Direto ao Ponto

Empregado doméstico

Faxineiro segurando uma vassoura

Aqui abordaremos direto ao ponto questões sobre férias individuais como forma de perguntas e respostas. Para se interar mais sobre o assunto, veja nossas publicações abaixo:

Tudo que você precisa saber sobre o trabalho doméstico

Quantos dias de trabalho caracterizarão o vínculo empregatício para o empregado doméstico?

Nos termos da LC n° 150/2015, artigo 1°, ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias.

É admitida a celebração de contrato de experiência para o empregado doméstico?

Sim. Os artigos 4° até 8° da LC n° 150/2015 autorizam a realização de contrato de experiência para o empregado doméstico.

Quando for realizado o contrato de experiência, este não poderá exceder 90 dias, e poderá ser prorrogado uma única vez dentro desse período. Caso ultrapasse os 90 dias, passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Poderá ser realizado contrato por prazo determinado com o empregado doméstico?

Sim. A Lei Complementar n° 150/2015 no artigo 4°, inciso I e no parágrafo único, possibilitou a adoção de contrato por e prazo determinado com a finalidade de substituição temporária de empregado doméstico que esteja com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

A duração deste vínculo é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de dois anos.

Menor de idade, emancipado ou não, poderá ser contratado como empregado doméstico?

Mesmo que se trate de menor emancipado, a legislação veda esta contratação. Em conformidade com o parágrafo único do artigo 1° da LC n° 150/2015, não poderá ser contratado o menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção n° 182/99, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n° 6.481/2008.

Como ficou definido a jornada de trabalho e a realização das horas extras do empregado doméstico após a publicação da LC n° 150/2015?

Nada mudou. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 72/2013, a jornada de trabalho para o empregado doméstico já era garantida, bem como o adicional de hora extras no percentual de 50%.

A LC n° 150/2015, nos termos do artigo 2°, apenas ratificou que a duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias (44 horas semanais).

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

Como será calculado o valor do salário-hora normal do empregado mensalista?

Conforme preconiza os §2° do artigo 2° da LC n° 150/2015, o salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

Como será calculado o valor do salário-dia normal do empregado mensalista?

O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (§ 3° do artigo 2° da LC 150/2015).

O empregador doméstico, através de acordo firmado com o empregado, poderá adotar regime de compensação de horas?

O §4° do artigo 2° da LC 150/2015 determina a possibilidade de realização do regime de compensação de horas, sem o acréscimo salarial, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado em outro. Para tanto, deve haver um acordo por escrito firmado entre empregador e empregado, não havendo a necessidade de homologação do acordo no Sindicato ou no Ministério do Trabalho.

O acordo de compensação somente será aplicado em relação às horas extraordinárias que excederam as 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho. As primeiras 40 horas devem ser pagas como horas extras a 50%, conforme visto acima - observando-se que, dentro do mês em que foram executadas, poderão ser deduzidas das 40 primeiras horas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado. 

O saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais, e que, portanto, seja incluído no banco de horas, devem ser compensados no período máximo de um ano.

Existindo regime de compensação de horas, na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, como serão pagas as horas incluídas neste banco de horas?

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão (§ 6° do artigo 2°, da LC 150/2015).

O empregado doméstico tem direito ao adicional noturno?

Sim. Fará jus ao adicional noturno o empregado doméstico com jornada de trabalho executada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A hora de trabalho terá duração de 52 minutos e 30 segundos.

Haverá um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, nos termos do § 4° do artigo 14 da LC 150/2015.

O assunto encontra-se disciplinado no artigo 14 da Lei Complementar n° 150/2015.

Como deve ser feita a conversão de hora diurna para hora noturna?

A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, no período de 22h00 às 05h00, diferente da diurna que equivale a 60 minutos.

Para transformar a hora diurna em hora noturna deve-se dividir a quantidade de horas normais no relógio por 52,5. O resultado deverá ser multiplicado por 60.

Exemplo

Período trabalhado (noturno) = 7 horas

Dividindo 7 horas por 52,5, e multiplicando o resultado por 60, chega-se a 7,99 (ou seja, 8 horas noturnas).

Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (método adotado pelas calculadoras). Para saber a quantos minutos equivalem, multiplica-se o resultado por 60.

Exemplo

Período trabalhado (noturno) = 7 horas

Dividindo 6 horas por 52,5, e multiplicando o resultado por 60, chega-se a 6,857142 horas noturnas.

Multiplicando o que está após a vírgula por 60, tem-se: 0,857142 x 60 = 51,42852

O resultado será, então, de 6 horas, 51 minutos e 43 segundos (resultado arredondado em relação aos segundos).

Como deve ser feito o cálculo do adicional noturno com base no salário do empregado doméstico? 

Para o cálculo do adicional noturno, deve-se ter conhecimento do valor do salário-normal hora. Ao salário-normal hora, será acrescido o adicional de 20%, em relação às horas trabalhadas que enquadrem como horas noturnas.

Exemplo 

Empregado recebe salário de R$ 1.000,00, correspondente a uma jornada de trabalho de 220 horas mensais. 

A atividade noturna corresponde a 50 horas. 

