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, assim como, os estagiário que estejam matriculados em cursos ou instituições que não possuam determinação curricular, segundo os moldes do artigo 5o, § 3o, da Lei n° 11.788/2008.

Por fim, vale ressaltar que as informações no eSocial não serão transmitidas pela agenda de integração.

Como funciona a Contratação de Estagiários

Conforme mencionado anteriormente, o contrato de estágio é regulamentado pela Lei no 11.788/2008, atrelado a Cartilha de Estágio. Neste sentido, iremos apontar como pode ocorrer o contrato de estágio pela legislação brasileira.

Obrigação das Instituições de Ensino

A princípio, o artigo 7o da Lei no 11.788/2008, prevê que as obrigações da instituição de ensino com os seus estudantes para o contrato de estágio são:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas

normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Nesta perspectiva, o plano de atividades do estagiário é baseado nas três vertentes da relação de estágio - instituição de ensino, parte concedente do estágio e estagiário. Além disso, com a avaliação gradual do desempenho dos alunos, os planos de atividades serão incorporados nos termos de compromisso através de aditivos.

Sendo assim, as instituições de ensino podem realizar um convênio de concessão de estágio com os entes públicos e privados, delimitando o processo educativo e as atividades programas para os alunos, juntamente com as condições do artigo 6o ao 14 da Lei no 11.788/2008.

Também vale destacar que a mera concessão do convênio entre a instituição de ensino e a empresa não anula a obrigação de gerar o termo de compromisso do estágio.

Obrigações da Parte Concedente

Na prática, assim como as demais partes envolvidas na contratação do estágio, a parte concedente conta com obrigações a serem seguidas. Dessa forma, segundo o artigo 9o da Lei no 11.788/2008, as obrigações são as seguintes:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Em relação ao seguro contra acidentes pessoais, para os casos de estágio obrigatório, alternativamente, poderá ser contratado pela instituição de ensino, conforme indica o parágrafo único do artigo 9o da Lei n° 11.788/2008.

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra as informações sobre os vínculos empregatícios de qualquer trabalhador brasileiro.

Atualmente, é válido a CTPS digital, para qual, o empregador efetua as informações via eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), sendo confeccionada automaticamente a CTPS Digital do empregado, nos termos do artigo 5° da Portaria SPPREV/ME no 1.065/2019.

No entanto, conforme mencionado anteriormente, o estágio não caracteriza vínculo empregatício. Sendo assim, não haverá informação na CTPS, logo, o estágio é firmado somente em termo de compromisso, sem registros em CTPS.

Como deve ocorrer a Supervisão do Estágio?

O artigo 3o, § 1o, da Lei no 11.788/08 aponta que o estágio deverá ser supervisionado pelo professor orientador da instituição de ensino, além de ser o supervisor da parte concedente.

Por isso, o artigo 9o, inciso III, da Lei no 11.788/2008, aponta que o empregador deverá indicar para supervisor, um funcionário do seu quadro de pessoal, com extensa experiência profissional na área do curso desenvolvido no estágio, podendo este empregado supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.

Aliás, interessante destacar que o artigo 17, § 1o, da Lei no 11.788/2008 prevê que, para efeitos da Lei, o quadro de pessoal é um conjunto de empregados existentes no estabelecimento que irá ocorrer o estágio.

Dessa forma, o sócio não poderá supervisionar o estagiário, visto que deverá ser o estagiário supervisionado por empregado da parte concedente.

Função do Estagiário

No seu termo de compromisso, o estagiário possui diversas funções e atividades atribuídas. Dessa forma, o artigo 10 da Lei no 11.788/2008 prevê que a jornada de atividades do estagiário deve ser definida por acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário, ou representante legal, devendo ser compatível com as atividades escolares.

Assim, a atividade que será exercida no decorrer do estágio, deverá ser compatível com a área desenvolvida no curso do aluno.

Além disso, é comum a dúvida se há registro de CBO para o estagiário. Assim, o estágio é definido pela área de curso do estudante, no então, não há registro CBJO específico por função. Por isso, não haverá definição de CBO, somente o registro de estágio, havendo a determinação das atividades que serão exercidas.

Carga Horária

Conforme o artigo 10 da Lei no 11.788/08, a jornada de estágio é determinada pela instituição de ensino, pela parte concedente e pelos estagiários, através de negociação mútua, devendo ser incluído o período que serão exercidas as atividades e ser compatível com o termo e compromisso. Além disso, a carga horária não poderá exceder:

1 - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Por outro lado, nos casos em que os cursos se alternam entre a teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a carga horário poderá ser alterada para 40 horas semanais, devendo estar previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, segundo recomendações previstas no artigo 10, § 1o, da Lei n° 11.788/2008.

