Direto ao Ponto

Salário Família

Mãe fazendo carinho com filho

Como pode ser conceituado o salário família?

Com base no artigo 362 da IN INSS PRES n° 128/2022, o salário-família é o benefício pago aos empregados, inclusive ao doméstico e trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo fixado nos termos de Portaria publicada anualmente.

Há carência para recebimento das cotas de salário-família?

O recebimento do salário-família independe de carência de contribuições ao INSS (artigo 362, “caput”, da IN INSS PRES n° 128/2022).

Qual a faixa etária dos filhos e equiparados que autoriza o pagamento do salário família?

O benefício é pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade (artigo 362, caput, da IN INSS PRES n° 128/2022).

Qual o limite salarial para recebimento do salário-família?

Resposta:

Para o ano de 2022, deve-se observar que, a partir de 01.01.2022, com a publicação da Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022, o valor da cota de salário-família será concedido em valor único, pago mensalmente, desde que, o empregado/ trabalhador avulso receba remuneração limitada a R$ 1.655,98.

Todos os empregados têm direito ao recebimento do salário-família?

De acordo com o artigo 362, caput e § 2° da IN INSS PRES n° 128/2022, não só os empregados, mas também os trabalhadores avulsos em gozo de:

a) auxílio por incapacidade temporária;

b) aposentadoria por incapacidade permanente;

c) aposentadoria por idade rural; e

d) demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.

Quando houver reconhecimento do direito ao pagamento do salário-família, qual mês de competência deve ser utilizado como parâmetro?

Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, será tomado como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago (artigo 362, § 5° da IN INSS PRES n° 128/2022).

Quando pai e mãe forem empregados dentro da mesma empresa, ambos terão direito ao recebimento da cota individual de salário-família?

Quando pai e mãe forem segurados empregados dentro da mesma empresa, ambos terão direito ao salário-família (artigo 362 , § 3° da IN INSS PRES n° 128/2022).

Quando pai e mãe forem empregados em empresas diferentes, ambos terão direito ao recebimento da cota individual do salário-família?

Quando pai e mãe forem segurados empregados em empresas diferentes, ambos terão direito ao salário-família (artigo 362, § 3° da IN INSS PRES n° 128/2022).

Será de boa conduta que as empresas troquem informações quanto ao valor dos salários do empregado que detém vínculos simultâneos.

Tal providência se deve a eventual questionamento da fiscalização acerca do pagamento de duas cotas de salário-família. Esta referência certamente aparecerá no cruzamento de informações entre os bancos de dados da Secretaria do Trabalho e da Secretaria da Previdência.

Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo INSS, como deve ser comprovada a invalidez do filho maior de 14 anos?

De acordo com o artigo 178, § 8° da IN INSS PRES n° 128/2022 o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins previdenciários, terá sua condição de invalidez comprovada mediante exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, e a condição de deficiência comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica, no que couber.

Como ficará o pagamento da cota de salário-família referente ao menor sob guarda?

Conforme o artigo 362, § 3° da IN INSS PRES n° 128/2022, só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13.10.1996, data da vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, convertida na Lei n° 9.528/97.

De que forma será feito o pagamento da cota de salário-família ao empregado?

Em conformidade ao com o artigo 476 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, o salário-família será pago mensalmente:

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

b) aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; e

c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, e relativamente ao empregado doméstico para requerimento a partir de 2 de junho de 2015, pelo empregador doméstico, condicionado à apresentação pelo segurado da documentação relacionada no art. 471 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

De que modo o salário-família é pago ao trabalhador avulso que não trabalhou todos os dias do mês?

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (artigo 477 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

A cota do salário-família será incorporada ao benefício previdenciário?

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício ((artigo 480 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

Quando o pagamento do salário não for mensal, como deverá ser efetuado o pagamento do salário-família?

Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (artigo 68, § 2°, da Lei n° 8.213/1991).

O sindicato de classe de trabalhador avulso pode receber os valores do salário-família e repassar para o trabalhador avulso?

Sim, o salário-família devido ao trabalhador avulso, poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (artigo 69 da Lei n° 8.213/1991).

Quais documentos devem ser apresentados para o recebimento do salário-família?

Considerando-se o artigo 363 da IN PRES/INSS n° 128/2022, salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

Documentação para Recebimento do Salário-Família

Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Certidão de nascimento do filho

Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade (anualmente no mês de novembro)

Comprovação de invalidez, a cargo da perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 anos

Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de quatro anos (semestralmente nos meses de maio e novembro)

Termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;

Documentos que comprovem a condição de enteado;

Comprovação de dependência econômica na forma do art. 180, em caso de enteados ou menores tutelados;

Termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Como será feita a prova de comprovação da frequência escolar semestral para a manutenção do pagamento das cotas?

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno (artigo 363, § 5° da IN PRES/INSS n° 128/2022).

Quais as obrigações sazonais nos meses de maio e novembro para a manutenção do recebimento do salário-família?

Na forma do artigo 363, § 4° da IN PRES/INSS n° 128/2022, a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:

a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos quatro anos completos.