Para o cálculo do salário-normal hora, será dividido o salário por 220: 

Salário-normal hora = R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,55 

O valor do adicional noturno, por hora, será o valor do salário-normal hora, multiplicado por  20%: 

Adicional noturno (por hora) = R$ 4,55 * 20% = R$ 0,91 

Para chegar ao valor a ser pago a título de adicional noturno por mês, basta multiplicar este valor pelo número de horas trabalhadas: 

Adicional noturno (total) = R$ 0,91 x 50 = R$ 45,50 

Neste exemplo, caberá o pagamento de R$ 45,50 a título de adicional noturno, valor este que que deve ser acrescido à remuneração mensal do empregado.

13. Sobre a jornada noturna, é devido o cálculo do descanso semanal remunerado?

Sim, considerando que para o contrato de trabalho do doméstico serão aplicadas as regras trazidas na Lei n° 605/49, conforme orienta o artigo 16 da Lei Complementar n° 150/2015.

Como deve ser feito o cálculo do descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno? 

O pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas no período noturno, gera o direito a remuneração do reflexo sobre o DSR (descanso semanal remunerado). Para efetuar o cálculo, cabe a multiplicação do valor do adicional noturno pela quantidade de domingos e feriados no mês em questão, e após deve-se dividir pelo número de dias úteis (incluindo sábados).

Exemplo 

Empregado que trabalhou 160 horas noturnas em determinado mês, considerando que o valor da hora normal é R$ 4,00 e que o adicional noturno é de 20%. 

Adicional noturno (por hora) = R$ 4,00 * 20% = R$ 0,80 

Adicional noturno (total) = R$ 0,80 * 160 = R$ 128,00 

A quantidade de domingos e feriados no mês citado corresponde a 5. O mês em questão contém 25 dias úteis.

DSR = valor do adicional noturno x n° de domingos e feriados / n° dias úteis

DSR = R$ 128,00 x 5 / 25 = R$ 25,60

Neste exemplo, sobre a remuneração de R$ 128,00 de adicional noturno, caberá ainda o pagamento do reflexo de R$ 25,60 a título de DSR.

O empregado doméstico pode exercer uma jornada de trabalho inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais?

Sim. A Lei Complementar n° 150/2015 (artigo 3°) estabelece a possibilidade do trabalho em regime de tempo parcial, desde que a duração não exceda 25 horas semanais. 

Nesse caso, o salário deve ser pago ao empregado de forma proporcional à sua jornada - considerando para o cálculo o divisor de 220 horas para o mensalista.

É possível firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial para o trabalho doméstico?

Sim. A Lei Complementar n° 150/2015 (artigo 3°) estabelece a possibilidade do trabalho em regime de tempo parcial, desde que a duração não exceda 25 horas semanais. 

Importante observar que, diferentemente do que previsto para o trabalhador urbano celetista, a duração normal do trabalho do empregado doméstico em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas extraordinárias não excedentes a uma hora diária, desde que mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Em se tratando de uma jornada parcial, como será tratado o período de férias, inclusive o descanso?

Quanto às férias na modalidade do regime de tempo parcial (§ 3° do artigo 3° da LC 150/2015), após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, serão concedidas conforme indicado no quadro abaixo: 

Jornada de Trabalho SemanalDireito
Superior a 22 horas até 25 horas18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas12 dias
Superior a cinco horas até 10 horas10 dias
Igual ou inferior a cinco horas08 dias

As horas extras do doméstico continuam tendo pagamento limitado ao percentual de 50%?

Não. Em se tratando de trabalho prestado em domingos e feriados, desde que não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (§ 8° do artigo 2° da LC 150/2015).

O empregado doméstico que viaja com a família do empregador faz jus a algum adicional?

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes, e a remuneração-hora do serviço será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal. No caso de acompanhamento em viagem, as despesas quanto a alimentação, vestuário, higiene, moradia, transporte, hospedagem serão por conta do empregador, não podendo ser descontadas do empregado (artigo 18 da LC 150/2015).

O FGTS passou a ser obrigatório?

Sim. Nos termos do artigo 21 da LC n° 150/2015, é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS.

Quando inicia-se o recolhimento do FGTS?

O prazo para obrigatoriedade das regras do FGTS inicia-se após a regulamentação a ser elaborada pelo Conselho Curador e CAIXA Econômica Federal (LC 150/2015, artigo 21).

Especificamente quanto ao recolhimento, será efetuado dentro do sistema Simples Doméstico (LC 150/2015, artigos 31 e seguintes), que também dependerá de regulamentação, sendo que esta deverá ocorrer até 30.09.2015 (120 dias após a publicação da LC 150/2015).

Do que se trata o recolhimento de 3,2%?

Tem a finalidade de garantir o pagamento da indenização pela rescisão de contrato pelo empregador doméstico. Assim, haverá o depósito de 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior,a cada empregado, conforme artigo 22 da LC n° 150/2015.

Esta indenização compensatória visa substituir o pagamento da multa de 40% sobre montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa e demais casos trazidos pelo artigo 18 da Lei 8.036/1990.

O que é Simples Doméstico?