Redução de Carga Horária em Período de Avaliação

Segundo o artigo 10, § 2o, da Lei no 11.788/2008, a instituição de ensino pode adotar verificações de aprendizagem periódicas finais, ou seja, aplicação das tradicionais provas. Neste caso, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos a metade, para garantir o bom desempenho do aluno.

Além disso, quando a instituição de ensino tiver previsão de avaliação periódica ou final, durante o período de avaliação, a carga horária do estágio reduzirá para menos da metade, podendo ser estipulado no termo de compromisso de estágio qual a quantidade que irá reduzir, segundo a questão 42 da Cartilha do Estágio.

Intervalo

Na prática, não existe previsão na legislação brasileira sobre um período específico para concessão de intervalo para repouso e alimentação do estagiário.

Sendo assim, a questão 41 da Cartilha do Estágio, aponta que deve ser regulado entre as partes, através do comum acordo, o período que será concedido para intervalo de alimentação e repouso, e ainda não será computado na jornada de trabalho.

Inclusive, vale ressaltar que, para concessão do intervalo de estágio, deve-se observar o período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeitando os padrões de horário de alimentação, como almoço, jantar e lanches.

Bolsa Auxílio e Auxílio Transporte

Segundo aponta o artigo 12 da Lei no 11.788/2008, o estagiário pode ser remunerado através de uma bolsa auxílio, ou outras formas de contraprestação a serem acordadas, sendo obrigatório a sua concessão, assim como o auxílio transporte, nos casos onde o estágio não é obrigatório.

Dessa forma, confira o quadro de quando é obrigatório a remuneração do estágio:

  • Estágio Obrigatório à Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio Transporte (Não é obrigatório);
  • Estágio Não Obrigatório à Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio Transporte (Obrigatório).

Inclusive, é necessário pontuar que a legislação não traz disposição de piso salarial para o estagiário, mesmo em relação à obrigação de seguir o salário mínimo nacional, sendo preciso estar determinado no termo de compromisso em qual o valor será concedido a bolsa auxílio.

Além disso, não caracteriza vínculo empregatício o fornecimento de benefícios, como apontado na questão 49 da Cartilha do Estágio.

Por outro lado, em relação ao pagamento do auxílio, uma dúvida comum é a possibilidade de desconto de 6% da bolsa auxílio do estagiário, uma vez que, em regra geral, a concessão de vale transporte para o empregado tem regime de CLT, é viável o desconto.

No entanto, para o profissional estagiário, a legislação não conta com a possibilidade de se efetuar o desconto na bolsa auxilio.

Inclusive, o valor que será concedido de auxílio transporte poderá ser pago em dinheiro, mediante assinatura de recibo do estagiário, visto que a legislação não delimita uma forma específica de pagamento. Assim, essa concessão poderá ser substituída por eventual transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar no Termo de Compromisso do Estágio.

Inaplicabilidade de Remuneração ao Estagiário

Conforme apresentado anteriormente, o estágio não é considerado um vínculo empregatício, ou seja, não serão devidas, para o estagiário, algumas remunerações auferidas pelo empregador.

Sendo assim, a legislação brasileira não prevê obrigação de pagamento do estagiário, das seguintes remunerações:

  • 13° Salário;
  • 1/3 de férias;
  • Comissão;
  • Adiantamento Salarial;
  • Horas Extras.

Desconto de Faltas

Na prática, a ocorrência de faltas durante o contrato de estadia pode ocorrer com ou sem justificativa.

O pagamento da remuneração decorre do cumprimento das determinações do termo de compromisso do estágio, sendo assim, a questão 50 da Cartilha do Estágio aponta a possibilidade de se efetuar o desconto caso venha ocorrer a ausência injustificada.

Paralelamente, em casos de falta com justo motivo, poderão ou não realizar o desconto da remuneração, sendo objeto de entendimento entre as partes, destacando que a ocorrência de ausência de forma consciente, pode ser motivação para a rescisão do termo de compromisso de estágio.

Por outro lado, sobre o DSR (descanso semanal remunerado), esse desconto não se aplica ao estagiário, visto que o artigo 6o da Lei no 605/49, menciona “empregado”, sendo que o estagiário não possui esse vínculo com a parte concedente.