19. O trabalhador deve comprovar a dependência econômica dos filhos, para ter direito de receber o salário família?

Não, a dependência econômica de filhos e cônjuge é presumida, somente nos demais casos deve ser comprovada, por meio de documentos (artigo 16, § 7°, do Decreto n° 3.048/1999).

O trabalhador deve comprovar a dependência econômica dos equiparados a filhos, para ter direito de receber o salário família?

Sim, o artigo 81 do Decreto n° 3.048/1999, menciona que o salário-família é devido na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, mas a dependência econômica dos equiparados a filhos não é presumida (artigo 16, § 7°, do Decreto n° 3.048/1999), logo deve ser apresentado no mínimo dois documentos, do rol mencionado pelo artigo 22, § 3°, do Decreto 3.048/1999, para constatação da dependência econômica e garantia do recebimento do benefício. São os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) declaração especial feita perante tabelião;

f) prova de mesmo domicílio;

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

o) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Em que casos será suspenso o pagamento da cota de salário-família?

Conforme o artigo 485 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 a empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, até que a documentação seja apresentada, observando que:

I - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período; e

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho?

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, tratando-se de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento (artigo 472 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

Como proceder quando o salário família for pago pela Previdência Social no afastamento do empregado, e a informação não consta do atestado de afastamento?

Caberá à Unidade de Atendimento do INSS, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários (artigo 473 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

A quem é pago o salário-família em caso de divórcio ou separação judicial?

Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (artigo 363, § 1º da IN PRES/INSS n° 128/2022).

Deve o empregado, de forma cautelar, informar à empresa da ocorrência de seu divórcio ou separação judicial.

O objetivo é manter a cota de salário-família para o empregado que detiver a guarda do dependente, ou, excluí-la, se este não a detiver mais.

Quais as providências o empregado deve tomar a fim de manter a concessão do salário-família?

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (artigo 363, § 2º da IN PRES/INSS n° 128/2022).

É possível descontar a cota do salário-família ou da renda mensal do benefício quando ocorre a prática de fraude por parte do beneficiário?

Conforme artigo 364 parágrafo único da IN PRES/INSS n° 128/2022, a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o INSS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

É obrigatório que o empregado dê quitação do recebimento da cota do salário família?

O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (artigo 482 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

Por quanto tempo a empresa deve guardar os documentos referentes à concessão do salário-família?

A empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário-família pelo período de cinco anos, para fins de fiscalização (artigo 84, § 1°, do Decreto n° 3.048/99).

Em que hipóteses ocorre automaticamente a cessação automática do pagamento da cota de salário-família?

De acordo com o artigo 487 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, o direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.

Quando o empregado trabalhar em mais de uma empresa, como deve ser considerada a remuneração mensal para efeito de determinação do valor da cota de salário-família?

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas (artigo 4°, § 1°, da Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022).

Se o empregado não trabalha todos os dias no mês, ele permanece com o direito à cota integral do salário-família?

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (artigo 4°, § 2°, da Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022).

Quais os valores do salário devem ser considerados para efeito de definição da cota de salário-família?

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família (artigo 4°, § 3°, da Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022).

Se o empregado não é admitido no primeiro dia do mês, ou, demitido no último dia do mês, como será remunerada a cota de salário família?

A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (artigo 4°, § 4°, da Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022).

A cota de salário-família paga pela empresa é dedutível por algum tributo?

Sim. A cota do salário-família, paga pela empresa, deverá ser deduzida do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salário (artigo 360, § 3°, da IN INSS PRES n° 77/2015).

Como fica o pagamento do salário-família nos meses de afastamento e retorno do empregado pelo INSS?

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (artigo 478 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

A cota de salário-família deve ser informada no eSocial?

Sim. Deve ser indicada a cota de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso na folha de pagamento, e consequentemente, deve ser informado no eSocial (Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0).

Consta o salário família como referência informativa no evento S-1010, tabela de rubricas do eSocial?

O evento S-1010 apresenta o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do empregador/órgão público, permitindo a correlação destas com as constantes da tabela 3 - “Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial. É utilizada para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Rubricas do empregador/contribuinte/órgão público. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos de remuneração dos trabalhadores, e nela consta a referência informativa do valor pago ao trabalhador a título de salário-família (Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0).

No evento S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, o salário-família deve ser informado?

Este evento contém a totalização da base de cálculo (Salário de Contribuição) da contribuição previdenciária de cada trabalhador (CPF), e o cálculo do valor da contribuição devida pelo segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0).

Deve ser o salário-família informado no evento S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte?

Este evento constitui um retorno do ambiente nacional do eSocial para o evento de fechamento de eventos periódicos. A partir dessas informações são apurados os créditos previdenciários e os devidos a outras entidades e fundos. (Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0).

O salário-família deve ser informado na DCTFWeb?

DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. A cota de Salário-Família deve ser informada no eSocial e depois enviadas para a DCTFWeb, como créditos vinculáveis (Manual de Orientação da DCTFWeb - Versão 1.4).

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