O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150/2015, é um regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico, mediante documento único de arrecadação.

O regime será regulamentado até 30.09.2015 (120 dias a contar da data da publicação da LC n° 150/2015).

Quais encargos serão recolhidos na guia unificada?

Conforme previsto no artigo 34 da LC n° 150/2015, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes percentuais:

VALORES A CARGO DO EMPREGADO
PercentualTributo
8%, 9% ou 11%*contribuição previdenciária (INSS)
* A alíquota da contribuição previdenciária do INSS a ser paga pelo empregado doméstico, que será retida pelo empregador, será definida conforme o valor do salário de contribuição.
De 0% a 27,5%**IRPF - imposto de renda retido na fonte
** Quanto à retenção do imposto de renda na fonte, para fins de análise do cabimento ou não da retenção, bem como da alíquota a ser considerada, deve ser observada a faixa de renda do empregado doméstico.
VALORES A CARGO DO EMPREGADOR
PercentualTributo
8%contribuição previdenciária (INSS)
0,8%Seguro Acidente do Trabalho
8%FGTS
3,2%FGTS - indenização rescisória

Qual o prazo de recolhimento da guia de arrecadação unificada?

A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

A Lei n° 14.438/2022, a qual converteu a MP n° 1.107/2022 alterou a regra do recolhimento da guia DAE, instituindo que, a partir da implementação do FGTS Digital, o empregador doméstico deverá efetuar, até o dia 7 do mês seguinte, o pagamento dos salários de seu empregado, e até o dia 20 do mês seguinte, o recolhimento do INSS retido, CPP, FGTS, IR.

O empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima.

A contribuição social previdenciária do empregador doméstico permanece sendo de 12%?

Não. A contribuição previdenciária patronal será reduzida para 8%, o recolhimento será procedido na guia unificada que compõe o regime.

Permanecerá a alíquota de 12% até que haja a regulamentação do Simples Doméstico, que ocorrerá até 30.09.2015 (120 dias a contar da data da publicação da LC n° 150/2015).

O empregado doméstico tem direito ao salário-família?

Sim. Nos moldes do artigo 65 da Lei n° 8.213/91, o empregado doméstico tem direito ao recebimento do salário-família, fazendo jus as mesmas cotas dos demais empregados beneficiários, consulte tabela:

Tabela do salário família

A partir de quando o empregador doméstico passa a ser obrigado a fazer os pagamentos do salário família?

A legislação não estabelece um prazo para regulamentação em relação ao pagamento do salário-família. Logo, o seu pagamento deverá ser efetuado a partir da publicação da Lei Complementar n° 150/2015, ou seja, a partir de 02.06.2015, salvo se houver entendimento diverso entendimento trazido pela Previdência Social.

O único trecho da lei que carece de regulamentação, em relação ao pagamento do salário família, é a forma que o empregador doméstico efetuará as compensações com o valor da contribuição previdenciária devida (artigo 37 da Lei Complementar 150/2015 ao alterar o artigo 62 da Lei n° 8.213/91).

Quais os documentos que o empregado doméstico deve apresentar para fazer jus ao salário-família?

Respostas: Diferente dos demais empregados beneficiários, o único documento que o empregado doméstico deve apresentar será a certidão de nascimento do filho ou equiparado. (artigo 67 da Lei n° 8.213/91)

O auxílio-doença, o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e o auxílio-acidente têm o mesmo significado?

Não. Tratam-se de benefícios previdenciários distintos:

- o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual (artigo 60 da Lei n° 8.213/91);

- o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho é aquele em que, em decorrência de acidente ocorrido pelo exercício do trabalho, o segurado passa a fazer jus ao auxílio-doença. Passou a ser devido ao empregado doméstico por inovação da LC n° 150/2015 (artigo 19 da Lei n° 8.213/91).

- o auxílio-acidente consiste em uma indenização, concedida ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho (artigo 18, § 1°, e artigo 86, da Lei n° 8.213/91).

Para o empregado doméstico que sofre acidente de trabalho, é devido o preenchimento de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)?

Sim, nos termos do artigo 22 da Lei n° 8.213/91 o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

O empregado doméstico tem direito a estabilidade de emprego decorrente do acidente de trabalho?

Sim. O empregado doméstico terá direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses em caso de acidente de trabalho, com base no artigo 118 da Lei n° 8.213/91.

Quais são os novos benefícios previdenciários que o empregado doméstico faz jus?

A LC n° 150/2015, no artigo 37, determinou que o empregado doméstico passou a ter acesso ao auxílio-acidente, ao auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e ao salário-família.

O empregador doméstico poderá solicitar o parcelamento dos débitos de INSS?

Para débitos com vencimento até 30.04.2013, será concedido ao empregador doméstico a possibilidade de parcelar os débitos com o INSS relativos à contribuição de que tratam os artigos 20 e 24 da Lei n° 8.212/1991, quais sejam:

- contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição descontada e recolhida em favor do empregado a seu serviço (8%, 9% e 11%);

- contribuição previdenciária patronal de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

O parcelamento deverá ser requerido até 30.09.2015 (120 dias após a entrada em vigor da LC n° 150/2015).

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