Tabelas Trabalhistas

Tabela do Seguro Desemprego (Cálculo de parcelas)

Quantidade de Parcelas do Seguro Desemprego

(LEI Nº 13.134, de 16 de junho de 2015)

A implementação do seguro-desemprego no Brasil, via lei ordinária, na concretização da vontade constitucional se faz premente, inadiável e insubstituível.

“O sistema de seguro-desemprego é um instrumento organizador do mercado de trabalho “nos países capitalistas desenvolvidos”, refere Paul Singer, nos quais funciona como selecionador da mão-de-obra solicitada pelas indústrias”, países em que, conforme assinala, “apesar do drama, a situação do trabalhador é menos trágica”, por haver o seguro-desemprego”.

O auxílio-desemprego provou ser medida inalcançável e inócuo. Por outro lado, a instituição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS representou, até certo ponto, parte da sistemática de proteção do trabalhador contra o desemprego, conforme assinala Aluysio Sampaio, de forma alguma suprindo o benefício do seguro-desemprego, expressamente previsto na Constituição.

A sua exigibilidade seria imediata, segundo o pensamento de eméritos juristas aqui citados. Para nós, a regra constitucional sob exame requer complementação pela lei ordinária: esta, consubstanciada no art. 95 da CLPS, se apresenta estranha, anômala e conflitante com o mandamento constitucional.

Uma das questões mais importantes na implantação do seguro-desemprego é a que pertine à administração dos seus recursos. No Brasil, a legislação ordinária deverá fixar essa atribuição: propomos que se faça pelos institutos de Previdência estaduais. O agigantamento incontrolável do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS (Lei 6.439/77) não permite maior centralização, sob pena de prejuízo da efetiva aplicação desse benefício: assim o período de sua duração; o seu teto ou limite; condições de cessação etc. particularidades inadmissíveis no texto constitucional.

Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 5 | p. 1003 - 1016 | Set / 2012 | DTR\2012\686

Primeira requisição

(LEI Nº 13.134, de 16 de junho de 2015)

ParcelasRequisito
3 parcelas Não se aplica.
4 parcelas Trabalhar de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses.
5 parcelas Trabalhar no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

 

Segunda requisição

(LEI Nº 13.134, de 16 de junho de 2015)

ParcelasRequisito
3 parcelas Trabalhar de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses
4 parcelas Trabalhar de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses.
5 parcelas Trabalhar no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

 

Terceira requisição ou mais

(LEI Nº 13.134, de 16 de junho de 2015)

ParcelasRequisito
3 parcelas Trabalhar de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses
4 parcelas Trabalhar de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses.
5 parcelas Trabalhar no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses
O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

1000 Caracteres restantes


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