Recesso

Segundo a legislação brasileira, é garantido ao estágio que seja superior a um ano, um recesso de 30 dias, sendo gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme o artigo 13 da Lei no 11.788/2008.

Caso o estágio seja remunerado, o recesso também deverá ser, segundo aponta o artigo 13, § 1o, da Lei no 11.788/2008.

Contudo, no recesso remunerado, não há pagamento de 1/3 de férias, como é devido ao empregado CLT, sendo devido somente o pagamento da remuneração do período de recesso.

Além disso, a questão 52 da Cartilha do Estágio aponta que, nos casos onde o estágio tenha duração inferior a um ano, o recesso pode ser ofertado de maneira proporcional, segundo acordo entre as partes e, preferencialmente, durante as férias escolares, nos moldes do artigo 13, § 2o, da Lei no 11.788/2008.

Necessário destacar que o período de concessão do recesso deve estar previsto no termo de compromisso do mesmo, sendo que ele deverá ser aplicado durante o período de vigência do contrato.

Sendo assim, a questão 56 da Cartilha do Estágio estabelece que deve constar no termo de compromisso, a seguinte cláusula:

(...) I) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; (...)

Duração do Estágio

Segundo o artigo 11 da Lei no 11.788/2008, o estágio não pode exceder dois anos de contrato com a mesma parte concedente, exceto na hipótese de estagiário portador de deficiência.

Prorrogação do Estágio

Não há previsão na legislação brasileira sobre a prorrogação do contrato de estágio. No entanto, há o entendimento que é possível ocorrer a prorrogação, nos casos em que o contrato foi firmado em prazo inferior a dois anos, sendo que a eventual prorrogação não poderá ultrapassar o limite máximo.

Dessa forma, é sempre recomendado consultar a Secretaria do Trabalho da região em caso de possíveis prorrogações.

Seguro Contra Acidentes Pessoais

Conforme indica o artigo 9o, inciso IV, da Lei no 11.788/2008, a parte concedente do estágio tem como obrigação realizar a contração, em favor do estagiário, de um segura contra acidentes pessoais, sendo que a apólice deve ser compatível com os valores de mercado.

Além disso, para os casos de estágio obrigatório, o seguro obrigatório poderá ser contratado pela instituição de ensino, conforme aponta o artigo 9°, parágrafo único, da Lei n° 11.788/2008.

Empregado e Estagiário na Mesma Empresa

Em alguns casos, é questionado se o empregado já registrado na empresa pode ser contratado como estagiário. No entanto, a legislação não conta com previsão sobre essa possibilidade.

Contudo, não se orienta que seja firmado o contrato de estágio com o empregado, pois, futuramente, poderá ser um objeto de discussão pelo empregado, requerendo caracterização do período trabalhado como uma continuidade de sua prestação de serviços como funcionário.

Saúde e Segurança do Trabalho

Segundo o artigo 14 da Lei no 11.788/2008, é aplicado ao estagiário a legislação vigente sobre a saúde e segurança do trabalho, sendo que sua aplicação é de total responsabilidade da parte concedente. Sobre o assunto, vale conferir a questão 64 da Cartilha do Estágio que pergunta “Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho?”. Sobre isso, a resposta é:

Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1o da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3° e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14° Lei 11.788/2008). Observa- se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.

Como ocorre a Extinção do Contrato de Estágio?

Conforme citado anteriormente, o contrato de estágio tem como prazo máximo dois anos. Sendo assim, para o contrato de estágio, devem ser analisadas as condições do artigo 3o da Lei n° 11.788/2008. Eventualmente, caso seja removida uma dessas condições, pode-se gerar no fim do contrato de estágio.

Além das situações mencionadas, o contrato de estádio pode ser rescindido por cada uma das partes a qualquer momento, sem motivação clara, conforme aponta a questão 58 da Cartilha do Estágio.

Bernardo Maia
PUBLICADO POR

BERNARDO MAIA

CONSULTOR E CALCULISTA
SOBRE MIM

Contador, consultor trabalhista, calculista judicial e extrajudicial, fundador e resposável pelo conteúdo e progamação back/front-end com SEO do Portal DP Objetivo - Soluções Trabalhistas.

Os conteúdos deste site não substituem ou dispensam a consulta a um profissional especializado para um caso concreto.
CONFIRA NOSSOS PLANOS DE CONSULTORIA TRABALHISTA

Fica autorizada a divulgação e publicação de qualquer conteúdo gratuito deste site desde que citadas as fontes.